TJSC - 5023553-50.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023553-50.2025.8.24.0008/SC AUTOR: IVANIR FARIAADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela parte ativa, que insiste na concessão da medida anteriormente indeferida, com o objetivo de compelir o Estado de Santa Catarina a custear cirurgia craniana mediante técnicas não padronizadas no âmbito do SUS (evento 36, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
A parte ativa não logrou demonstrar alteração substancial na situação fática que justifique a revisão da decisão anterior.
Veja-se o que foi decidido anteriormente: "(1) Da efetiva demonstração de hipossuficiência financeira: Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a autora é diarista e convive em união estável. No mais, colhe-se dos autos, cadastros de pessoa jurídica do casal, ela como empresária individual no ramo de vestuário no evento 1, ANEXO10, e ele como empresário individual no ramo de instalação e manutenção elétrica no evento 1, ANEXO11.
Neste cenário, conclui-se que a autora tem duas fontes de renda, uma como diarista e outra como micro empresária.
No mais, colhe-se dos documentos acima que ambos CNPJs estão cadastrados como ME, ou seja, microempresa, o que sugere um faturamento superior ao limite de R$ 81.000,00 (por ano) de empresário individual (MEI).
Assim, ao menos hipoteticamente, a renda de cada um, como microempresários, é superior à média mensal de R$ 6.750,00, o que implica numa renda superior a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) só com as referidas empresas.
Contudo, dos extratos bancários apresentados com a exordial não é possível auferir a renda do casal, evento 1, Extrato Bancário13 e evento 1, Extrato Bancário14.
Repise-se que foi oportunizado à autora a demonstração da renda do núcleo familiar por meio do despacho do evento 12, DESPADEC1, entretanto, manteve-se inerte.
Em contrapartida, o custo do procedimento com a utilização das técnicas especializadas somam a monta de R$ 30.359,63, com base em orçamentos apresentados em demanda semelhante, consoante decisão exarada no evento 5, DESPADEC1.
Registre-se que a parte também foi intimada para a apresentação de orçamentos do procedimento pretendido na forma da prescrição médica e mais uma vez se manteve inerte.
Logo, o requisito da hipossuficiência financeira em relação ao tratamento pleiteado nos autos não restou preenchido".
Por fim, se observa a declaração de renda do cônjuge da parte ativa quanto à aquisição recente de veículo automotor, avaliado em R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), mediante financiamento em 60 parcelas mensais de R$ 2.621,68 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) (evento 36, DOCUMENTACAO3): Tal circunstância revela padrão de vida incompatível com a alegada condição de hipossuficiência econômica, corroborando a conclusão anteriormente firmada quanto à ausência de comprovação idônea da incapacidade financeira.
O custo total do procedimento requerido, com a utilização das técnicas especializadas, ultrapassa R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Trata-se, sem dúvida, de valor elevado, mas que, por si só, não autoriza a transferência do encargo ao Estado.
A assunção de despesa dessa magnitude pelo erário somente se legitima diante da comprovação da incapacidade econômica da parte ativa, requisito que, no caso concreto, não restou satisfeito.
Ante o exposto, indefiro o novo pedido de concessão de tutela provisória de urgência. -
03/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:22
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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01/08/2025 12:21
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 20:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:01
Decisão interlocutória
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22/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
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21/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023553-50.2025.8.24.0008/SC AUTOR: IVANIR FARIAADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por IVANIR FARIA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados nos autos, objetivando, em sede de liminar, o custeio de cirurgia craniana com monitorização intraoperatória em tempo real das funções neurológicas e aspiração ultrassônica.
Vieram-me conclusos.
Decido. 1.
Da retificação do valor da causa A parte autora valorou a causa em R$ 140.900,00.
Pois bem.
A demandante pretende o fornecimento de procedimento cirúrgico padronizado no SUS, com o uso de material não padronizado, qual seja: monitorização intraoperatória em tempo real das funções neurológicas e aspiração ultrassônica.
Nesse contexto, a despeito do orçamento não ter sido apresentado, o valor total do procedimento realizado de forma particular não deve ser utilizado para fins de valoração da causa, uma vez que inclui honorários dos médicos cirurgiões e anestesistas, diárias em UTI e em enfermaria, taxa do centro cirúrgico, além do material solicitado pela autora.
Entretanto, considerando que a microcirurgia para tumor intracraniano se trata de um procedimento disponibilizado pelo SUS, o valor da causa deve ser atribuído com base no custo da cirurgia indicado na Tabela do SUS.
A propósito, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (VITRECTOMIA).
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCONFORMISMO DO PACIENTE.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE ABRANGER O VALOR DA CIRURGIA E AS DIÁRIAS NECESSÁRIAS DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS SOBRE A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DO ENFERMO EM LEITO DE UTI.
AÇÃO PRINCIPAL QUE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PROPRIAMENTE DITO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO COM BASE NO IMPORTE DA CIRURGIA INDICADO NA TABELA DO SUS. CUSTO DO PROCEDIMENTO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068880-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024, grifei).
No caso, em consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP)1, tem-se que o valor total hospitalar da microcirurgia para tumor intracraniano é de R$ 3.159,63, incluindo o serviço hospitalar e profissional.
Confira-se: Além disso, é importante ressaltar que a autora solicita o uso de materiais não padronizados pelo SUS, motivo pelo qual considero necessário acrescentar ao valor do procedimento indicado na Tabela do SUS (R$ 3.159,63) os custos adicionais dos materiais solicitados.
Embora o orçamento não tenha sido juntado aos autos, com o objetivo de conferir celeridade ao processo, adoto como referência os valores orçados em um caso análogo, ajuizado pelo mesmo advogado que patrocina a presente demanda.
Nesse caso, foi apresentado um orçamento detalhado, que especifica os seguintes valores: aspirador ultrassônico (R$ 5.200,00), monitorização neurofisiológica intraoperatória (R$ 7.000,00) e neuronavegador eletromagnético (R$ 15.000,00).
Somando-se esses valores, o total chega a R$ 30.359,63.
Isto posto, corrijo o valor da causa para R$ 30.359,63.
Retifique-se o cadastro no sistema Eproc. 2.
Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, caput, e § 4º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.
No caso, o valor da causa foi corrigido para R$ 30.359,63.
Assim, é fácil perceber que o valor econômico da condenação não tende sequer a alcançar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos à época da propositura, teto limite a definir a competência sob a égide da Lei n. 12.153/2009, de modo que a competência para o prosseguimento do feito é do Juizado Especial Fazendário.
De acordo com a Resolução TJ n. 23 de 19 de julho de 20232: Art. 4º Compete privativamente ao juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau: I - processar e julgar: a) as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; [...] § 1º Os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau e na 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau, independentemente da fase em que se encontram, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídos ao juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau. § 2º Até a data da instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau, os juízes de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau e da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação.
No mais, anoto que a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto esta é absoluta.
Nesse sentido, aliás, é o Enunciado XXIII, do Grupo de Câmaras de Direito Público da Corte Catarinense, in verbis: A necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante já firmado na 6ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014).
Cito, ainda, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aplicando o referido enunciado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SUJEIÇÃO AO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES SUJEITAS AO RITO ESPECIAL.
JUÍZO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ACEITOU A ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
MATÉRIA DOS AUTOS QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE AFASTARIA A COMPETÊNCIA DO RITO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM (2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA).
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTARIA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TESE ACOLHIDA.
COMPATIBILIDADE ENTRE O RITO ESPECIAL FAZENDÁRIO E A PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA 6.ª CONCLUSÃO E DO ENUNCIADO XXIII, AMBOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO PELOS DEMANDANTES.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO XV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA ANÁLISE E PROCESSAMENTO DA CAUSA. (1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JONIVILLE PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO, A QUAL POSSUI COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 0001933-04.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2021, grifei).
Além disso, mesmo que se trate de perícia complexa, subsiste a referida competência para processamento e julgamento da demanda.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DA FAIXA ELÉTRICA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO COBRADO INDEVIDAMENTE.
DECISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO DO RÉU.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO TJSC. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENUNCIADOS XI, XII, XIV E XVI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS.
RECURSO DO AGRAVANTE. TESES SUSCITADAS.
PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER MAXIMIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM JUIZADO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO XXIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC. PERÍCIA DE BAIXA OU ALTA COMPLEXIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ADOTADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DEMANDAS COMPLEXAS. 6ª CONCLUSÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC.
VALOR DA CAUSA PRECISO. COMPETÊNCIA CONFORME LEI N. 12.153/09.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0310967-12.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021, grifei).
Ante o exposto, reconheço de ofício (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil) a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a demanda, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau.
Dê-se baixa nos registros e encaminhe-se independentemente de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. 1.
Disponível em: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp 2.
Disciplina a competência e a instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau, unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, altera a denominação e modifica a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau e da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau, e dá outras providências. -
18/07/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01FP01 para BNU03FP01)
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18/07/2025 18:45
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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18/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:25
Terminativa - Declarada incompetência
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18/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANIR FARIA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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