TJSC - 5007569-93.2025.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007569-93.2025.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007569-93.2025.8.24.0018/SC APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Após o julgamento unipessoal do recurso, o procurador da parte ré peticionou nos autos requerendo a sua habilitação, bem como alegou que: a) há litisconsórcio passivo necessário com o INSS; b) o feito é incompatível com o rito dos juizados especiais, ante a necessidade de realização de perícia; c) é necessária a suspensão do processo em razão de acordo homologado pelo STF na ADPF n. 1236, que possibilita o ressarcimento de valores descontados indevidamente na via administrativa; e d) deve ser expedido ofício à autarquia previdenciária para informar se houve adesão pela parte autora ao referido acordo (evento 22).
Todavia, considerando que a jurisdição neste grau recursal já se esgotou, e que o advogado peticionante já estava habilitado nos autos e foi regularmente intimado do julgamento monocrático (evento 14), embora o pedido tenha sido dirigido a este relator, entende-se que a postulação deve ser apreciada pelo Juízo de origem.
Assim, caso confirmada a inexistência de recurso em face do julgamento unipessoal (evento 8), dê-se baixa.
Intime-se. -
05/09/2025 12:30
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0703
-
04/09/2025 11:31
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025
-
11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007569-93.2025.8.24.0018/SC APELANTE: ALCEU GERONIMO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Alceu Geronimo dos Santos interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 16 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", ajuizada em face de Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: ALCEU GERONIMO DOS SANTOS aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA e INDENIZATÓRIA contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, já qualificado(s).
Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) percebeu a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário por solicitação da ré; 2) não firmou contrato com a ré ou autorizou os descontos, de modo que a ré cometeu ato ilícito; 3) o negócio jurídico é nulo de pleno direito; 4) sofreu dano material e moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a produção de provas em geral; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a dispensa da audiência conciliatória; 6) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a suspensão dos descontos junto ao seu benefício previdenciário; 7) a confirmação da tutela provisória; 8) a declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade dos descontos; 9) a condenação da ré ao pagamento de: a) repetição de indébito; b) R$20.000,00, a título de indenização por dano moral; c) encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao ev. 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 13). Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) réu a restituir, na forma simples, o valor descontado, impugnado na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) réu (CPC, art. 86, parágrafo único), o(a)(s) autora ao pagamento das custas e das despesas processuais.
Quanto ao(à)(s) autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 05) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 22 dos autos de origem), o autor asseverou que "A configuração do dano moral dispensa prova e é aferida por presunção, cabendo aquele que postula a indenização apenas demonstrar a conduta da parte adversa e o nexo de causalidade entre essa e a ofensa" (p. 3).
Aduziu que "foi compelida indevidamente ao pagamento de valores referentes a um contrato que não celebrou.
Assim, a indenização neste caso, não deve ser vista como um ressarcimento ou pagamento pelo sofrimento, mas como compensação que ameniza o abalo suportado e sanciona pedagogicamente o ofensor" (p. 3). Alegou que, "dentro do juízo de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser arbitrado por esse respeitado Magistrado, o montante de reparação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (p. 5-6).
Sustentou que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto" (p. 6), razão pela qual requer "a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, bem como a repetição de indébito de forma dobrada" (p. 7).
Referiu que "estando comprovado nos autos que a autora não contratou os serviços pelos quais foi cobrado, torna-se ilegítima a incidência dos descontos sobre seu benefício previdenciário, devendo se impor à ré a condenação à repetição do indébito em dobro, uma vez que o dolo decorre da inexistência de contrato de seguro firmado" (p. 8).
Acrescentou que "a sentença merece ser reformada para que a parte ré deva repetir em dobro cada valor descontado com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e enunciados 43 e 54 do STJ, já que caracterizado ato ilícito.
A partir de 30-08-2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, § 2º, do CC" (p. 9).
Arguiu que "os Ônus sucumbenciais devem ser designados, integralmente em face da parte ré" (p. 10) na medida em que decaiu de parte mínima de seus pedidos. Suscitou que "observada a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, requer seja arbitrada a verba honorária, somente em favor do Procurador do Requerente para 20% sobre o valor da causa" (p. 15).
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Foi dispensada a intimação da parte apelada, porque revel sem procurador constituído (evento 24 do processo de origem). É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque a ré não apresentou contestação, que o autor é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de dezembro de 2023 passou a sofrer descontos mensais de R$ 45,00 em sua folha de pagamento, decorrentes de contribuição supostamente autorizada em favor da ré.
A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar sobre: a) se aplicáveis as normas consumeristas ao caso; b) o (des)cabimento da repetição de indébito na forma dobrada; c) à (in)existência de danos morais indenizáveis; d) se os consectários legais devem ser readequados; e) a sucumbência exclusiva da ré; f) a necessidade de majorar os honorários sucumbenciais.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Sobre a matéria, mutatis mutandis, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 968.496/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
TESE ACOLHIDA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000624-61.2019.8.24.0031, relatora Haidée Denise Grin, j. 20-2-2025).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS.
CARÁTER DE ASSOCIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE QUE ASSEVERA A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE COBRADO.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
ILICITUDE DO ATO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NO CASO, TODOS OS DESCONTOS OCORRERAM POSTERIORMENTE A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação n. 5011193-87.2024.8.24.0018, relator Osmar Nunes Júnior, j. 6-2-2025).
E também deste Sodalício: Apelação n. 5021965-12.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; Apelação n. 5016326-13.2024.8.24.0018, relatora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; e Apelação n. 5003004-38.2023.8.24.0089, relator Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-1-2025.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor: Quanto ao ponto, sustentou a parte autora no presente recurso que, diferentemente do consignado pelo magistrado singular, são aplicáveis as normas consumeristas ao caso em apreço.
Com razão o demandante.
De fato, apesar de a parte ré se configurar como uma associação, verifica-se que o caso em estudo não tem como objeto de discussão questões ligadas à relação associativa, porquanto a causa de pedir diz respeito a descontos indevidos em benefício previdenciário.
Nesse cenário, a demandada se enquadra como fornecedora de serviços e o autor consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º, 3º e 17 do CDC. Apura-se que ao deliberar sobre a incidência do CDC em relação mantida entre usuário de serviços e entidade associativa o STJ se posicionou definindo que "a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15-8-2024).
Seguindo tal entendimento, deste relator: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DA PARTE AUTORA DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. [...] TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ASSOCIAÇÃO.
DEMANDADA QUE SE COMPARA A FORNECEDORA DE SERVIÇOS E DEMANDANTE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0300259-95.2019.8.24.0135, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 1-6-2023).
E também deste Tribunal: Agravo de Instrumento n. 5053461-16.2024.8.24.0000, rel.
Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024; Apelação n. 5055033-58.2022.8.24.0038, rel.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 5-12-2024; Apelação n. 5001193-62.2019.8.24.0031, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024; e Apelação n. 5005412-59.2024.8.24.0091, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024.
Logo, reconhece-se a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em estudo.
III - Da repetição de indébito: Razão assiste ao demandante em relação ao pleito de reforma da sentença para que a associação ré seja condenada à restituição do montante cobrado indevidamente na forma dobrada.
Na hipótese em estudo, a condenação à restituição das quantias descontadas indevidamente revela-se como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação e de débito.
Sabidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, pacificou a interpretação no sentido de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Não obstante, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deve nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, de modo que apenas os descontos realizados a partir de 30-3-2021 é que se submetem à repetição na forma dobrada, ao passo que as quantias cobradas antes de referida data devem ser ressarcidas na forma simples.
No caso em debate, os descontos tiveram início em dezembro de 2023 e não há informações a respeito de seu cancelamento.
Logo, a partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, acolhe-se a insurgência para determinar que a restituição das parcelas ocorra na forma dobrada.
IV - Dos consectários legais sobre os danos materiais: O Juízo a quo determinou que sobre a quantia a ser restituída pela ré incida correção monetária pelo IPCA e seja acrescida de juros de mora (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto (evento 16 dos autos de origem).
A parte autora requereu a "incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e enunciados 43 e 54 do STJ, já que caracterizado ato ilícito.
A partir de 30-08-2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, § 2º, do CC" (p. 9, Evento 22, autos de origem).
O recurso do autor deve ser provido também quanto ao ponto. É de sabença que em se tratando de relação extracontratual os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 da Corte Cidadã) que, no caso dos autos, corresponde à data dos descontos irregulares.
Ainda, sobre o valor a ser restituído deve incidir correção monetária também desde cada abatimento, conforme já determinado pelo Juízo a quo.
A propósito, deste Órgão Julgador: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA.
SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM REEMBOLSADOS PELO REQUERIDO. VÍCIO RECONHECIDO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO DO RÉU QUE TEM NATUREZA EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. [...] (Apelação n. 5000228-80.2023.8.24.0084, rel.
Osmar Nunes Júnior, j. 6-3-2025).
E também deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA.[...]3) JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS.
TERMO INICIAL.
ESTABELECIMENTO A PARTIR DA CITAÇÃO NA SENTENÇA.
TENCIONADA MODIFICAÇÃO PARA O MOMENTO DO EVENTO DANOSO (DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO).
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL.
ENUNCIADO DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE ACOLHIDA.4) PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O PLEITO APELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] (Apelação n. 5001010-49.2024.8.24.0053, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-2-2025).
Ademais, com as alterações implementadas pela Lei n. 14.905/2024 a Lei Civil passou a prever a aplicação da Taxa Selic como índice oficial, que sabidamente engloba tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária, esta última que equivale ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA): Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...] No caso em exame, considerando a vigência do Provimento n. 13/95, da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, até o dia 29-8-2024 (nos termos da Circular CGJ n. 345/2024), o valor devido deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desembolso.
Por outro lado, a partir de 30-8-2024 (data em que a alteração legislativa acima citada passou a produzir efeitos), a quantia passará a ser atualizada tão somente com base na Taxa Selic.
Nesse sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...] PLEITEADO O EMPREGO DO INPC COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS FIXADAS NA ORIGEM, EM VEZ DA SELIC.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO INPC, NOS TERMOS DO PROVIMENTO NÚMERO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ATÉ A DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI N. 14.905/2024, APLICANDO-SE SUAS DISPOSIÇÕES DESDE ENTÃO ATÁ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. [...] RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5002666-33.2020.8.24.0004, relator André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024).
Portanto, dá-se provimento à insurgência do autor no ponto para determinar que a quantia resultante da repetição do indébito seja atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso até o dia 29-8-2024, sendo que do dia 30-8-2024 em diante, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários.
V - Da (in)existência de danos morais: Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais.
A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico.
Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, os descontos alcançaram o valor de R$ 45,00, quantia que representava 3,4% da renda bruta mensal da parte autora ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$ 1.320,00 (Evento 1, Comprovantes 9 da origem), portanto, em fração reduzida e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna.
Ademais, observa-se dos autos que os abatimentos iniciaram em dezembro de 2023 e a ação foi proposta apenas em março de 2025, mais de quinze meses após o início das cobranças, de modo que os referidos descontos foram incorporados ao cotidiano financeiro da parte demandante.
Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas e o período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela parte autora, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana.
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE NÃO TERIA SIDO AUTORIZADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM QUE FOI RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E AFASTADO O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL ALEGADAMENTE SUPORTADO.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DANOS MORAIS QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SÃO PRESUMIDOS (IN RE IPSA). ABATE DE PEQUENO VALOR QUE NÃO PERMITE PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A PARTE AUTORA É TITULAR. REPARAÇÃO INDEVIDA. [...] (Apelação n. 5006166-73.2022.8.24.0025, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 20-3-2025).
No mesmo rumo, também deste Tribunal: Apelação n. 5003267-70.2023.8.24.0089, relatora Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 3-6-2025; e Apelação n. 5028550-80.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-5-2025.
Assim, o apelo do autor deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
VI - Dos ônus sucumbenciais: No capítulo, o autor argumenta que os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela ré, na medida em que decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Adicionalmente, sustenta que os honorários sucumbenciais devidos em favor de seu procurador devem ser arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Deve ser provido o pleito do autor quanto à readequação dos honorários de sucumbência e das despesas processuais porquanto, diferentemente do consignado pelo togado a quo, não há se falar em sucumbência mínima da ré. Na hipótese, verifica-se que dos pedidos formulados na inicial a parte autora remanesceu vencida em relação à pretensão de indenização a título de danos morais.
Em contrapartida, logrou êxito na postulação de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de devolução dos valores descontados.
Assim, diante do provimento jurisdicional obtido, deve ser fixada a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86 do CPC, na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, percentual que deverá ser igualmente observado para as despesas processuais.
Por outro vértice, quanto aos honorários, estabelece o art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, e para fins de análise da verba honorária, verifica-se que: a) os causídicos atuaram com grau de zelo profissional dentro do esperado, porquanto apresentaram as teses necessárias aos interesses de seus clientes e não se omitiram nos atos processuais; b) o processo é eletrônico, razão pela qual é irrelevante o local da prestação do serviço; c) trata-se de ação de baixa complexidade; e d) a tramitação processual, da inicial até a presente decisão, transcorreu em aproximadamente cinco meses.
Assim, fixa-se em favor dos advogados honorários no equivalente a 15% sobre o valor atualizado da causa (devendo ser observado o percentual da sucumbência recíproca acima estabelecida), porquanto a rejeição do pedido de indenização por danos morais obsta a utilização do valor da condenação como base de cálculo da verba honorária, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso; b) determinar que a quantia objeto dos descontos realizados após 30-3-2021 seja restituída na forma dobrada; c) deliberar no sentido de que o valor a ser restituído seja atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso até o dia 29-8-2024, sendo que a partir de 30-8-2024 será aplicada apenas a Taxa Selic, e, d) redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação. -
08/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025
-
07/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025
-
07/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
06/08/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
-
06/08/2025 17:48
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007569-93.2025.8.24.0018 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 21/07/2025. -
22/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
-
22/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:45
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Civil)
-
21/07/2025 14:02
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
-
21/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCEU GERONIMO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
21/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003991-98.2023.8.24.0081
Hilario Ruver
Fabio Gnoato
Advogado: Daiane Kessler Marques
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/11/2023 22:10
Processo nº 5048199-11.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
50.906.495 Edipo da Silva Fernandes
Advogado: Luis Henrique Pinto Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2024 16:25
Processo nº 5015674-75.2025.8.24.0045
Guido Cacador Neto
Daniel Manoel Conrado
Advogado: Miguel Dalivio Braga
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 14:19
Processo nº 5043130-61.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel da Silva Mota
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 03:31
Processo nº 5007569-93.2025.8.24.0018
Alceu Geronimo dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Alfredo Patrick Monteiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2025 09:20