TJSC - 5011982-28.2024.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
-
06/08/2025 08:25
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011982-28.2024.8.24.0005/SC APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JACIRA LOPES DA SILVA DE LIMA contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta em desfavor de BANCO PAN S.A., que tramitou perante o 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 21, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por JACIRA LOPES DA SILVA DE LIMA em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas.Foi oportunizada a emenda à inicial (evento 10), com manifestação da parte autora nos eventos 14 e 19.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 21, SENT1), de lavra da Eminente Juíza de Direito Graziela Shizuiho Alchini, in verbis: Diante do exposto, com base nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que ora indefiro o benefício da Justiça Gratuita, já que a parte autora não comprovou a renda familiar, deixando de informar a profissão e os rendimentos do cônjuge e sua renda isolada se aproxima de 3 salários mínimos, de modo que não comprovada a hipossuficiência financeira.
Em suas razões recursais (evento 25, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese, que: a) faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a ausência dos requisitos aptos a justificar o indeferimento da petição inicial. Em sede de juízo de retratação, a sentença foi mantida (evento 29, DESPADEC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 41, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.
Nesta instância recursal, o beneplácito da gratuidade judiciária restou indeferido e, intimada (evento 9, DESPADEC1), a parte autora comprovou o pagamento do preparo recursal (evento 16, PET1). Em seguida, a instituição financeira noticiou a suspensão do registro do advogado Daniel Fernando Nardon (OAB/SC 69069) perante o respectivo órgão de classe (evento 23, PET1), razão pela qual se determinou a suspensão do feito e a intimação pessoal da parte autora/apelante para regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 19, DESPADEC1).
A carta com aviso de recebimento retornou devidamente cumprida (evento 24, AR1), porém, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (evento 25). Em seguida, os autos retornaram conclusos. É, em síntese, o relatório do essencial.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Antecipo que o recurso não merece ser conhecido. Afinal, embora seja típico, próprio e tempestivo, tendo a parte apelante comprovado o pagamento do preparo recursal (evento 17, CUSTAS1), verifica-se que carece de um dos pressupostos objetivos formais de admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual.
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery "A capacidade processual não se confunde com a capacidade postulatória, que é a aptidão que se tem para procurar em juízo.
O profissional regularmente inscrito no quadro de advogados da OAB tem capacidade postulatória", pois "A lei exige que a parte esteja representada em juízo por quem tenha capacidade postulatória.
Trata-se de representação técnica, que não se confunde com aquela do CPC 75.
Por capacidade postulatória entende-se a aptidão para promover ações judiciais e elaborar defesa em juízo.
Há atos processuais cuja prática é privativa do advogado" (Código de Processo Civil Comentado. Livro eletrônico. 17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 262 e 388).
Dessa forma, embora a parte autora tenha capacidade de ser parte no feito, não possui capacidade postulatória, pois a postulação a órgãos do Poder Judiciário é atividade privativa do advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o qual se habilita a representar os interesses da parte em juízo mediante instrumento de mandato, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 5º, da Lei n. 8.906/1994 (dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Assim, a capacidade postulatória é própria do advogado que, salvo hipóteses legalmente previstas, não pode postular em juízo sem apresentar a competente procuração, nos termos dos arts. 103 e 104, ambos do Código de Processo Civil: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Assim, constatada a irregularidade da representação processual da parte litigante, o art. 76 do Código de Processo Civil determina a designação de prazo razoável para que o vício seja sanado.
Contudo, descumprida a determinação judicial para tanto e cabendo tal providência ao apelante, o recurso não pode ser conhecido: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.[...]§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Nesta instância recursal, constatou-se a suspensão do registro do advogado Daniel Fernando Nardon (OAB/SC 69069) perante o respectivo órgão de classe, conforme informe do sistema Eproc e registro no Cadastro Nacional dos Advogados. Portanto, determinou-se a suspensão do feito e a intimação pessoal da parte autora para regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 19, DESPADEC1). No entanto, a carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço informado na exordial (evento 1, INIC1 - evento 1, PROC7) retornou devidamente cumprida (evento 22, OFIC1 - evento 24, AR1), porém, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (evento 25). Na hipótese em tela, não atendida a ordem judicial para a regularização processual com a outorga de procuração a novo advogado, verifica-se manifesto desinteresse da parte autora/apelante no prosseguimento do feito, além da irregularidade na representação processual, o que implica perda superveniente dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, colhe-se de julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE.
INCAPACIDADE POSTULATÓRIA DA RECORRENTE.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO PREVENTIVA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL APLICADA AO ADVOGADO DA AUTORA.
INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE INACEITAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO PELO ADVOGADO SUSPENSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RECORRENTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DO COMANDO DE CORREÇÃO DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTAR EM JUÍZO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044941-04.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024, sem grifos no original).
Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TOGADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 17-2-23.
INCIDÊNCIA DO CPC/15.PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO ADVOGADO DO AUTOR.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE PARA QUE PROMOVESSE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
MISSIVA COM O AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL.
PRAZO ESTABELECIDO QUE TRANSCORREU IN ALBIS.
INCIDÊNCIA DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA INSCULPIDA NO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL, QUAL SEJA, O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5049951-86.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023, sem grifos no original).
Nesse lume, o não conhecimento do reclamo é medida impositiva, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Diploma Processual. À vista do exposto, com base no art. 932, inciso III, c/c o art. 76, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa. -
11/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
-
11/07/2025 14:27
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
07/07/2025 08:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0603
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
22/05/2025 09:39
Juntada de Petição
-
19/05/2025 15:43
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/05/2025 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/05/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
-
16/05/2025 17:34
Despacho
-
07/03/2025 12:21
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0603
-
05/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 719015, Subguia 146178 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
28/02/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/02/2025 13:44
Link para pagamento - Guia: 719015, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=146178&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>146178</a>
-
28/02/2025 13:44
Juntada - Guia Gerada - JACIRA LOPES DA SILVA DE LIMA - Guia 719015 - R$ 685,36
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACIRA LOPES DA SILVA DE LIMA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
-
11/02/2025 13:48
Gratuidade da justiça não concedida
-
07/02/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
-
07/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:23
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
06/02/2025 15:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
-
06/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACIRA LOPES DA SILVA DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
05/02/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
05/02/2025 23:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000063-34.2025.8.24.0061
Tip Industria e Comercio de Confeccoes L...
Messias Darli da Silva
Advogado: Luis Marcelo Hostert
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/01/2025 09:46
Processo nº 0907921-03.2015.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Hacasa Administracao e Empreendimentos I...
Advogado: Marcos Andre Bruxel Saes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2018 17:59
Processo nº 5090419-87.2025.8.24.0930
Dima Fatima Lorenzi
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renata Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 15:21
Processo nº 5002755-38.2025.8.24.0018
Vera Lucia Tussi Pederssetti
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/02/2025 14:43
Processo nº 5002755-38.2025.8.24.0018
Vera Lucia Tussi Pederssetti
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Alfredo Patrick Monteiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 13:56