TJSC - 5099235-58.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5099235-58.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA DA LUZ GENTILADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO VOLTOLINI (OAB SC029646) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoa física, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação"1.
Por sua vez, cabe à pessoa jurídica requerente da gratuidade comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção2. 2. Sendo assim, tratando-se de pessoa física, intime-se a parte requerente da gratuidade para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (juntando extrato bancário dos últimos dois meses, declaração de imposto de renda do último ano, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Tratando-se de pessoa jurídica, intime-se a parte requerente da gratuidade para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a condição de hipossuficiência financeira alegada, demonstrando o faturamento da empresa, com declaração do imposto de renda, bem como a relação de bens móveis e imóveis de sua propriedade, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 4. Fica a parte cientificada de que alternativamente poderá, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5. Apresentar comprovante de residência válido e atualizado 6.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. 1.
AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ) -
27/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:26
Decisão interlocutória
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5099235-58.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/07/2025. -
21/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA LUZ GENTIL. Justiça gratuita: Requerida.
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21/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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