TJSC - 5106431-16.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5106431-16.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARCELO FERNANDO SILVA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032)APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Das razões dos Embargos de Declaração BANCO VOTORANTIM SA opôs Embargos Declaratórios contra a decisão proferida por este Relator, alegando vício de contradição (eventos 5 e 12, destes autos).
Alega que a decisão padece de vício de contradição, uma vez que manteve a limitação dos juros de mora em 1% ao mês, em contrariedade ao entendimento do STJ, pois o pacto revisando é regido por legislação específica.
Aduz que o decisum contém contradição, pois fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, não obstante seja possível no caso em apreço "a mensuração do valor da condenação através de cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença".
Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o vício alegado.
Formula prequestionamento. 1.2) Das contrarrazões Ausentes (eventos 13/17, destes autos).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado. É o relatório. 2.1) Da admissibilidade Conheço dos Embargos Declaratórios porque presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto opostos a tempo e modo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do mérito Os Embargos de Declaração servem para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, eliminar contradição, corrigir erro material e esclarecer obscuridade (art. 1.022, CPC).
Os aclaratórios consistem em instrumento de angusto cabimento e, portanto, não se prestam ao reexame da matéria decidida, devendo se referir somente aos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, cabendo à parte empregar recursos próprios às instâncias superiores no que se refere à irresignação acerca do que foi decidido.
Deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE.
NÃO CABIMENTO.
QUESTÃO SUSCITADA PELA IRRESIGNADA QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl em AC 2015.050093-9, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 2.6.2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAU USO DE RECURSO PROCESSUAL.
IMPEDIMENTO À ENTREGA DA JURISDIÇÃO COM A PRESTEZA E A CELERIDADE EXIGIDA PELO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.016, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (EDcl em AC 0005349-31.2012.8.24.0030, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 9.6.2016) O vício de contradição eliminável por Embargos de Declaração (art. 1.022, II, CPC) tem natureza interna, isto é, "é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.292.698/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 7.4.2025).
Logo, "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil, v. 3. 7. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 183), a exemplo de quando a fundamentação caminha para o desprovimento, mas na parte dispositiva consta o provimento.
Sobre o tema, leciona Cristiano Imhof: A contradição (também prevista no inciso I), nada mais é que a colisão de dois pensamentos que se repelem. É afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, cujos embargos de declaração visam um esclarecimento sobre a decisão judicial. (Código de Processo Civil comentado. 2. ed.
São Paulo: BookLaw, 2016. p. 1.501) No mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça: A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve ter natureza interna, ou seja, intrínseca ao próprio ato processual.
A contradição externa - como no caso dos autos, em que há tão somente irresignação da recorrente contra o posicionamento adotado pelo órgão julgador - não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. (EDcl no AgRg no AREsp 293.479/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 14.5.2013) Desta Corte: [...] A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria.
Ademais, a contradição que dá ensejo ao recurso, para que a decisão seja aclareada ou integrada, é aquela interna, ou seja, caracterizada por controvérsias dentro da decisão. [...] (EDcl 0301363-81.2017.8.24.0042, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 21.2.2019) In casu, não se vislumbra o vício alegado na decisão embargada. É que "a contradição que autoriza os Embargos de Declaração é do julgado com seus próprios termos, jamais a contradição dele com a lei, jurisprudência, prova dos autos ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.308.652/MG, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 26.6.2023).
Dessarte, a tutela jurisdicional foi prestada na medida da pretensão deduzida, já que a decisão embargada contempla a apreciação do necessário à solução da lide e se edifica sobre fundamentação clara, suficiente e coerente, e diverge tão apenas da pretensão do embargante.
Com efeito, o que se tem é somente a irresignação do embargante com o resultado do julgamento do apelo, valendo-se de via recursal inadequada para rediscutir o mérito do que foi decidido por este Colegiado.
Assim, pelo expressamente consignado nesta decisão e do que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. 3) Conclusão Diante da fundamentação acima exarada e com esteio no art. 932 do CPC, rejeito os Embargos de Declaração. -
03/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:55
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
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02/09/2025 19:55
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 15:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0103
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 20:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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05/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 19:27
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
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01/08/2025 19:27
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido - Complementar ao evento nº 5
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01/08/2025 19:27
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5106431-16.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025. -
23/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 79 do processo originário (04/06/2025). Guia: 10563328 Situação: Baixado.
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23/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO FERNANDO SILVA LOPES. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 79 do processo originário (04/06/2025). Guia: 10563328 Situação: Baixado.
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23/07/2025 16:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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