TJSC - 5000619-04.2022.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:03
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
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23/07/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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23/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000619-04.2022.8.24.0235/SC EXEQUENTE: HIDRO DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675)ADVOGADO(A): DANIEL KELLER (OAB SC038059) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, atualize o débito. 2. Após, como até o momento não se tem notícia de pagamento do débito, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 103, e, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no último valor do débito atualizado nos autos, o que faço com base no art. 52, caput, da Lei n. 9.099/1995, e nos arts. 831, 835, I, e 854, do CPC, através de ordem enviada pelo Sisbajud, cujo detalhamento deverá ser juntado aos autos. 2.1 ATENTE-SE que a ordem deve ser enviada na modalidade conhecida como TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme Circular CGJ n. 185/2022. 2.2. Caso o débito esteja desatualizado há mais de 6 meses, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizá-lo. 2.3. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 3. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que parcialmente no Sisbajud: 3.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores.
Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 3.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando ser sua incumbência comprovar, no prazo de 05 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 3.3. Saliente-se de que, não havendo manifestação: a) ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada cientificada acerca dela, independentemente de nova intimação; b) o valor bloqueado será liberado em prol da parte exequente, e c) após o quinquídio, iniciará o prazo de 15 dias para, querendo, opor embargos (Lei n. 9.099/95, art. 52, IX; FONAJE, Enunciado n. 142). 3.3.1.
Caso se trate de execução de título executivo extrajudicial, em que pese o contido no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, dispenso a realização de audiência de conciliação e possibilito à parte executada a apresentação de embargos na forma acima prevista. 3.4. Tratando-se de segunda ou outra penhora, não haverá reabertura de prazo para embargos. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de embargos, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, § 11). 3.5. Deverá ser considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º). 3.5. A intimação recebida no endereço da parte é dotada de eficácia, desde que identificado o seu recebedor, conforme previsto no Enunciado n. 5 do FONAJE, que aqui é aplicado por analogia (Lei n. 9.099/1995, art. 19). 3.6. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. 3.6.1. Fica autorizada a liberação do valor em prol da parte exequente por meio de alvará judicial, caso seja formulado pedido nesse sentido. 3.6.2. O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, caso tenha poderes para receber valores. 3.6.3. O Cartório fica autorizado a expedir o que for necessário para operacionalizar a liberação do numerário. 3.7.
Havendo manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade (pedido de impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos com urgência. 4. Não havendo bloqueio integral do débito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar as medidas de constrição que entender pertinentes em 15 dias, em ato único, e solicitar, se assim entender, eventuais medidas atípicas.
Eventuais medidas não solicitadas nesta oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, gerando preclusão para requerimentos posteriores.
Requerimentos de medidas atípicas e outros sistemas dependem de pedido fundamentado, comprovando possibilidade de êxito da medida, não bastando a simples inexistência de bens do devedor. 5. Diante da natureza da presente decisão, salienta-se que ela, em princípio, deverá receber sigilo (nível 2), o qual deverá ser retirado assim que a ordem for cumprida. No entanto, caso a parte exequente queira ter acesso ao decisório, fica autorizado o Cartório a proceder ao que for necessário para tanto. 6. Intime(m)-se, oportunamente, após efetivadas as diligências necessárias para efetivação da ordem de bloqueio pelo Sisbajud. -
21/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:24
Decisão interlocutória
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31/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 100
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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09/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 761,01
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09/09/2024 11:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Matheus Della Giustina Perin em 09/09/2024 11:03:44
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04/09/2024 18:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/09/2024 18:32
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2024 09:41
Decisão interlocutória
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27/02/2024 18:03
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 88
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15/02/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88<br>Oficial: VOLMIR JOSE HABECH
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14/02/2024 13:51
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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08/02/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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08/02/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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07/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:23
Decisão interlocutória
-
01/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 11:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
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02/10/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: PRISCILA QUINTINO MARCONDES
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29/09/2023 15:05
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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26/07/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 22:38
Juntada de Certidão
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26/06/2023 22:12
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/06/2023 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
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02/05/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: VOLMIR JOSE HABECH
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28/04/2023 14:15
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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17/04/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007818916. Valor transferido: R$ 120,72
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13/04/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007818932. Valor transferido: R$ 479,68
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13/04/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007818959. Valor transferido: R$ 81,39
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06/04/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007818924. Valor transferido: R$ 5,19
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04/04/2023 02:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
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04/04/2023 02:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANA VISSOTTO SIMIANCO)
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04/04/2023 01:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
27/02/2023 16:43
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
-
10/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA VISSOTTO SIMIANCO. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/02/2023 13:28
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 18:10
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/01/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/01/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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13/12/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 17:46
Decisão interlocutória
-
09/12/2022 17:56
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/11/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:22
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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01/11/2022 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/09/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 13:04
Decisão interlocutória
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27/09/2022 18:22
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 15:05
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2022 16:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
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18/08/2022 16:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANA VISSOTTO SIMIANCO)
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18/08/2022 13:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/08/2022 07:02
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
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20/06/2022 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 18:11
Decisão interlocutória
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23/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ROSECLER DA COSTA SABEI
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26/04/2022 16:45
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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07/03/2022 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2022 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 17:28
Determinada a intimação
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04/03/2022 17:06
Conclusos para despacho
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04/03/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA VISSOTTO SIMIANCO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/03/2022 17:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/03/2022 16:53
Distribuído por dependência - Número: 50022947020208240235/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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