TJSC - 5016096-88.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:55
Baixa Definitiva
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15/08/2025 17:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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15/08/2025 17:17
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BRADESCO S.A.
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15/08/2025 17:17
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JULIO CESAR PEREIRA
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11/08/2025 18:30
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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11/08/2025 18:21
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016096-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JULIO CESAR PEREIRAADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
C.
P. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Restituição de Valores e Danos Morais n. 5006636-45.2024.8.24.0022, ajuizada contra B.
B.
S.A., decidiu nos seguintes termos (evento 66, DESPADEC1- dos autos de origem): Dissentem as partes a respeito da contratação do empréstimo.
Em casos análogos, o Tribunal tem se posicionado pela imprescindibilidade da prova pericial para verificar a autenticidade do documento produzido pela instituição financeira.
Deste modo, a fim de sanar dúvidas quanto à possível falsidade dos mútuos e conferir maior segurança ao julgamento do processo, determino a realização da perícia digital no contrato n. 339664245-0 (ev. 42.2). Tratando-se de documento digital, a perícia deverá realizar a confrontação das imagens, informações do IP e geolocalização do contrato.
Para produção da prova, nomeio o expert Paulo Ricardo Lima Ignácio, perito computacional e grafotécnico, cadastrado junto ao eproc, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
Intimar o perito para dizer se aceita o encargo. O adiantamento dos honorários é de responsabilidade do autor, nos termos do art. 82, § 1º do CPC, e por se tratar de pessoa beneficiária da Justiça Gratuita, são fixados em R$ 700,00, nos termos da Resolução CM n. 5/2019. Inconformado, em suas razões, o agravante sustentou que a responsabilidade pelo custeio da perícia técnica deve ser atribuída à instituição financeira, uma vez que a decisão recorrida viola a regra do ônus da prova estabelecida no art. 429, II, do CPC, e, principalmente, o entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziu, ainda, que a decisão do juízo de primeiro grau é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, impõe a este o encargo financeiro de uma prova que cabe ao banco produzir para validar o documento que ele mesmo apresentou (evento 1, INIC1).
Em decisum monocrático foi concedido o efeito suspensivo postulado, para obstar os efeitos da decisão que imputou o ônus da prova ao agravante/autor com o consequente dever de suportar as despesas do perito judicial (evento 15, DESPADEC1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1). É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, embora tenha reconhecido a necessidade de prova pericial para aferir a autenticidade de assinatura em contrato bancário, atribuiu o ônus de adiantar os honorários do perito à parte autora, ora agravante (evento 66, DESPADEC1- dos autos de origem).
Em seu recurso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão é contraditória e ilegal.
Sustenta que, ao inverter o ônus da prova anteriormente e diante da natureza consumerista da lide, a responsabilidade de comprovar a validade do contrato – e, consequentemente, de custear a prova para tal fim – é da instituição financeira.
Aponta, ainda, que a determinação judicial viola diretamente a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
E, de fato, o recurso comporta provimento.
Isso porque, a questão central sobre quem deve arcar com os custos da perícia em casos de impugnação de assinatura não é matéria de livre convencimento do juiz, mas sim de aplicação de norma processual específica e de tese jurídica vinculante.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, é categórico ao dispor que o ônus da prova, quando se trata de impugnação de autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento.
No presente caso, quem produziu e juntou o contrato aos autos foi a casa bancária.
Consolidando essa disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, pacificou o entendimento e estabeleceu, com força obrigatória para todo o judiciário, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade".
O ponto crucial, e que foi devidamente esclarecido pelo STJ no referido julgamento, é que o dever de provar não se dissocia do dever de custear.
A obrigação de arcar com os custos da perícia é uma consequência lógica e inseparável do ônus probatório que a lei atribui à instituição financeira.
Portanto, não se está a falar em inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, mas sim da aplicação de uma regra legal expressa que impõe ao banco a responsabilidade integral – processual e financeira – de validar os documentos que ele próprio gerou.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou em total conformidade com tal entendimento, aplicando a tese firmada no Tema 1.061 para reformar decisões que atribuíam indevidamente ao consumidor o custo da perícia, conforme demonstra o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E MITIGOU OS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ATRIBUIR À AUTORA O DEVER DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE QUE OS CUSTOS DA PROVA PERICIAL DEVEM RECAIR SOBRE O REQUERIDO.
SUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO, PELA AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO ACOSTADO PELO RÉU EM SUA DEFESA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE ÀQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
EXEGESE DO ART. 429, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER PROBATÓRIO QUE ENGLOBA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À PROVA PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1061).
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058400-44.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022- grifei).
Diante do exposto, deve ser reformada a decisão agravada para afastar a obrigação de custeio imposta ao autor/agravante e, por conseguinte, determinar que a instituição financeira ré/agravada arque integralmente com os honorários periciais, como única medida compatível com o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061/STJ.
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso(s) IV, alínea "a, b, c", e VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória agravada, afastando a obrigação de custeio imposta ao autor e, por conseguinte, determinando que o banco réu/agravado arque integralmente com os honorários periciais.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se. -
16/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 19:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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15/07/2025 19:49
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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11/04/2025 12:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0103
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11/04/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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13/03/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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13/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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12/03/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0302 para GCIV0103)
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12/03/2025 17:30
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 17:29
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP
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12/03/2025 17:29
Determina redistribuição por incompetência
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11/03/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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11/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CESAR PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/03/2025 13:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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10/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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10/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CESAR PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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