TJSC - 5056819-52.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:39
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/09/2025 12:38
Transitado em Julgado - Data: 30/08/2025
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 49 e 50
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29/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 48
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50
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06/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 41 e 43
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06/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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05/08/2025 16:10
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/08/2025 14:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0103
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04/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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01/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20 e 22
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01/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29
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25/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5056819-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO CARLOS FUGANTIADVOGADO(A): Aldemar Gabriel de Amarante (OAB SC000876)ADVOGADO(A): JOÃO AIRES BERGAMO DUTRA (OAB SC005065)ADVOGADO(A): NAPOLEAO XAVIER DO AMARANTE (OAB SC013800)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125)ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778)AGRAVADO: INNOVARE- ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIAADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO (OAB SC042506)AGRAVADO: CLEMES MARIA BEVILACQUAADVOGADO(A): FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448)ADVOGADO(A): Alexandre Jannis Blasi (OAB SC030100)AGRAVADO: CARLOS ROBERTO FUGANTIADVOGADO(A): LEONARDO DRESCH MARESCH (OAB SC035902)ADVOGADO(A): WALTER ADOLFO MARESCH (OAB SC039971)AGRAVADO: CASSIA CRISTINA BEVILACQUA FUGANTIADVOGADO(A): FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448)ADVOGADO(A): Alexandre Jannis Blasi (OAB SC030100)AGRAVADO: SAYONARA DESIRE FUGANTI BEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROBSON MILAGRES FERRI (OAB SC022025)AGRAVADO: JOSE CARLOS FUGANTIADVOGADO(A): MARCO AURELHO CASTAGNARO (OAB SC022187)ADVOGADO(A): CEZAR LOURENÇO BRANCHER (OAB SC007552)AGRAVADO: EDUARDO NERY FUGANTIADVOGADO(A): FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448)ADVOGADO(A): Alexandre Jannis Blasi (OAB SC030100)AGRAVADO: MARIA TEREZINHA FUGANTIADVOGADO(A): ROBSON MILAGRES FERRI (OAB SC022025)INTERESSADO: JERRI JOSE BRANCHER JUNIORADVOGADO(A): JERRI JOSE BRANCHER JUNIORINTERESSADO: JOAO CARLOS FUGANTIADVOGADO(A): NAPOLEAO XAVIER DO AMARANTEADVOGADO(A): JOÃO AIRES BERGAMO DUTRAADVOGADO(A): Aldemar Gabriel de AmaranteADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREUADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
C.
F. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Joaçaba que, nos autos da Ação de Inventário n. 0301576-05.2017.8.24.0037, em que são agravados I. - A. em R. e F.; N.
F. (espólio); C.
M.
B.; C.
R.
F.; C.
C.
B.
F.; S.
D.
F.
B. da S.; J.
C.
F.; E.
N.
F. e M.
T.
F., autorizou a renovação do contrato de arrendamento da Fazenda Estância Velha, nos seguintes termos (evento 1978, DESPADEC1 - DESPADEC1 - autos de origem): (...) Sem delongas, entendo que o pleito de renovação do contrato de arrendamento formulado pelos arrendatários R.
F. e C.
F. deve ser acolhido.
Explico: Inicialmente, insta registrar que os herdeiros e a meeira do de cujus firmaram acordo no ev. 78 para reunir o patrimônio, particular e de herança, bem como da meação da Sra.
M.
T., e partilhá-lo em oito partes iguais (1/8), acordo que foi homologado por este Juízo, cuja alegação de nulidade já foi reiteradamente afastada pelo Eg.
TJSC.
Posteriormente, em audiência realizada por este Juízo, foi firmado acordo de pré-partilha entre os herdeiros e a meeira (ev. 232), em que as partes acataram a "Proposta 4" apresentada por engenheiro agrônomo para partilha de alguns imóveis rurais, quais sejam as Fazendas Cláudio, Santa Natalina, Santa Catarina, São Francisco (Ouro Verde), Ouro Branco, Duas Lagoas, Alvorada, Três Lagoas, Santo Antônio, Estância Velha e São Francisco, restando estabelecido que: a) os herdeiros declaram optar pela proposta de partilha de alguns imóveis, chamada de "Proposta 4", realizada pelo engenheiro agrônomo Milton Alcover Júnior.
A proposta deverá ser juntada aos autos; a1) todos os imóveis deverão ser transferidos aos herdeiros devidamente liberados de quaisquer ônus.
Essa responsabilidade é de todos os herdeiros e meeiras; [...] b) cada herdeiro ingressa neste ato na posse direta dos imóveis que lhe couberam nos termos da "Proposta 4"; c) os herdeiros que ficaram em condomínio realizarão a partilha amigável nos termos dos seus quinhões; [...] d) as rendas, frutos civis e quaisquer outros rendimentos que os imóveis integrantes da "Proposta 4" estejam produzindo, serão divididos da seguinte forma: d1) 50% (cinquenta por cento) serão divididos aos herdeiros e meeiras, na proporção de 1/8 para cada parte; d2) os 50%(cinquenta por cento) restantes deverão ser depositados em conta vinculada ao Juízo; [...]; h) bens que produzem renda, e que já foram partilhados entre as partes, as respectivas rendas serão de direito das respectivas partes.
Esta regra é excepcionada para os imóveis da "Proposta 4"; h1) as rendas dos imóveis que ainda não foram partilhados deverão ser depositadas em conta judicial; [...]. Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Este Juízo homologa o acordo parcial supratranscrito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. [...] Conforme se extrai da "Proposta 4" juntada no ev. 241, as referidas fazendas foram divididas em dois quinhões, sendo o quinhão 1 composto pelas Fazendas Cluádio, Santa Natalina, Santa Catarina, Três Lagoas, Santo Antônio, Estância Velha e São Francisco, atribuído aos herdeiros que compõe o Núcleo I (C.
R.
F., J.
C.
F., S.
D.
F e J.
C.
F.) e à meeira (M.
T.
F.), enquanto o quinhão 2, composto pelas Fazendas Santa Catarina, São Francisco, Ouro Branco, Duas Lagoas e Alvorada, foi atribuído aos integrantes do Núcleo II (C.
M.
B., C.
C.
B.
F.
P. e E.
N.
F.).
Dessa forma, verifica-se que a Fazenda Estância Velha, objeto do arrendamento em questão, por força do acordo de pré-partilha firmado pelas partes no ev. 232, inclusive pelo requerente J.
C., se encontra em condomínio entre os herdeiros e a meeira, compondo um quinhão que será dividido em 5/8, nos termos da proposta apresentada, veja-se: Dessa forma, enquanto não houver partilha definitiva dos bens, as fazendas em questão integram o patrimônio dos demais herdeiros e meeira e se encontram sob a administração da inventariante judicial, inclusive com o dever de prestação de contas das rendas, frutos e rendimentos que produzirem, vez que restou estabelecido que "d) as rendas, frutos civis e quaisquer outros rendimentos que os imóveis integrantes da "Proposta 4" estejam produzindo, serão divididos da seguinte forma: d1) 50% (cinquenta por cento) serão divididos aos herdeiros e meeiras, na proporção de 1/8 para cada parte; d2) os 50%(cinquenta por cento) restantes deverão ser depositados em conta vinculada ao Juízo".
Assim sendo, embora o acordo firmado pelas partes preveja a possibilidade de exploração direta das terras pelos herdeiros, o acordo de pré-partilha estabeleceu que o bem colacionado ficaria em condomínio com os herdeiros do núcleo I e a meeira, de modo que as questões referentes ao arrendamento das terras da Fazenda Estância Velha não podem ser decididas de forma unilateral pelo herdeiro J.
C., precisando da anuência dos demais herdeiros.
Registre-se que o contrato de parceria firmado entre o Sr.
J.
C. e os arrendatários R. e C. com relação ao arrendamento das terras da Fazenda Estância Velha prevê a possibilidade de notificação pelo outorgante acerca da intenção de retomar o imóvel para exploração direta (cláusula décima sétima do contrato de ev. 917), o que foi feito dentro do prazo pelo herdeiro J.
C., não ensejando a renovação automática do contrato.
No entanto, a questão da exploração direta, conforme já mencionado, deve ser submetida aos demais herdeiros e à inventariante dativa. Ademais, é importante registrar que, além do interesse individual dos herdeiros que integraram o acordo, há interesse do espólio envolvido, uma vez que foi determinado que parte das rendas obtidas com os arrendamentos seriam depositadas em juízo para pagamento das despesas do espólio, de modo que as decisões sobre a matéria devem resguardar os interesses do espólio.
No ponto, extrai-se dos autos que a maioria dos herdeiros (7/8) concordou com a renovação do contrato de arrendamento com os arrendatários R.
F. e C.
F., nos termos apresentados na proposta, bem como que a proposta mostra-se vantajosa e atende aos interesses do espólio e sucessores, em especial porque resguarda a função social dos imóveis inventariados e fornece renda ao espólio e herdeiros.
Nesse sentido se manifestou a inventariante dativa, requerendo a renovação do contrato de arrendamento com os arrendatários peticionantes, salientando que os arrendatários sempre quitaram em dia suas obrigações fincanceiras, mantendo as terras em bom estado de conservação, bem como prestando os esclarecimentos necessários e prestando contas à inventariante dativa, de modo que a renovação dos contratos de arrendamento atendem os interesses do espólio. No ponto é importante ressaltar que os arrendatários sempre cumpriram satisfatoriamente com suas obrigações, prestando os esclarecimentos necessários e realizando a devida prestação de contas, bem como mantendo a fazenda Estância Velha e demais fazendas arrendadas em bom estado de conservação, não havendo motivo para a não renovação do contrato. Outrossim, entendo não ser prudente a mudança de arrendatário nesse momento processual, a fim de evitar eventuais riscos ao espólio. Com efeito, a rescisão de contratos de arrendamentos que estejam funcionando bem, como é o caso, não é recomendável.
Ao contrário, até que sejam encerrados todos os trâmites judiciais desta sucessão causa mortis, recomenda-se a continuidade destes contratos ou a renovação destes com os mesmos arrendatários, a fim de evitar quaisquer riscos ao espólio. Ademais, é importante que nesse momento haja continuidade nas rendas do espólio e que se previna futuros litígios judiciais em razão dos arrendamentos.
Tais possíveis litígios, neste momento, somente iriam atrasar a resolução das várias questões ainda pendentes, dificultando ainda mais os trâmites da sucessão, que já é bastante complexa.
Assim, não havendo concordância dos demais herdeiros e meeira sobre a exploração direta da terra pelo herdeiro J.
C. e, enquanto não houver a partilha definitiva, e, ainda, visando reguardar o espólio de eventuais riscos, entendo que o pedido de renovação do contrato de arrendamento formulado pelos arrendatários Romeu e Canísio deve ser acolhido. Diante do exposto, autorizo a Inventariante Dativa e os respectivos herdeiros interessados e/ou meeira a firmar renovação do contrato de arrendamento da Fazenda Estância Velha, localizada em General Carneiro/MT, com R.
F. e C.
F., observando-se para renovação dos contratos de arrendamento o pagamento anual de 17 sacas de 60kg por hectare, e o prazo de vigência de 5 (cinco) anos agrícolas a contar do ano safra 2025/2026.
No mais, resolvidas as questões de maior urgência nos autos e diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de n. 5061024-61.2024.8.24.0000/SC, este Juízo passará a realizar a análisa das primeiras declarações, emenda às primeiras declarações e impugnações às primeiras declarações.
Assim sendo, saliento que toda e qualquer matéria que não diga respeito às primeiras declarações, neste momento, será relegada por este Juízo, com exceção de eventuais questões dotadas de real urgência, como a necessidade de expedições de alvarás para pagamento de impostos. (Juiz Marcio Umberto Bragaglia).
Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que a (...) "propriedade da Fazenda Estância Velha, que se encontra no Registro Imobiliário em nome do ora agravante e sua mulher, se mostra indiscutível. A indicação desse imóvel ao inventário, não sendo sua a propriedade exclusiva, mas compartilhada com a sua mulher M.
M.
T.
F., decorreu da circunstância de o acordo extrajudicial entre herdeiros, realizado entre 20 e 23 de outubro de 2017, devidamente homologado, em sua cláusula 9, impor trouxessem, para efeito de composição dos haveres na partilha, sem se questionar a origem da aquisição, também os 'bens particulares', motivo de aqui estar relacionada a essa Fazenda, como outras de seus irmãos.".
Apontou ainda a (...) "'parceria agrícola', sabidamente, não se confunde com o 'arrendamento', tratando-se de institutos com pressupostos diversos, cada qual guardando as suas especificidades, de modo a não se poder falar em 'prorrogação' de contrato de 'parceria agrícola' mediante ajuste de 'arrendamento'.
No arrendamento a paga é por valor fixo (aluguel), em dinheiro ou em produto, não há participação nos riscos da produção, contribuindo para uma maior previsibilidade financeira, entretanto, com menor potencial de lucro, no caso de uma boa produção agrícola.
Já na parceria, a remuneração depende do resultado da produção, os riscos são divididos, podendo potencializar maiores ganhos financeiros.".
Afirmaram, também, que (...) "mesmo que se venha substituir a vontade do proprietário do imóvel, no caso, do ora agravante, por conta da peculiar situação vivenciada, uma coisa é certa, se mostra necessário levantar as condições de mercado, porquanto é voz corrente que o resultado econômico, em qualquer dessas hipóteses, de 'arrendamento' ou 'parceria agrícola', não ficam inferiores a 20 ou 21 sacas, de modo que, mantida a definição de 17 sacas, sem qualquer atualização nas safras seguintes, se terá um prejuízo anual da ordem de mais de 800 mil reais/ano.".
Asseverou, ademais, que (...) "estabelecer cinco (5) anos, que é apropriado para exploração de lavoura permanente ou pecuária de grande porte, quando o inventário pode se resolver a qualquer momento, é impor ao ora agravante uma submissão ao arrendatário, desnecessariamente, com prejuízos que já podem ser mensurados por antecipação, à vista dos cálculos antes realizados (prejuízo anual de R$ 863.968,00 x 5 anos = R$ 4.319.840,00).".
Reforçou, por derradeiro, que (...) "se mostra bem razoável a pretensão do ora agravante, qual seja, de se atender o pedido de retomada do imóvel para exploração direta, se responsabilizando pelo depósito dessas 17 sacas por hectare ou, alternativamente, a realização de contrato com o atual 'parceiro agrícola', pelo modo do 'arrendamento'".
Após tecer outras considerações sobre os fatos que amparam a sua pretensão, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo para determinar (...) "que ele próprio passe a explorar as terras de seu patrimônio" ou, subsidiariamente, que ao (...) "número de sacas por hectare, passe de 17 para 20 ou 21 sacas [ou outro definido em avaliação atual], seja em relação ao prazo desse arrendamento, que deve ser anual ou não ultrapassar, em hipótese alguma, aos três (3) anos previsto na norma legal invocada.". (evento 1, INIC1 - pp. 1-9).
Distribuídos por prevenção (Evento 1 - AI n. 5061335-52.2024.8.24.0000), os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), está preparado (evento 1, CUSTAS2), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Da ausência de intimação da parte agravada O presente Agravo de Instrumento volta-se contra o decisum que autorizou a renovação do contrato de arrendamento da Fazenda Estância Velha (evento 1978, DESPADEC1 - autos de origem), o qual será mantido por este Relator. "Logo, resta dispensada a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, porquanto tal medida não lhe implicará prejuízos". "Assim, em atenção à presteza e eficácia da prestação jurisdicional, homenageando os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), passa-se à análise do recurso". (Agr.
Int. em AI n. 5076508-53.2023.8.24.0000, rel.
Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 7/3/2024).
Mérito Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte.
Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que (...) "mesmo que se venha substituir a vontade do proprietário do imóvel, no caso, do ora agravante, por conta da peculiar situação vivenciada, uma coisa é certa, se mostra necessário levantar as condições de mercado, porquanto é voz corrente que o resultado econômico, em qualquer dessas hipóteses, de 'arrendamento' ou 'parceria agrícola', não ficam inferiores a 20 ou 21 sacas, de modo que, mantida a definição de 17 sacas, sem qualquer atualização nas safras seguintes, se terá um prejuízo anual da ordem de mais de 800 mil reais/ano.".
E conclui afirmando que (...) "estabelecer cinco (5) anos, que é apropriado para exploração de lavoura permanente ou pecuária de grande porte, quando o inventário pode se resolver a qualquer momento, é impor ao ora agravante uma submissão ao arrendatário, desnecessariamente, com prejuízos que já podem ser mensurados por antecipação, à vista dos cálculos antes realizados (prejuízo anual de R$ 863.968,00 x 5 anos = R$ 4.319.840,00).".
Pois bem.
Analisando detidamente as informações e documentos apresentados pela parte agravante, tem-se que o recurso não comporta provimento.
Ab initio, revela-se importante registrar que, não obstante a propriedade da Fazenda Estância Velha encontre-se registrada em nome do agravante e sua esposa, ambos foram partes integrantes no acordo entabulado nos autos do inventário (evento 78), tendo a Sra. M.
M.
T.
F. convalidando todos os atos praticados (evento 175), estando a FAZENDA ESTÂNCIA VELHA, totalmente integralizada no inventário em decisão já transitada em julgado (evento 194), cuja validade do pacto entre herdeiros e meeira já restou, inclusive, totalmente reconhecida por esta Corte nos mais diversos recursos que a aqui aportaram, a exemplo do AI n. 50612904820248240000 interposto pelo ora agravante em 30/9/2024. (processo 5061290-48.2024.8.24.0000/TJSC, evento 34, RELVOTO1) Conforme restou acertado no acordo inserto no evento 78: PARTILHA DE BENS E VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: Os advogados dos herdeiros do "de cujus" N.
F. e da senhora M.
T.
F. acima indicados decidiram, em comum acordo, reunir o patrimônio (particular e da herança decorrente do falecido N.
F.) de todos herdeiros C.
R.
F., C.
M.
B., J.
C.
F., S.
D.
F.
B.
DA S., J.
C.
F., C.
C.
B.
F.P., E.
N.
F. e, inclusive, a meação da senhora M.
T.
F. oriunda do processo de partilha em trâmite imputada por sentença judicial; a fim de ser partilhado em partes iguais (1/8 para cada), não havendo possibilidade de recurso neste ponto. (processo 0301576-05.2017.8.24.0037/SC, evento 78, INF254).
Reforçando o que havia sido acordado e contrariando o intento do agravante, M.
T.
F. e S.
D.
F.
B.
DA S., sustentaram que (evento 1971, PET1 - autos de origem): (...) a FAZENDA ESTÂNCIA VELHA, passou a integrar o Inventário do Espólio de N.
F., já que o próprio herdeiro J.
C.
F. participou do acordo de 563/583 – EVENTO 78, pré-partilha apresentado pela inventariante e herdeiros às fls. 1020-1030 (EVENTO 175), com despacho homologando EVENTO 194 e audiência realizada no dia 03/12/2018 – EVENTO 232, que incluiu EXPRESSAMENTE a FAZENDA ESTÂNCIA VELHA para partilha e faz parte das fazendas da região de sete placas (IMÓVEIS INTEGRANTES DA “PROPOSTA 4”) e que suas rendas, frutos civis e quaisquer outros rendimentos que os imóveis integrantes da "Proposta 4" estejam produzindo, devem seguir o estabelecido na audiência do dia 03/12/20181 - EVENTO 232.
Afirmaram ainda que: Assim, quanto a FAZENDA ESTÂNCIA VELHA, esta deixou de ser um bem colacionado e passou a fazer parte do acervo pré-partilhado estando a referida fazenda na posse direta e em condomínio com os integrantes do Núcleo I (M.
T.
F.; C.
R.
F.; J.
C.
F., S.
D.
F.
B.
DA S. e J.
C.
F.), nos termos do item “b” e c”, da audiência realizada no dia 03/12/2018 – fls. 2054/ 2056 - EVENTO 232: “b) cada herdeiro ingressa neste ato na posse direta dos imóveis que lhe couberam nos termos da "Proposta 4"; c) os herdeiros que ficaram em condomínio realizarão a partilha amigável nos termos dos seus quinhões; c1) a partilha destes bens, eventuais transferências inter vivos, que forem necessárias para o cumprimento da "Proposta 4" serão arcadas pelos filhos do de cujus”. (evento 1971, PET1 - autos de origem).
E se não bastasse isto, o próprio agravante reconhece que (...) "a indicação desse imóvel ao inventário (...) decorreu da circunstância de o acordo extrajudicial entre herdeiros, realizado entre 20 e 23 de outubro de 2017, devidamente homologado, em sua cláusula 9, impor trouxessem, para efeito de composição dos haveres na partilha, sem se questionar a origem da aquisição, também os “bens particulares”, motivo de aqui estar relacionada a essa Fazenda, como outras de seus irmãos.".(evento 1, INIC1- p. 5).
Portanto, as minudências do caso concreto comprovam que a Fazenda Estância Velha integra o espólio desde 2017, encontrando-se todos os herdeiros e meeira em verdadeiro condomínio, motivo pelo qual não há que se cogitar em suposta violação à autonomia privada do titular do bem, notadamente quando passou a integrar o espólio após acordo entabulado por livre e espontânea vontade do agravante e devidamente convalidado por sua cônjuge, cuja validade sequer comporta novos debates.
Foi exatamente com fundamento nesta realidade que o magistrado a quo assim assentou (evento 1978, DESPADEC1 - autos de origem): (...) os herdeiros e a meeira do de cujus firmaram acordo no ev. 78 para reunir o patrimônio, particular e de herança, bem como da meação da Sra.
Maria Terezinha, e partilhá-lo em oito partes iguais (1/8), acordo que foi homologado por este Juízo, cuja alegação de nulidade já foi reiteradamente afastada pelo Eg.
TJSC.
Posteriormente, em audiência realizada por este Juízo, foi firmado acordo de pré-partilha entre os herdeiros e a meeira (ev. 232), em que as partes acataram a "Proposta 4" apresentada por engenheiro agrônomo para partilha de alguns imóveis rurais, quais sejam as Fazendas Cláudio, Santa Natalina, Santa Catarina, São Francisco (Ouro Verde), Ouro Branco, Duas Lagoas, Alvorada, Três Lagoas, Santo Antônio, Estância Velha e São Francisco, restando estabelecido que: a) os herdeiros declaram optar pela proposta de partilha de alguns imóveis, chamada de "Proposta 4", realizada pelo engenheiro agrônomo Milton Alcover Júnior.
A proposta deverá ser juntada aos autos; a1) todos os imóveis deverão ser transferidos aos herdeiros devidamente liberados de quaisquer ônus.
Essa responsabilidade é de todos os herdeiros e meeiras; [...] b) cada herdeiro ingressa neste ato na posse direta dos imóveis que lhe couberam nos termos da "Proposta 4"; c) os herdeiros que ficaram em condomínio realizarão a partilha amigável nos termos dos seus quinhões; [...] d) as rendas, frutos civis e quaisquer outros rendimentos que os imóveis integrantes da "Proposta 4" estejam produzindo, serão divididos da seguinte forma: d1) 50% (cinquenta por cento) serão divididos aos herdeiros e meeiras, na proporção de 1/8 para cada parte; d2) os 50%(cinquenta por cento) restantes deverão ser depositados em conta vinculada ao Juízo; [...]; h) bens que produzem renda, e que já foram partilhados entre as partes, as respectivas rendas serão de direito das respectivas partes.
Esta regra é excepcionada para os imóveis da "Proposta 4"; h1) as rendas dos imóveis que ainda não foram partilhados deverão ser depositadas em conta judicial; [...]. Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Este Juízo homologa o acordo parcial supratranscrito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. [...] Conforme se extrai da "Proposta 4" juntada no ev. 241, as referidas fazendas foram divididas em dois quinhões, sendo o quinhão 1 composto pelas Fazendas Cluádio, Santa Natalina, Santa Catarina, Três Lagoas, Santo Antônio, Estância Velha e São Francisco, atribuído aos herdeiros que compõe o Núcleo I (C.
R.
F., João Carlos Fuganti, Sayonara Desirê Fuganti e José Carlos Fuganti) e à meeira (M.
T.
F.), enquanto o quinhão 2, composto pelas Fazendas Santa Catarina, São Francisco, Ouro Branco, Duas Lagoas e Alvorada, foi atribuído aos integrantes do Núcleo II (C.
M.
B., Cássia Cristina Bevilacqua Fuganti Pereira e E.
N.
F.).
Dessa forma, verifica-se que a Fazenda Estância Velha, objeto do arrendamento em questão, por força do acordo de pré-partilha firmado pelas partes no ev. 232, inclusive pelo requerente J.
C., se encontra em condomínio entre os herdeiros e a meeira, compondo um quinhão que será dividido em 5/8, nos termos da proposta apresentada, veja-se: Dessa forma, enquanto não houver partilha definitiva dos bens, as fazendas em questão integram o patrimônio dos demais herdeiros e meeira e se encontram sob a administração da inventariante judicial, inclusive com o dever de prestação de contas das rendas, frutos e rendimentos que produzirem, vez que restou estabelecido que "d) as rendas, frutos civis e quaisquer outros rendimentos que os imóveis integrantes da "Proposta 4" estejam produzindo, serão divididos da seguinte forma: d1) 50% (cinquenta por cento) serão divididos aos herdeiros e meeiras, na proporção de 1/8 para cada parte; d2) os 50%(cinquenta por cento) restantes deverão ser depositados em conta vinculada ao Juízo".
Assim sendo, embora o acordo firmado pelas partes preveja a possibilidade de exploração direta das terras pelos herdeiros, o acordo de pré-partilha estabeleceu que o bem colacionado ficaria em condomínio com os herdeiros do núcleo I e a meeira, de modo que as questões referentes ao arrendamento das terras da Fazenda Estância Velha não podem ser decididas de forma unilateral pelo herdeiro J.
C., precisando da anuência dos demais herdeiros. (Juiz Marcio Umberto Bragaglia).
Ora, se o imóvel passou a fazer parte do espólio por força de acordo, constituindo verdadeiro condomínio entre os herdeiros e meeira, ensejando, inclusive, direito à percepção dos frutos decorrentes deste bem, não há mesmo como afastar também o direito dos referidos atores de opinar, discordar e/ou de anuir com a proposta de renovação do contrato de arrendamento da Fazenda Estância Velha, notadamente quando a intenção de retomar o imóvel ao final do mencionado contrato para exploração direta partiu, de forma unilateral, do próprio agravante, abrindo caminho para que os termos do acordo inserto no evento 78 fosse posto em prática neste momento processual pelos demais herdeiros.
Sobre a necessidade de anuência dos demais herdeiros, esta Corte já assentou, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE AUTORIZA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS, SEU CÔNJUGE E DE TERCEIRA INTERESSADA.
DISCORDÂNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DA VENDA DO BEM COM A FINALIDADE DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO E, CONSEQUENTE, REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA DOS OUTROS NOVE HERDEIROS PARA COM A ALIENAÇÃO.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA MOTIVO PLAUSÍVEL PARA JUSTIFICAR A NEGATIVA DE VENDA DO BEM. (...) DEVER DE PRESTAR CONTAS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOMENTE DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA, EXCLUSIVA E GRATUITA DO IMÓVEL, QUANDO FOI CONSTITUÍDO O CONDOMÍNIO ENTRE OS DEZ CO-HERDEIROS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (AI n. 4027366-39.2019.8.24.0000, rel.
Des Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 7/5/2020).
De igual forma, não prospera a tese do agravante de que (...) "se mostra necessário levantar as condições de mercado, porquanto é voz corrente que o resultado econômico, em qualquer dessas hipóteses, de 'arrendamento' ou 'parceria agrícola', não ficam inferiores a 20 ou 21 sacas, de modo que, mantida a definição de 17 sacas, sem qualquer atualização nas safras seguintes, se terá um prejuízo anual da ordem de mais de 800 mil reais/ano.".
Isso porque a impugnação do agravante ao objeto do contrato a ser renovado (pagamento anual de 17 sacas de 60kg por hectare, e o prazo de vigência de 5 (cinco) anos agrícolas a contar do ano safra 2025/2026) é totalmente genérica e sem substrato probatório, notadamente porque deixou de apresentar qualquer estudo e/ou planilha confeccionada na metodologia que entende correta para a apuração do montante a ser pago a título de arrendamento.
Com efeito, o agravante sequer demonstrou nos autos de origem e, sobretudo, em sede recursal, que a exploração direta da terra por ele era mais vantajosa economicamente, do que aquela realizada, por muitos anos, pelos arrendatários R.
F. e C.
F.
Na verdade, o que se extrai das manifestações dos demais herdeiros e meeira é exatamente o oposto.
Veja-se o que apontou M.
T.
F. e S.
D.
F.
B.
DA S. (evento 1971, PET1 - autos de origem): (...) "se não bastasse a questão da posse direta e em condomínio com os integrantes do Núcleo I da FAZENDA ESTÂNCIA VELHA, ainda o herdeiro João Carlos Fuganti vem descumprindo reiteradamente os acordos já realizados no presente feito, inclusive com relação as rendas desta mesma Fazenda que agora pretende explorar pessoalmente, conforme se percebe em um retrospecto delineado nos Despacho Eventos 766, 831, 901: Despacho Evento 766: VII – Do Não Cumprimento do Acordo de fls. 571-583 8.
A Inventariante Dativa informou fl. 5561 que o herdeiro João Carlos Fuganti não cumpriu o acordo com relação à divisão do arrendamento de imóvel, cujo contrato está em seu nome.
Segundo a Inventariante Dativa, seriam cerca de 330.086 Kg de soja, cujo valor financeiro deveria ter sido depositado em nome do Espólio.
Ou seja, referido herdeiro não depositou 50% do valor em conta do espólio e não dividiu o restante 50% em oito partes iguais. 8.1 A situação é grave, na medida em que outros herdeiros poderão entender em agir da mesma forma, além de prejudicar imensamente herdeiros que não possuem contratos de arrendamentos em seu próprio nome, ou seja, nada recebem em seu nome.
Esse cenário leva inexoravelmente ao não cumprimento do acordo inicial, a um retrocesso enorme no encaminhamento do processo no seu trâmite à partilha final.
Além disso, representa uma lamentável quebra de confiança entre as partes. 8.2 Portanto, o mencionado herdeiro deverá ser intimado para manifestação e, a fim deste Juízo ter maior controle destas rendas, todas as partes deverão apresentar ao inventariante cópias atualizadas dos contratos de arrendamentos . (...) V
III - DISPOSITIVO 8.
Isso posto, este Juízo: g) intime-se o herdeiro João Carlos Fuganti, para, no prazo de dez dias, prestar esclarecimentos sobre o destino dado aos valores financeiros por ele recebidos em relação à arrendamentos (330.086 Kg de soja) depositados na empresa Agrícola Alvorada, conforme petição de fls. 5561 Despacho 831: 1.
Inicialmente, infere-se que na decisão de Evento 766, DEC2560, foi determinada a intimação do herdeiro João Carlos Fuganti, para prestar esclarecimentos sobre o destino dado aos valores financeiros por ele recebidos em relação à arrendamentos (330.086 Kg de soja) depositados na empresa Agrícola Alvorada. 1.1 Devidamente intimado, o referido herdeiro alegou que não há a possibilidade de atender a referida determinação enquanto não anulado o presente processo, a partir da homologação do acordo. 1.2 Pois bem.
Conforme já bem asseverado na decisão de Evento 766, DEC2560, o pleito do herdeiro não comporta acolhimento, na medida em que a decisão que homologou o acordo está sob o manto da preclusão, em especial pelo fato de que não houve recurso tempestivo oposto. 1.3 Ademais, vale ressaltar também que já decorreu o prazo para interposição de ação rescisória para desconstituir o acordo homologado. 1.4 De outro norte, ante a inércia do herdeiro em dar cumprimento ao acordo, cabe a Inventariante Dativa ingressar com o respectivo procedimento a fim de exigir o seu cumprimento.
Despacho 901: Dos contratos de arredamento 1.
Compulsando os autos, observa-se que no evento 860 o herdeiro C.
R.
F. apresentou proposta de divisão dos valores/produtos decorrentes dos contratos de arrendamento das fazendas pertencentes ao espólio, pugnando a) seja determinado que os arrendatários realizem os pagamentos das rendas dos arrendamentos mediante a entrega de produto soja em grão a granel na forma estabelecida na audiência realizada em 03/12/2018 (Evento 232), ou seja, 50% divididos aos herdeiros e meeiras, na proporção de 1/8 para cada parte e os 50% restantes deverão ser depositados em conta vinculada ao Juízo, da forma indicada na petição; b) que em relação aos 50% que deverão ser depositados em conta vinculada ao Juízo (117.681 sacas de soja, de 60kg), seja a inventariante dativa autorizada a realizar todos os procedimentos de liquidação do soja junto aos arrendatários e posterior depósito do valor em conta vinculada do Juízo sem qualquer interferência dos herdeiros e meeira, conforme tabela anexa; c) que para os anos posteriores, caso haja mudança na quantidade de soja a ser recebida dos contratos da região de sete placas, seja a inventariante dativa responsável para informar os arrendatários da quantidade exata da cota parte de cada herdeiro e meeira a que fazem jus; e d) que caso haja deferimento dos pedidos acima que a decisão seja com força de mandado, em virtude do curto prazo para ciência dos arrendatários, sendo que o ora peticionante se compromete a dar ciência da referida decisão aos arrendatários. 1.1 Os herdeiros e a Inventariante Dativa foram intimados para se manifestar sobre a pretensão do evento 860 (ev. 866). 1.2 A Inventariante Dativa informou que não se opõe ao pedido de divisão do soja na região de "Sete Placas", nos termos almejados na petição elaborada pelo advogado do herdeiro C.
R.
F. e informou que "em razão do pleito de retenção contido no item “a.3.1” da petição de evento 860, resta prejudicada a determinação contida no item “1.4” da decisão interlocutória contida no evento 831, uma vez que aquele volume 330.086 Kg de soja já está inserido no pedido de retenção almejado pelo herdeiro C.
R.
F.." (ev. 878). 1.3 O herdeiro J.
C.
F. peticionou no evento 882, informando que concorda com a divisão conforme foi estabelecida em audiência e detalhamento apresentado pelo herdeiro Carlos Roberto no evento 860.
Também concordou com o pedido constante no tem a.3.1 da petição do evento 860 para que seja expedida ordem judicial de retenção e depósito em juízo da soja a ser recebida por João Carlos Fuganti, haja vista que no ano de 2020 o mesmo não trouxe ao monte o valor que se comprometeu em audiência. 1.4 M.
T.
F. e S.
D.
F.
B.
D.
S. concordaram com a divisão do soja exposta na petição evento 860, devendo a herdeira Sayonara receber seus grãos da Fazenda Santo Antônio, contudo requereram sejam intimados os herdeiros C.
M.
B., Cassia Cristina Bevilacqua Pereira e E.
N.
F. a proceder o deposito do soja recebido da Fazenda Junqueira, de duas safras sonegadas, bem como, faça apresentem a exploração das fazendas ainda não partilhadas que estão em sua posse, e, caso os referidos herdeiros não promovam prestação e contas e deposito seja o inventariante intimado para fazê-lo de forma extra ou judicial, por ser medida de extrema Justiça.
Por derradeiro, requer seja retida a quantidade soja a ser recebida pelo herdeiro E.
N.
F. e, somente liberada a mesma, após o desconto da quantidade de soja relativa à Fazenda Paranatinga, área que é explorada pelo mesmo, cujos valores não foram apresentados na safra passada, devendo o desconto ocorrer em quantidade de produto (ev. 895). 1.5 CLEMES MARIA BEVILÁCQUA, CÁSSIA CRISTINA BEVILÁCQUA FUGANTI PEREIRA e E.
N.
F. exprimiram concordância com a distribuição da soja nos moldes propostos por C.
R.
F..
Vale ressaltar que o saldo devido ao Espólio (50% do total) deverá ser, necessariamente, depositado em juízo, sem que seja autorizado qualquer levantamento antes da resolução do Agravo de Instrumento n. 4005883- 16.2020.8.24.0000.
Outrossim, requereram que a Inventariante Dativa seja intimada para informar sobre o saldo em aberto de 3.857 sacas de soja do Sr.
Mateus Viana - relativo aos contratos mantidos entre o referido arrendatário e os herdeiros JOÃO CARLOS FUGANTI e SAYONARA DESIRÉ FUGANTI BEIRA DA SILVA, promovendo, caso ainda não adimplido, os atos necessários para a cobrança da dívida em tela (ev. 898). 1.6 O herdeiro JOÃO CARLOS FUGANTI não se manifestou (evento 899). (...) 2.2 Por fim, DETERMINO a intimação dos contratantes/arrendatários ROMEU FROELICH e CANÍSIO FROELICH para que, no prazo de 24 horas, apresentem em Juízo todos os contratos celebrados com o herdeiro JOÃO CARLOS FUGANT pertinente a FAZENDA ESTÂNCIA VELHA, sob pena de multa a ser fixada no caso de descumprimento. (evento 1971, PET1 - autos de origem).
Sobre a inviabilidade técnica de exploração pessoal da Fazenda, colaciono laudo, apontando que (evento 1971, PET1 - autos de origem): (...) a intenção de explorar pessoalmente a FAZENDA ESTÂNCIA VELHA, por parte do herdeiro J.
C.
F., também não se sustenta pelo simples fato de inviabilidade técnica, já a referida fazenda não possui infraestrutura básica, incluindo alojamentos, galpões, depósitos, áreas para armazenamento de insumos e uma fonte de água potável, maquinário entre outros elementos essenciais para assegurar a eficiência operacional e o atendimento às normas vigentes, sendo que conforme laudo anexo a exploração independente da Fazenda Estancia Velha requer, obrigatoriamente, a construção de edificações de apoio, garantindo a infraestrutura mínima necessária para a execução das atividades agrícolas de forma autônoma e conforme as exigências normativas vigentes. (evento 1971, PET1 - autos de origem).
Por sua vez, a inventariante I. – A. em R. e F.
SS - ME derruiu a tese de prejuízo levantada pelo agravante, nos seguintes termos (evento 1974, PET1 - autos de origem): (...) manifestamos na petição de evento 1899 pela manutenção do arrendamento com o arrendatário R.
F., porquanto trata-se de pessoal especializada nesta operação de plantio há anos, requerendo a renovação de contrato da FAZENDA ESTÂNCIA VELHA, por mais 5 anos, com o pagamento de 17 sacas de soja de 60 Kg cada por hectare cultivado.
Ora Excelência, o arrendatário R.
F. sempre quitou em dias suas obrigações financeiras, mantendo, ainda, as FAZENDAS em bom estado de conservação.
Por certo, não concordamos com a modificação dos contratos, ao menos nesse momento, até porque trocar um profissional especializado pelo direito do herdeiro realizar, por si mesmo, a operação poderá importar em eventual prejuízo financeiro ulterior ao ESPÓLIO DE N.
F., cujo risco não é procedente.
A inventariante dativa já aponta, desde já, que não estamos desmerecendo o herdeiro, mas não podemos colocar em risco a operação de arrendo, que tem sido pago religiosamente em dia, em cenário de alto risco de crise econômico-financeira que enfrenta o país, onde centenas de RECUPERAÇÃO JUDICIAL tem sido impetradas por devedores em território nacional, com vistas a rolarem suas dívidas para o futuro, notadamente, no setor do agronegócio, por certo, seria temerário em demasia ou, quiçá, um risco desnecessário ao ESPÓLIO DE N.
F., os herdeiros e à meeira, que não faria qualquer sentido operacional.
Ademais, nunca é demais ressaltar para guerra travada no oriente médio (Israel e Irã), onde poderá acontecer uma escalada, arrastando outros agentes para esse cenário turbulento, ponde impactar nos insumos, dólar, petróleo e os elementos econômicos.
Portanto, deve-se gizar que não é nada contra qualquer herdeiro, mas sim uma medida de segurança, pois o arrendatário R.
F. é pessoa especializada que paga em dia.
Na verdade, durante todos esses anos foram mantidos apenas os arrendatários que pagam em dia e são especializados, para mitigar qualquer prejuízo em face do ESPÓLIO DE N.
F., da meeira e dos herdeiros.
Além disso, o conflito familiar é forte demais para, nesse momento, correr mais risco de instabilidade entre as partes, trocando arrendatários nesse momento processual.
Manter o clima de menor beligerância possível é o melhor caminho.
Assim sendo, faz-se mister determinar a renovação do contrato da FAZENDA ESTÂNCIA VELHA, por mais 5 anos, com o pagamento de 17 sacas de soja de 60 Kg cada por hectare cultivado, seja imediatamente perfectibilizada pelo herdeiro J.
C.
F., com o suprimento da assinatura do contrato, por meio desta decisão judicial, por se tratar de medida mais prudente e economicamente mais viável, ao menos até que a partilha das glebas de terras seja efetivamente realizada.
Até lá, por certo, manter os todos arrendatários atuais é medida cautelosa e imprescindível às finanças do ESPÓLIO DE N.
F., uma vez que 50% deste arrendo está sendo depositado em juízo para pagamento dos tributos devidos e demais despesas, que acontecerão por ocasião da sentença de partilha a ser prolatada ulteriormente. (evento 1974, PET1 - autos de origem).
E o posicionamento de C.
M.
B., C.
C.
B.
F.
P. e E.
N.
F. não destoam dos demais, Veja-se o que afirmaram (evento 1976, PET1 - autos de origem): (...) o herdeiro J.
C.
F., lamentavelmente, tem se recusado a cumprir os acordos que voluntariamente firmou e que foram objeto de homologação judicial.
Especificamente, o herdeiro João Carlos Fuganti vem se recusando a desistir das ações judiciais que move em face do Espólio de N.
F. na Justiça do Estado do Mato Grosso, tais como os cumprimentos de sentença n. 0002281-61.2005.8.11.0004 e n. 0002793-39.2008.8.11.0004.
Este comportamento – que pode levar a um prejuízo de mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) ao Espólio – tem sido reiteradamente repreendido por decisões deste Juízo, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e até mesmo do Superior Tribunal de Justiça.
E mesmo assim, ignorando as decisões das mais diversas instâncias e os 'avisos' de que o proveito econômico eventualmente obtido nesses processos será compensado/abatido de seu quinhão hereditário, o herdeiro J.
C.
F. insiste em descumprir suas obrigações.
Diante desse cenário, questiona-se: se até aqui não cumpriu praticamente nada do que foi homologado (especificamente os acordos assinados de próprio punho por si, sua esposa e seus advogados), o que garante que sua palavra agora terá algum valor? Ora, permitir que o herdeiro J.
C.
F. assuma, neste momento, a exploração da Fazenda Estância Velha criaria um risco desnecessário e substancial para o Espólio e para os demais herdeiros e meeira.
Há de se levar em consideração, ainda, que a Fazenda Estância Velha vem sendo explorada ao longo dos anos pelos arrendatários R. e C.
F., que têm cumprido religiosamente com suas obrigações, efetuando os pagamentos da renda anual ao Espólio e aos herdeiros, conforme o prometido.
Inclusive, parte significativa dessa renda (50%) vem sendo depositada pelos arrendatários R. e C.
F. em conta judicial vinculada a este inventário (EVENTO 232), o que garante o fluxo de recursos necessários para o pagamento das despesas do Espólio. (...) não só a inventariante dativa refuta a possibilidade de exploração pelo herdeiro João Carlos Fuganti, já que todos os demais herdeiros e a meeira compartilham esse mesmo posicionamento, conforme se depreende das manifestações juntadas no dia de hoje nos presentes autos (EVENTOS 1971, 1972 e 1975). (...) Diante desses argumentos, e da posição contrária compartilhada por todas as demais partes diretamente implicadas no inventário (meeiras, herdeiros e inventariante dativa), não se mostra prudente autorizar a modificação da atual conjuntura de exploração da Fazenda Estância Velha.
Sua promessa de depositar o valor correspondente à renda anual é letra morta.
Um herdeiro que comprovadamente descumpre acordos firmados, inclusive no que tange à entrega das rendas dos bens inventariados, assumindo a gestão direta de um ativo relevante como a Fazenda Estância Velha, representaria um risco concreto e iminente de prejuízo ao Espólio e aos demais herdeiros e meeira. (evento 1976, PET1 - autos de origem).
Por fim, apontou C.
R.
F. (evento 1972, PET1 - autos de origem): (...) os arrendatários, senhores Romeu e Canísio, na qualidade de parceiros produtores, possuem direito de preferência na renovação da referida parceria, nos termos do art. 95, inciso IV, do Estatuto da Terra, combinado com o art. 22 do Decreto nº 59.566/66, não havendo interesse em se gerar novo contencioso ao espólio.
A manutenção dos atuais arrendatários revela-se como a medida mais cautelosa e adequada à preservação dos interesses do espólio, ao menos até que se conclua a partilha dos bens.
Destaca-se, de início, que os arrendatários não incorreram em qualquer atraso nos pagamentos do arrendamento nos últimos cinco anos.
Ademais, considerando que 50% do valor do arrendamento está sendo regularmente depositado em juízo para quitação de tributos e demais despesas do espólio, a renovação do contrato atual mostra-se como a providência mais adequada e responsável.
Importa ainda salientar que não se pode olvidar o fato e o foco da presente controvérsia em razão da ação de execução proposta pelo herdeiro João Carlos em face do espólio, na qual afirma ser credor de quantia superior a R$ 100 milhões O herdeiro J.
C.
F., como é notório não cumpriu com seus deveres acordados no curso do inventário de desistir da mencionada ação judicial e tampouco detém o domínio sobre o bem colacionado e integrado ao monte-mor para fins de partilha.
Tal condição de credor poderá, eventualmente, ser invocada pelo requerente como fundamento para se eximir do pagamento dos valores relativos ao arrendamento, sob alegação de compensação com os créditos que alega possuir contra o espólio.
Tal situação ocasionará risco evidente em não se possa fazer frente aos custos já demonstrados nestes autos e outros ainda não devidamente quantificados, o que certamente também tem impacto no montante a ser partilhado ao herdeiro requerente. É fato que o herdeiro J.
C. indicou o referido imóvel como parte de seu quinhão.
No entanto, conforme decisão deste juízo, caso não desista da ação de execução movida contra o espólio, seu quinhão poderá ser utilizado para compensação do eventual crédito, nos termos do acordo firmado entre as partes.
Assim, é possível que, futuramente, parte do imóvel em questão seja utilizada para satisfação dessa compensação.
Por fim, observa-se que o referido herdeiro não demonstrou em petição possuir maquinário ou estrutura operacional suficiente para explorar uma área superior a 1.000 hectares, o que reforça a conveniência e segurança para manutenção dos atuais arrendatários. (evento 1972, PET1 - autos de origem): Analisando detidamente as referidas manifestações, aliada à ausência de elementos probantes que garantissem a continuidade do fluxo de recursos necessários para o pagamento das despesas do Espólio advindos do arrendamento existente, o magistrado assim registrou (evento 1978, DESPADEC1 - autos de origem): (...) No ponto, extrai-se dos autos que a maioria dos herdeiros (7/8) concordou com a renovação do contrato de arrendamento com os arrendatários R.
F. e C.
F., nos termos apresentados na proposta, bem como que a proposta mostra-se vantajosa e atende aos interesses do espólio e sucessores, em especial porque resguarda a função social dos imóveis inventariados e fornece renda ao espólio e herdeiros.
Nesse sentido se manifestou a inventariante dativa, requerendo a renovação do contrato de arrendamento com os arrendatários peticionantes, salientando que os arrendatários sempre quitaram em dia suas obrigações fincanceiras, mantendo as terras em bom estado de conservação, bem como prestando os esclarecimentos necessários e prestando contas à inventariante dativa, de modo que a renovação dos contratos de arrendamento atendem os interesses do espólio. No ponto é importante ressaltar que os arrendatários sempre cumpriram satisfatoriamente com suas obrigações, prestando os esclarecimentos necessários e realizando a devida prestação de contas, bem como mantendo a fazenda Estância Velha e demais fazendas arrendadas em bom estado de conservação, não havendo motivo para a não renovação do contrato. Outrossim, entendo não ser prudente a mudança de arrendatário nesse momento processual, a fim de evitar eventuais riscos ao espólio. Com efeito, a rescisão de contratos de arrendamentos que estejam funcionando bem, como é o caso, não é recomendável.
Ao contrário, até que sejam encerrados todos os trâmites judiciais desta sucessão causa mortis, recomenda-se a continuidade destes contratos ou a renovação destes com os mesmos arrendatários, a fim de evitar quaisquer riscos ao espólio. Ademais, é importante que nesse momento haja continuidade nas rendas do espólio e que se previna futuros litígios judiciais em razão dos arrendamentos.
Tais possíveis litígios, neste momento, somente iriam atrasar a resolução das várias questões ainda pendentes, dificultando ainda mais os trâmites da sucessão, que já é bastante complexa.
Assim, não havendo concordância dos demais herdeiros e meeira sobre a exploração direta da terra pelo herdeiro J.
C. e, enquanto não houver a partilha definitiva, e, ainda, visando reguardar o espólio de eventuais riscos, entendo que o pedido de renovação do contrato de arrendamento formulado pelos arrendatários R. e C. deve ser acolhido. (Juiz Marcio Umbe -
24/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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23/07/2025 19:28
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 16
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23/07/2025 19:28
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5056819-52.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 21/07/2025. -
22/07/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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22/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC006251
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22/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA TEREZINHA FUGANTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO NERY FUGANTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS FUGANTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAYONARA DESIRE FUGANTI BEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CARLOS FUGANTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JERRI JOSE BRANCHER JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASSIA CRISTINA BEVILACQUA FUGANTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ROBERTO FUGANTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEMES MARIA BEVILACQUA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (21/07/2025 12:01:15). Guia: 10927337 Situação: Baixado.
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21/07/2025 18:50
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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21/07/2025 18:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1978 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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