TJSC - 5057391-29.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5057391-29.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ROSIANE DA SILVEIRA MEDEIROSADVOGADO(A): CARINY PEREIRA DE SOUZA (OAB SC041089)SENTENÇAa) JULGO EXTINTO, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir em relação às parcelas posteriores à aposentadoria da parte autora, na forma do art. 485, VI, do CPC. b) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022.
Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
29/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 01:12
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2025 00:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5057391-29.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 23/07/2025. -
24/07/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 12:59
Determinada a citação
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23/07/2025 05:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 05:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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