TJSC - 5014717-11.2024.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:42
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014717-11.2024.8.24.0045/SC AUTOR: INACIO FUCKADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO 1) Sem efeito a renúncia noticiada no EV. 34, PET1, porque ausente prova de recebimento da notificação pela outorgante.
O advogado só se exonera das obrigações atinentes ao mandato judicial que lhe foi outorgado quando comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. 2) Quanto à petição de EV. 35, PET1 que indica “que a esposa passa a figurar no polo passivo”, esclareço que a sucessão processual do autor falecido exige habilitação dos herdeiros no polo ativo, conforme arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil e art. 75, VII, do CPC.
A simples inclusão de pessoa no polo passivo, ainda que esposa, não se presta a esse fim.
Intime-se o patrono do autor para que, no prazo de quinze dias, comprove a regular substituição processual, habilitando o espólio ou os herdeiros no polo ativo, com documentos que demonstrem parentesco e eventual nomeação de inventariante.
Em caso de não regularização, o feito será extinto nos termos do art. 313, § 2º, II c/c art. 485, IV, do CPC, conforme já esclarecido em decisão anterior (EV. 25).
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:42
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 14:16
Juntada de Petição
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 15:31
Determinada a intimação
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27/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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16/02/2025 14:31
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (MG151701 - RAFAEL RAMOS ABRAHÃO)
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11/02/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 21:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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19/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2024 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2024 23:38
Juntada de Petição
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08/10/2024 19:04
Expedição de ofício - 1 carta
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08/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INACIO FUCK. Justiça gratuita: Deferida.
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06/10/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/10/2024 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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05/09/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2024 17:00
Determinada a intimação
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05/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
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04/08/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INACIO FUCK. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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