TJSC - 5001461-86.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001461-86.2025.8.24.0167/SC AUTOR: LIVINO IRONI BEUTLERADVOGADO(A): CRISTIAN JOSE DE PAULO PATRICIO (OAB SC066137)AUTOR: IRONILDES INES FANEZI BEUTLERADVOGADO(A): CRISTIAN JOSE DE PAULO PATRICIO (OAB SC066137) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Diante do pedido formulado pelas partes (eventos 32 e 33), DEFIRO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Certificado o decurso do prazo, a parte autora deverá manifestar-se nos autos, impulsionando o feito, sob pena de extinção. -
26/08/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 20:57
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:37
Juntada de Petição
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19/08/2025 21:10
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/08/2025 01:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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01/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 17
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01/08/2025 20:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 19:53
Expedição de ofício - 1 carta
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22/07/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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14/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001461-86.2025.8.24.0167/SC AUTOR: LIVINO IRONI BEUTLERADVOGADO(A): CRISTIAN JOSE DE PAULO PATRICIO (OAB SC066137)AUTOR: IRONILDES INES FANEZI BEUTLERADVOGADO(A): CRISTIAN JOSE DE PAULO PATRICIO (OAB SC066137) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar ajuizado por LIVINO IRONI BEUTLER e IRONILDES INES FANEZI BEUTLER contra MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC e VALDECI GONCALVES DE OLIVEIRA, todos qualificados na inicial.
Alegaram os autores, em suma, que (i) adquiriram, em 2011, direitos possessórios sobre um imóvel de 531,71m², localizado no bairro Pinguirito em Garopaba/SC; (ii) a vendedora foi Maria Gonçalves de Oliveira, meeira de Vicente Osório de Oliveira (falecido), com a anuência de todos os herdeiros, exceto Valdeci Gonçalves de Oliveira, que se recusou a assinar, mas não impugnou o negócio; (iii) em outro processo foi reconhecida a posse do imóvel a Maria Gonçalves de Oliveira e ao espólio de Vicente Osório de Oliveira, inclusive com decisão do STJ; (iv) Maria Gonçalves de Oliveira foi autorizada judicialmente a dispor de 50% do imóvel (sua meação), o que inclui a área vendida aos autores; (v) a recusa da ré Valdeci Gonçalves de Oliveira em anuir não invalida o negócio, pois o prazo legal de 180 dias para anulá-lo em razão do seu direito de preferência já expirou; (vi) a Prefeitura de Garopaba nega a transferência do cadastro imobiliário aos autores, exigindo a anuência da ré Valdeci Gonçalves de Oliveira, o que os impede de construir no local.
Indicaram os fundamentos jurídicos dos pedidos e requereram, em tutela de urgência, que o ente municipal seja compelido a transferir o cadastro imobiliário do mencionado imóvel aos autores, sob pena de multa diária.
Ao final, postularam a confirmação da tutela antecipada, com a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Fizeram os demais requerimentos de praxe, valoraram a causa e juntaram documentos (evento 1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Cumpre salientar que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no artigo 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) a tutela de urgência de natureza antecipada deve ser passível de reversão.
Sobre o tema, lecionam FREDIE DIDIER JR., PAULO SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).[...]O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
Na hipótese, pleiteia a parte autora, em cognição sumária, que o ente municipal demandado seja compelido judicialmente a efetivar a transferência da titularidade do cadastro imobiliário, independentemente da anuência expressa da ré Valdeci Gonçalves de Oliveira — única herdeira que se opõe à transação —, haja vista que o imóvel objeto da lide encontra-se inserido na gleba pertencente à meeira Maria Gonçalves de Oliveira, sendo, portanto, desnecessária a concordância da referida herdeira para a validade do ato.
Como se depreende, a parte autora visa à concessão de tutela satisfativa, mediante a antecipação dos efeitos da pretensão final, de modo a viabilizar a fruição imediata dos resultados que, em regra, apenas seriam produzidos com o provimento jurisdicional definitivo.
Instaura-se, assim, uma situação jurídica provisória em seu favor, a qual possui potencial de se consolidar em caráter definitivo.
Dito isto, salienta-se que não é possível, neste momento processual, afirmar que o imóvel objeto da lide encontra-se exclusivamente inserido na gleba pertencente à meeira Maria Gonçalves de Oliveira, de modo a afastar a necessidade de anuência da herdeira/ré.
Isso porque, conforme consta do próprio cadastro imobiliário juntado aos autos, todos os herdeiros, juntamente com a meeira, figuram como contribuintes do imóvel, o que indica, ao menos em juízo preliminar, a existência de copropriedade sobre a área (evento 1.5). Ademais, caso a área adquirida pelos autores esteja, de fato, inserida na fração correspondente à meação de Maria Gonçalves de Oliveira — equivalente a 9.135,00 m², conforme consta no evento 1.6, fl. 8 —, a transferência da titularidade cadastral poderá ser promovida diretamente pela própria junto à Prefeitura Municipal de Garopaba, mediante a observância do procedimento administrativo pertinente.
Por fim, em se tratando a transferência pretendida de medida irreversível - já que os próprios autores afirmaram que a pretensão, em última análise, é obter alvará para construção no imóvel - é passível de deferimento somente em sentença. Em caso análogo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mutatis mutandis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DECISÃO INDEFERINDO TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DO AUTOR. 1.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
LIMINAR NEGADA. 2.
PRETENSÃO DE COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO VENDEDOR E AO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. 3.
VEROSSIMILHANÇA NÃO CARACTERIZADA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 'O nosso sistema processual civil, na parte atinente à antecipação dos efeitos da tutela, não se coaduna com o adiantamento de tutela tendente a antecipar os efeitos de providências nitidamente desconstitutivas ou constitutivas negativas, posto que, em hipóteses tais, efetivo é o perigo de irreversibilidade da medida ou de seus efeitos.
Presente esse perigo de irreversibilidade, a antecipação dos efeitos da tutela incide no veto expresso previsto no § 2.º, do art. 273, do Código de Processo Civil'. (AI n. 2014.018084-4, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. 11.9.2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047337-5, de São José, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 12-03-2015)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.041288-9, de São José, rel.
Des.
Domingos Paludo, j. 22-10-2015) (grifou-se).
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. A situação dos autos revela que a audiência de conciliação tende a ser infrutífera, razão pela qual deixo de designar o ato. Saliento que nada obsta a transação direta entre as partes.
Ademais, as partes, a qualquer tempo do processo, em razão do espírito conciliador previsto na legislação, poderão requerer a realização da audiência de conciliação/mediação, que será designada de forma prioritária. 3. Porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a citação da parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, em caso de revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). 4. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 dias úteis. 5. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 5.1. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC).
O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte, que deverá, no momento oportuno, encaminhar as instruções de acesso, o contato de WhatsApp da unidade e o respectivo link à(s) testemunha(s).
As hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas, no máximo, 15 dias antes da audiência de instrução e julgamento. 5.2. Caso seja postulado o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, se deferido, sobre eles recaia a confissão ficta, na hipótese de ausência injustificada do depoente. 5.3. Requerimentos genéricos serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 6. Tudo cumprido, voltem conclusos. -
11/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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11/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:07
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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11/07/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10296992, Subguia 5363907 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.792,79
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30/04/2025 12:11
Link para pagamento - Guia: 10296992, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5363907&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5363907</a>
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30/04/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - IRONILDES INES FANEZI BEUTLER - Guia 10296992 - R$ 6.792,79
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30/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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