TJSC - 5056887-23.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:46
Juntada de Petição
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08/08/2025 19:42
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 20:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5056887-23.2025.8.24.0090/SC AUTOR: EDSON LUIZ MAYADVOGADO(A): WILLIAM AGLIARDI DACOL (OAB SC029252) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Na situação, busca a parte autora a anulação dos processos de suspensão do direito de dirigir n. 135098/2021 e 135099/2021, sustentando a prescrição intercorrente.
Na hipótese, deve-se aplicar a Resolução CONTRAN 182/2005 e 723/2018.
Inicialmente, previa a Resolução 182/2005: Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução.
Esta foi revogada pela Resolução 723/2018: Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses; II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. [...] Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista no inciso I do caput, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas, devendo constar ainda: I - na notificação de autuação: a informação de que, mantida a autuação, serão aplicadas as penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir; II - na notificação de penalidade: as informações referentes à penalidade de multa e à penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 15 desta Resolução. [...] Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será:[...] II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; [...] § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver.
No caso, verifico que o procedimento impugnado restou paralisado por mais de 3 anos (evento 1, OUT7 e evento 8, OUT3), razão pela qual está configurada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pretendida para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos processos administrativos n. 135098/2021 e 135099/2021 até o julgamento final do processo.
Vale a presente como ofício.
CITE-SE.
Intimem-se. -
22/07/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:54
Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:38
Determinada a intimação
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21/07/2025 15:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - EXCLUÍDA
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21/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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