TJSC - 5021539-41.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50645441620258240090
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14/08/2025 10:47
Baixa Definitiva
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14/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/08/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/08/2025 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:02
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021539-41.2025.8.24.0090/SCAUTOR: MARA RUBIA SCHIELKE HEYDTADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVASENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado de Santa Catarina a pagar à parte autora férias proporcionais relativas no período aquisitivo de 15/03/2024 a 07/06/2024, com base nos parâmetros estabelecidos na fundamentação. Antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde a data da aposentadoria, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda nem tampouco contribuição previdenciária.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022.
Arquivem-se oportunamente. -
22/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 20:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:36
Determinada a citação
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28/03/2025 18:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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