TJSC - 5002022-52.2025.8.24.0057
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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04/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5002022-52.2025.8.24.0057/SC AUTOR: DEISE WEBER DEFREYN (Pais)ADVOGADO(A): ROBSON CARLOS FERREIRA (OAB SC006279)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE BULHOES GOMES (OAB SC012151)AUTOR: KIRA WEBER DEFREYN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBSON CARLOS FERREIRA (OAB SC006279)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE BULHOES GOMES (OAB SC012151) DESPACHO/DECISÃO I. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC/2015 autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para o saneamento ser feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º).
Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC/2015), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo.
No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional.
Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que a experiência demonstra a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC/2015) e na contestação (art. 306 do CPC/2015), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC/2015), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas.
II. Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC/2015, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC/2015 (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016; AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015; AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013), intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, por meio de publicação no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC/2015 (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição.
Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC/2015, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende.
Por fim, registra-se que a produção da prova documental resta preclusa, uma vez que deveria ser juntada pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e a contestação (CPC/2015, art. 434).
III. Salienta-se que eventuais questões prévias serão analisadas na decisão saneadora.
IV. Intimem-se.
V.
Dê-se vista ao Ministério Público. -
01/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 21:01
Despacho
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01/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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08/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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04/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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31/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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23/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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23/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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16/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/07/2025 20:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/07/2025 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002022-52.2025.8.24.0057 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz na data de 17/06/2025. -
08/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:10
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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04/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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24/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:16
Decisão interlocutória
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20/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SIZ0201 para SIZ0101)
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20/06/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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18/06/2025 19:08
Terminativa - Declarada incompetência
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17/06/2025 18:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEISE WEBER DEFREYN. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KIRA WEBER DEFREYN. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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