TJSC - 5056954-64.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5056954-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: INSTALADORA FRUTUOSO LTDAADVOGADO(A): GABRIELA CAROLINE COSTA (OAB SC064604)ADVOGADO(A): FABIANO DERRO (OAB SC012843)AGRAVADO: IND E COM CHOCOLATES KALITA LTDAADVOGADO(A): ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) DESPACHO/DECISÃO INSTALADORA FRUTUOSO LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000031-20.2007.8.24.0074, em trâmite na 1ª Vara da comarca de Trombudo Central, na qual foi afastada a prescrição intercorrente. A agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque, na sua ótica, houve a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo o processo ser extinto. O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento. De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano, o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. -
24/07/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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24/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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24/07/2025 13:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0204 para GCOM0504)
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24/07/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 13:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> DCDP
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24/07/2025 13:04
Determina redistribuição por incompetência
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5056954-64.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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23/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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22/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (22/07/2025 11:38:26). Guia: 10939909 Situação: Baixado.
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22/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10939909 Situação: Em aberto.
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22/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 294 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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