TJSC - 5001311-85.2024.8.24.0088
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lebon Regis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001311-85.2024.8.24.0088/SC EXECUTADO: IBANEIS ZANOTTOADVOGADO(A): FLAVIA KOEHLER ZANOTTO (OAB SC055439) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE LEBON RÉGIS contra IBANEIS ZANOTTO.
Decorrido o prazo após a intimação para pagamento voluntário da condenação ou impugnação, foi deferido o pedido de penhora SisbaJud de numerário existente na conta bancária da parte executada, o que resultou na constrição dos valores de R$ 200,01 (33.1), R$ 2.083,72 (33.2) e R$ 44,68 (33.3) em contas de titularidade da devedora. A executada requereu o desbloqueio dos R$ 2.083,72 (dois mil e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), penhorados junto à conta bancária mantida perante o banco SICOOB CCLA VALE DO VINHO, ao argumento de que se trata de verba previdenciária e, portanto, alimentar (38.1).
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar (art. 93, IX, da CF).
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 833 do CPC prevê que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial, é sabido que é do "[...] executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (STJ, REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011).
Cabe ao Juízo, portanto, analisar caso a caso se efetivamente restou comprovada a impenhorabilidade aduzida.
Neste caminhar, verifico que razão assiste à executada, isto porque a suposta natureza previdenciária do valor bloqueado restou comprovada.
Explico. O documento acosta ao ev. 38.4 revela que no dia 29/05/2025 o INSS creditou R$ 2.277,00 na conta corrente da executada, sendo que no mesmo dia 29/05/2025, houve o bloqueio, por ordem judicial, do valor de R$ 2083,72, senão, veja-se: Infere-se, pois, que a verba constritada é oriunda do pagamento de benefício previdenciário percebido pela executada.
Sobre a impenhorabilidade, o Tribunal de Santa Catarina orienta que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD.
SUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO DECORRENTES DO PAGAMENTO DE SALÁRIO. VERBA ALIMENTAR.
SUBSISTÊNCIA QUE DEVE SER PRESERVADA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA RECONHECIDA. EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023255-87.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023).- Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.PRETENSO RECONHECIMENTO DE PENHORABILIDADE DOS VALORES.
INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE REFERENTE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO. ALÉM DISSO, VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME EXEGESE DO ART. 833, IV E X, DO CPC.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU FRAUDE, QUE INVIABILIZA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Conforme se extrai da documentação acostada pelo executado, os valores constritos são provenientes de benefício previdenciári.
Ademais, observa-se que, "No caso em tela, o valor do benefício previdenciário percebido pelo devedor é insuficiente para comportar a penhora sem substancial prejuízo à sua dignidade e subsistência ou e de sua família" (AgInt no REsp n. 1.938.376/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 20/9/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054499-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). (Grifou-se) Os precedentes acima se amoldam perfeitamente ao caso concreto.
A exceção fica para a hipótese de execução de verba alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), ou ainda, se evidenciada má-fé ou fraude por parte do executado, o que não vislumbro no caso concreto.
III - DISPOSITIVO.
Desta forma: 1. ACOLHO o pedido de impenhorabilidade, e a respectiva liberação, da quantia de R$ 2083,72 (dois mil e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), bloqueada junto à conta bancária da executada mantida perante o BANCO SICOOB CCLA VALE DO VINHO. 1.1 PROCEDA-SE ao desbloqueio do valor acima mencionado ou, se for o caso, expeça-se alvará a favor do executado. 2. No mais, considerando-se o contido na decisão de evento 31.1 e a existência de outros bloqueios em conta da executada (33.1 e 33.3), INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 dias, e, então, façam-se os autos conclusos para deliberação. 2.1 Ademais, considerando-se que a parte executada constituiu advogada para atuar em seu favor, INTIME-SE a devedora, por intermédio de sua causídica, acerca das demais contrições, para que delas se manifeste, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.
Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para deliberação, especialmente quanto ao pedido de suspensão do feito, por parcelamento da dívida INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, com urgência. -
11/07/2025 19:04
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 17:21
Decisão interlocutória
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11/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:01
Juntada de Petição
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30/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 14:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LNGUN
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20/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:23
Decisão interlocutória
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10/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:08
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:46
Remetidos os Autos - LNGUN -> FNSCONV
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20/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 19:55
Decisão interlocutória
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24/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 09:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 21/03/2025
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20/03/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: DANIELY RECH
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20/03/2025 14:05
Expedição de Mandado - LNGCEMAN
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19/03/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9789829, Subguia 5068440 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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22/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 11:39
Link para pagamento - Guia: 9789829, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5068440&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5068440</a>
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17/02/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE LEBON RÉGIS - Guia 9789829 - R$ 16,52
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 17:30
Expedição de ofício - 1 carta
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09/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:31
Determinada a citação
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26/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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