TJSC - 5096388-83.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            14/08/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            13/08/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/08/2025 18:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2025 18:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2025 18:53 Despacho 
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                                            11/08/2025 17:19 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2025 17:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/07/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/07/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5096388-83.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TERESA CARDOZOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A).
 
 Em consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que a parte autora ajuizou, além da presente ação revisional, outras ações contra a instituição financeira ré, o que dá indícios de encadeamento de contratos de empréstimo consignado/pessoal (portabilidade ou renegociação), cuja relação jurídica não pode ser analisada de forma autônoma, conforme o item 2.4 da Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, de 22 de agosto de 2022.
 
 Considera-se igualmente abusiva a "distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir" (item 12 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024).
 
 Também caracteriza o abuso a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes" (item 13 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024).
 
 Da mesma forma, se considera abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" (item 5 do Anexo 1 da Recomendação CNJ n. 159/2024).
 
 Além disso, a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva.
 
 Aliás, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
 
 A parte autora apresentou procuração desatualizada (evento 1- procuração2), datada de 2023, enquanto a petição inicial foi protocolizada em 23/06/2025, não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022). 2 - emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar os documentos que instruem a inicial de forma legível e atualizados; b) comprovante de residência; c) apresentar os contratos que pretende revisar, inclusive os que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, promovendo a reunião de todos os contratos do encadeamento negocial; d) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas. e) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela incontroversa do débito, considerando toda a cadeia negocial, apresentando cálculo pormenorizado com a indicação clara e explicação jurídica e financeira de como obteve os valores incontroversos em contraposição ao determinado contratualmente.
 
 Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC), bem como complementar as custas processuais, se for o caso.
 
 Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e do núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro; Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas.
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                                            17/07/2025 15:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/07/2025 15:53 Decisão interlocutória 
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                                            17/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5096388-83.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 15/07/2025.
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                                            15/07/2025 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 16:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/07/2025 16:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESA CARDOZO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            15/07/2025 16:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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