TJSC - 5016151-41.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:41
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 03:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/08/2025 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/08/2025 09:36
Transitado em Julgado
-
30/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 17:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
05/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016151-41.2025.8.24.0064/SCEXEQUENTE: CIDADE IMOBILIARIA LTDAADVOGADO(A): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095)SENTENÇADo exposto, extingo a demanda sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, com base nos arts. 485, VI, do CPC e 8, § 1°, I a IV, da Lei 9.099/1995.
Sem despesas processuais e honorários neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016151-41.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CIDADE IMOBILIARIA LTDAADVOGADO(A): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095) DESPACHO/DECISÃO 1 - Fica intimada a parte autora Cidade Imobiliária para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da sua aparente ilegitimidade para constar no polo ativo da demanda, sob pena de indeferimento da exordial. 2 -- Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos ao localizador emenda. -
11/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:47
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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