TJSC - 5014617-33.2023.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 17:57
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 03:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:26
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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31/07/2025 03:03
Juntada de Consulta Renajud
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29/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.274,87
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29/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 14:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Espindola Berndt em 25/07/2025 14:08:29
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25/07/2025 11:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014617-33.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE: JOAO ESTEVAO FIORAVANTEADVOGADO(A): GIOVANI RODRIGUES MARIOT (OAB SC009019)EXECUTADO: JOSIANE PEREIRAADVOGADO(A): SORAIA MORAES VICENTE (OAB SC044359) DESPACHO/DECISÃO 1 - Pretende a autora a análise do pedido de impenhorabilidade dos valores constritos até o teto de quarenta salários mínimos.
Este Juízo conhece entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp n. 1.958.516, o qual reconheceu que a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil referente à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, deve se estender a contas de natureza diversa.
No entanto, também adota o posicionamento de que a impenhorabilidade não é absoluta, devendo-se eventual análise se atentar à ponderação entre o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.
Neste sentido, veja-se decisão da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAResp 1874222, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Corte Especial.
DJe 24/05/2023) Seguindo tal raciocínio, ou seja, de que a impenhorabilidade pode ser relativizada, o próprio julgado paradigma - apontado pela parte executada - traz exceções à regra nos casos em que identificado abuso de direito, transcreve-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifo meu] Volvendo vistas ao caso concreto, observa-se que a parte executada fez alegação de que os valores seriam impenhoráveis, tendo apresentado provas de que foi recentemente demitida e está no seguro desemprego; além de ser possível constatar que os valores constantes em conta são destinados para a compra de alimentos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. 2 - Ante o exposto, defiro o pedido de restituição dos valores bloqueados à conta da parte executada.
Expeça-se alvará em seu favor para levantamento do valor total depositado em subconta vinculada ao processo. 3 - Cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 17. -
11/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:47
Decisão interlocutória
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11/07/2025 10:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOOJC
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11/07/2025 10:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSIANE PEREIRA)
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11/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071246929. Valor transferido: R$ 15,04
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11/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071246937. Valor transferido: R$ 10,00
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11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071246996. Valor transferido: R$ 1.244,93
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11/07/2025 03:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 12:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão - 16/06/2025 15:34:46)
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13/06/2025 15:57
Juntada de Petição
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05/06/2025 17:56
Remetidos os Autos - SOOJC -> FNSCONV
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05/06/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão - 28/08/2024 15:25:18)
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27/08/2024 14:45
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 15:48
Decisão interlocutória
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20/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
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12/12/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/11/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 21:41
Juntada de Petição
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14/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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31/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2023 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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13/10/2023 06:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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28/08/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 18:32
Distribuído por dependência - Número: 50195635320208240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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