TJSC - 5017759-48.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5017759-48.2025.8.24.0008/SCRELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNAUTOR: MARCOS ALEXANDRE METZGERADVOGADO(A): JOSIANE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SC067371)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 09/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017759-48.2025.8.24.0008/SCAUTOR: MARCOS ALEXANDRE METZGERADVOGADO(A): JOSIANE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SC067371)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 4.853,32 (evento 1), referente ao período de 2020 a 2025, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença. c) em relação ao pedido de pagamento do auxílio-alimentação durante o período de férias, julgo o processo parcialmente extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
20/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017759-48.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARCOS ALEXANDRE METZGERADVOGADO(A): JOSIANE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SC067371) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada. -
08/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2025 00:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:56
Decisão interlocutória
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04/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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