TJSC - 5037878-77.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 17:47
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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04/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO ANTUNES MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037878-77.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FRANCISCO ANTUNES MARTINSADVOGADO(A): POLIANA FATIMA BONFANTI (OAB SC67892)ADVOGADO(A): GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO a gratuidade ao autor em face da documentação juntada. 2. Da tutela de urgência: O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora menciona que contratou com a parte contrária um empréstimo consignado.
Contudo, esta, inadvertidamente, realizou a reserva de margem mensal para cartão de crédito - RCC, o que reputa ilegal, pois não solicitou esse serviço.
Isso posto, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
Observe-se que nem mesmo o contrato entabulado entre os litigantes restou apresentado.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. tutela de urgência antecipada indeferida na origem. insurgência da parte autora. mérito. tutela de urgência antecipada para obstar desconto de rmc em benefício previdenciário. alegado vício de consentimento na pactuação. ausência do contrato. probabilidade do direito não aferida. precedentes deste relator. decisão acertada. recurso improvido. (TJSC, AI 5021271-39.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DETERMINAÇÃO PARA OBSTAR DESCONTOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROVAS CONSTANTES NO FEITO QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS JÁ COMPROMETIDA 29,39% DA RENDA, NÃO RESTANDO OUTRA OPÇÃO QUE A PACTUAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NA FORMA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA PEÇA PORTAL DA ORIGEM DERRUÍDA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, AI 5037047-79.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 28.01.2021). 3.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda".
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
10/07/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 22:54
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 02:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:25
Determinada a intimação
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18/03/2025 18:25
Juntada de Petição
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18/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO ANTUNES MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/03/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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