TJSC - 5024514-51.2024.8.24.0064
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024514-51.2024.8.24.0064/SC AUTOR: SILVESTRE RUPELADVOGADO(A): ROBSON EDÉSIO DA SILVA (OAB SC023892)RÉU: KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948)ADVOGADO(A): NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por SILVESTRE RUPEL em face de KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência.
A parte ré compareceu no feito e ofereceu contestação (evento 12). É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Especificamente às demandas que objetivam a revisão de contratos bancários, sob a égide dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, cumulativamente: “I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530-RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
Conquanto satisfeito o primeiro requisito com o ajuizamento da ação de revisão para questionamento do débito, somente a simples discussão judicial do contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ), pois necessária a demonstração de que a insurgência está amparada em teses derivadas da ordem jurídica estável emanada do entendimento consolidado dos tribunais superiores, além de proporcionar um resultado proveitoso ao interesse afirmado no processo.
A parte autora manifesta insurgência quanto: a) aos juros remuneratórios, pretendendo sua limitação à taxa média de mercado; b) à cobrança de seguro prestamista; e c) IOF.
Quanto à alegada abusividade nas taxas de juros, o Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; a inaplicabilidade das disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário; e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Recurso Especial n. 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J. 22-10-2008).
O tema, ainda, originou a Súmula 382 do STJ, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ademais, desde julho de 1994, o Banco Central do Brasil divulga as taxas médias dos juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito, o que passou a ser utilizado como parâmetro na análise da abusividade.
Entretanto, cabe registrar que a simples constatação de que a cobrança pela instituição financeira excede à média praticada pelo mercado não significa, por si só, aproveitamento exorbitante em detrimento do consumidor.
A propósito, os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil não se apresentam como parâmetro estanque na aferição da cobrança abusiva de juros, porquanto "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp n. 1.061.530/RS, grifado).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência recente estabelecendo os requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: "4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual." (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifou-se).
Vê-se, assim, que o mero cotejo entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, mesmo com a aplicação de algum limite estabelecido de modo complementar, é insuficiente para se constatar abusividade no caso concreto, impondo-se a efetiva e detalhada avaliação da situação particular do contratante e da instituição financeira envolvidas na avença aliado ao exame do contexto em que celebrado o negócio. É a conclusão da Corte Superior: "Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Assim, nos casos em que suscitada a abusividade dos juros remuneratórios contratados tão somente com base na alegação de que superam a taxa média de mercado auferida pelo BACEN, sem análise das circunstâncias específicas e concretas que envolveram a celebração da contratação, deve prevalecer a aplicação dos parâmetros contratados, forte na máxima do pacta sunt servanda.
Porquanto a parte autora se limita a alegar a abusividade das taxas de juros remuneratórios por superarem a média de mercado, sem fazer qualquer análise concreta sobre as particularidades do caso, não se constata, neste momento de sumária cognição, abusividade nos juros remuneratórios contratados.
Em acréscimo, a parte autora não promoveu a consignação em pagamento do valor incontroverso de forma concomitante ao ingresso da ação revisional, motivo que também afasta a descaracterização da mora, nos termos da Súmula 66 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TOGADO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 13-4-23.
INCIDÊNCIA DO CPC/15. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS VINCENDAS COM OBSERVÂNCIA À TAXA DE JUROS MÉDIA DO MERCADO, BEM COMO A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO POSITIVADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE EXIGE O DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO.
EXEGESE DA SÚMULA 66 DESTE SODALÍCIO.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE TÃO SOMENTE REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS VINCENDAS.
AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO, CONCOMITANTEMENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA, DO QUANTUM INCONTROVERSO, QUE DEVE CONTEMPLAR TAMBÉM O MONTANTE VENCIDO.
INTERLOCUTÓRIA INALTERADA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026362-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2023).
Ademais, quanto ao IOF, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, que “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp 1255573 RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Galotti, julgado em 28-08-2013, DJe 24-10-2013).
No que diz respeito à cobrança de seguro prestamista, trata-se de encargo acessório que não tem expressividade para descaracterizar a mora, razão pela qual irrelevante a análise da legalidade da cobrança nesse momento processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012994-90.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 20-4-2017).
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, importa destacar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Assim, levando-se em conta que a parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990, com os consectários dela decorrentes.
Com base nisso, “é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015. 3 ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015. p. 232).
Na conjuntura, a parte autora se mostra hipossuficiente em relação à instituição financeira (art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/1990), porém os contratos entabulados entre as partes - documentos suficientes para se verificar a legalidade das cláusulas contratuais - já foram apresentados nos autos, de forma que desnecessária a determinação de inversão do ônus da prova.
Portanto, ausentes elementos manifestos da probabilidade do direito alegado, pois nesta fase de cognição sumária não se verifica abusividade evidente nos encargos previstos para a normalidade contratual, inviável a descaracterização da mora e, por consequência, a suspensão de cobrança dos valores referentes aos contratos em discussão e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, suprindo a citação (art. 239, § 1º, CPC). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC).
Intimem-se e cumpra-se. -
22/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:27
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50165559020258240000/TJSC
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10/06/2025 13:46
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50165559020258240000/TJSC
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10/06/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9786837, Subguia 5532730 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.023,86
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09/06/2025 14:25
Link para pagamento - Guia: 9786837, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5532730&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5532730</a>
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06/05/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50165559020258240000/TJSC
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10/04/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50165559020258240000/TJSC
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 23:57
Decisão interlocutória
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12/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 13:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50165559020258240000/TJSC
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01/03/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9786837, Subguia 5066410
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01/03/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 16/02/2025 09:39:39)
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - SILVESTRE RUPEL - Guia 9786837 - R$ 999,02
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16/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVESTRE RUPEL. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/02/2025 09:39
Gratuidade da justiça não concedida
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13/12/2024 15:07
Juntada de Petição
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13/12/2024 15:06
Juntada de Petição - KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC037340 - NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER / SC018948 - BRUNO CÉSAR ORLANDI)
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18/11/2024 11:13
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Práticas Abusivas (Direito Bancário)
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18/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2024 20:15
Determinada a intimação
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01/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:07
Redistribuído por sorteio - (SOO01CV01 para FNSURBA12)
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29/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVESTRE RUPEL. Justiça gratuita: Requerida.
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29/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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