TJSC - 5002154-02.2025.8.24.0028
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 11:16
Juntada de Petição - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SC008540 - RENATO MARCONDES BRINCAS)
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05/08/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002154-02.2025.8.24.0028/SC AUTOR: ANDRE SIMONADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO I.
Defiro a justiça gratuita.
II. Considerando o diminuto número de acordos realizados em audiências de conciliação, e que a realização do ato, na maioria dos casos, retarda o trâmite processual, deixo de designar a solenidade.
Inclusive, ressalto que a não realização da audiência não trará qualquer prejuízo às partes, visto que caso obtenham êxito na composição, poderão noticiar nos autos os termos do acordo entabulado.
Intime-se a parte autora.
III.
Cite(m)-se para resposta no prazo legal, cujo termo inicial será aquele descrito no artigo 231, do CPC, a depender da forma pela qual se realizar a citação.
Havendo pedido de citação via WhatsApp, fica autorizado que a citação se dê eletronicamente, através do aplicativo WhatsApp, conforme teor da Circular nº 222/2020 da CGJ e nos termos do art. 246, do CPC, observando os dados telefônicos do(s) executado(s). Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, eventual pedido de citação em nome do(s) sócio(s), deverá estar acompanhando da documentação específica e atualizada (contrato social atualizado ou comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pelo site da Receita Federal) para comprovar a condição de sócio.
IV. Realizada a citação pessoal da parte requerida e sobrevindo requerimento de nomeação de procurador em seu favor, fica desde já autorizada a nomeação, respeitados os critérios de hipossuficiência econômica (comprovante de rendimentos inferior a três salários mínimos - emitido nos últimos três meses; certidão de propriedade de bens imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; e certidão de propriedade de veículo automotor expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside, a fim de demonstrar a ausência de vultoso patrimônio). Deverá o cartório judicial providenciar a respectiva nomeação, utilizando-se o critério de sorteio, no Sistema AJG/PJSC, conforme a Resolução do Conselho da Magistratura nº 05/2019 e Orientação CGJ/TJSC nº 66, de 09/04/2019, atualizada em 27/01/2021.
Caso haja renúncia do(a) profissional nomeado(a) ou decorra o prazo sem manifestação do(a) advogado(a) após a aceitação do encargo, autorizo, desde já, a realização de nova nomeação pelo cartório judicial, adotando o procedimento do item anterior.
Na hipótese de haver três recusas consecutivas de advogados nomeados pelo critério de sorteio do Sistema AJG/PJSC, fica autorizado que o Cartório Judicial promova a nomeação de advogado(a) dativo(a) por indicação, dentre aqueles procuradores que comumente atuam na Comarca.
Com a aceitação do(a) advogado(a), intime-o(a) para apresentar defesa no prazo legal.
V. Restando infrutífera a citação, intime-se a parte autora para que informe novo endereço da parte ré.
VI. Caso a parte autora postule pela pesquisa de endereços, fica desde já autorizada a utilização dos sistemas de busca disponíveis para localização da parte ré, encaminhando-se os autos à CAMP. Com o resultado, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, eleja até três endereços encontrados para que seja realizada a tentativa de citação e, após, cite(m)-se conforme requerido.
VII. Na hipótese de restarem infrutíferas todas as diligências de citação nos endereços eleitos pela parte autora, intime-a para que requeira o que de direito, no prazo de cinco dias. Neste caso, sobrevindo pedido de citação editalícia, uma vez que esgotadas as tentativas de localização, fica desde logo autorizada a citação por edital. Decorrendo o prazo sem manifestação da parte requerida a respeito da citação por edital, fica desde já autorizada a nomeação de curador(a) especial. Deverá o cartório judicial providenciar a respectiva nomeação, utilizando-se o critério de sorteio, no Sistema AJG/PJSC, conforme a Resolução do Conselho da Magistratura nº 05/2019 e Orientação CGJ/TJSC nº 66, de 09/04/2019, atualizada em 27/01/2021.
Caso haja renúncia do(a) profissional nomeado(a) ou decorra o prazo sem manifestação do(a) advogado(a) após a aceitação do encargo, autorizo, desde já, a realização de nova nomeação pelo cartório judicial, adotando o procedimento do item anterior.
Na hipótese de haver três recusas consecutivas de advogados nomeados pelo critério de sorteio do Sistema AJG/PJSC, fica autorizado que o Cartório Judicial promova a nomeação de advogado(a) dativo(a) por indicação, dentre aqueles procuradores que comumente atuam na Comarca.
Com a aceitação do(a) advogado(a), intime-o(a) para apresentar defesa no prazo legal.
VIII. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em quinze dias e, após, dê-se vista ao Ministério Público, caso a demanda envolva interesse de incapazes, remetendo-se os autos, em seguida, conclusos para decisão. IX. Caso a parte ré tenha sido citada e não tenha apresentado manifestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em quinze dias, informando se tem interesse na produção de outras provas.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, caso a demanda envolva interesse de incapazes.
Não havendo interesse na produção de outras provas, voltem conclusos para julgamento antecipado. -
17/07/2025 13:49
Expedição de ofício - 1 carta
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17/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE SIMON. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
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17/07/2025 13:12
Determinada a citação
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11/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:04
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:33
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE SIMON. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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