TJSC - 5019981-11.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            02/09/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019981-11.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: RODRIGO CASTRO NUNESADVOGADO(A): HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686)ADVOGADO(A): ORISVALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC055413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando o pagamento de horas extraordinárias, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, na qual a parte Executada concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte Exequente.
 
 Neste contexto: I - Homologo o cálculo apresentado no evento 1.2.
 
 II - Considerando que não subsiste qualquer discussão acerca do valor exequendo e é dever do Ente Público atualizar o quantum devido no momento do pagamento1, conforme os parâmetros já firmados, deixo de determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial nesta ocasião.
 
 III - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, com a intimação da parte Executada para realizar o pagamento do valor principal (R$ 12.340,54) no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro, uma vez que o valor exequendo é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, conforme previsto no art. 1º da Lei Municipal n.º 4.982/07.
 
 Ressalto que, em que pese o sistema Eproc contabilize o prazo para pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias úteis, deve a parte Executada efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses2, ciente de que, como a contagem se dará em meses, não serão computados somente os dias úteis (art. 219, caput, do CPC3)4.
 
 Antes de expedir a RPV, intime-se a parte beneficiária para que, em 5 (cinco) dias, informar ou confirmar os dados bancários da conta onde deseja receber os valores, cientificando-a de que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados.5 A teor do art. 100, § 1º, da CRFB/88, trata-se de valor com caráter alimentar e há incidência do imposto de renda, nos termos do art. 36 do Decreto n.º 9.580/2018.
 
 Contudo, por se tratar de rendimentos recebidos de forma acumulada, considerando o disposto no art. 12-A/12 -B da Lei n.º 7.713/1988, o cálculo da incidência do imposto de renda deverá considerar a parcela mensal do crédito e não o total do valor pago (Orientação CGJ n.º 61/2016).
 
 Para fins de cálculo da incidência, verifico que a quantidade de meses correspondente ao pagamento é de 66, conforme planilha do evento 1.2.
 
 Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, etc. (Tema 163 do STF) IV - A partir da vigência da Resolução CM nº 9/2024, os alvarás judiciais serão expedidos sem a retenção do Imposto de Renda.
 
 No entanto, permanece a obrigatoriedade de desconto da contribuição previdenciária, quando for o caso.
 
 As partes ficam cientes de que eventuais contestações deverão ser apresentadas por meio de requerimento administrativo ao órgão competente.
 
 V - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados, e intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento.
 
 VI - Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
 
 VII - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento da RPV. VIII - Por fim, voltem os autos conclusos.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se. 1.
 
 Tema Repetitivo 292/STJ: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação.
 
 Tema 96/STF - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.Tema 1037/STF - O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
 
 Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. 2.
 
 Art. 218.
 
 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 3.
 
 Art. 219.
 
 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 4.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
 
 PAGAMENTO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE FORA DO PRAZO DE 2 MESES.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000.
 
 INCIDÊNCIA DO TEMA 4 DO TJSC QUE DEFINIU PRAZO DE 2 MESES PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.
 
 CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE FORMA CORRIDA E NÃO EM DIAS ÚTEIS COMO PRETENDE A MUNICIPALIDADE.
 
 EVIDENCIADA A QUITAÇÃO A DESTEMPO.
 
 CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE, EM FASE DE EXECUÇÃO.
 
 CORREÇÃO DO MONTANTE A SER DEPOSITADO.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 que definiu Tema 4 com o seguinte teor: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". (TJSC, Apelação n. 5014110-15.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021). 5.
 
 RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025
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                                            01/09/2025 18:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            01/09/2025 18:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            01/09/2025 18:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 18:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 18:09 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            29/08/2025 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 22:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            31/07/2025 00:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5019981-11.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec.
 
 Fis., Acid. do Trab. e Reg.
 
 Púb. da Comarca de Itajaí na data de 20/07/2025.
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                                            21/07/2025 18:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/07/2025 18:20 Decisão interlocutória 
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                                            21/07/2025 04:53 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2025 14:30 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 17/07/2025 
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                                            20/07/2025 14:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/07/2025 14:30 Distribuído por dependência - Número: 50099823420258240033/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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