TJSC - 5003499-74.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003499-74.2025.8.24.0069/SCAUTOR: FLAVIO RICARDO LUCAS LENTINEADVOGADO(A): JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)DESPACHO/DECISÃOI.
 
 Defiro o pedido de Justiça Gratuita, diante do(s) documento(s) juntados no Ev. 1-9, que comprova(m) a insuficiência de recursos da parte acionante (art. 98 do CPC c/c art. 5º , LXXIV, da CRFB/88).
 
 II.
 
 Deixo de designar audiência conciliatória, haja vista o baixo índice do percentual de acordos, além dos transtornos causados às partes, com deslocamentos desnecessários, em decorrência da falta da parte adversa, evitando-se assim gasto desnecessário de tempo e dinheiro público, com vistas a imprimir maior celeridade aos processos.
 
 Frisa-se, contudo, que nada obsta às partes comporem a qualquer momento pelos meios extrajudiciais.
 
 III. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC), sob pena de incidir nos efeitos da revelia (art. 344 CPC).
 
 IV.
 
 Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC).
 
 V. Após, independentemente de manifestação ou nova conclusão, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC).
 
 A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta audiência, já tão assoberbada, haja vistas ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização.
 
 Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
 
 Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
 
 VI. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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                                            05/09/2025 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2025 16:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/07/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/07/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/07/2025 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5003499-74.2025.8.24.0069 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Sombrio na data de 17/07/2025.
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                                            18/07/2025 17:29 Despacho 
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                                            17/07/2025 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 15:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/07/2025 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO RICARDO LUCAS LENTINE. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            17/07/2025 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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