TJSC - 5117321-14.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 11:17
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5117321-14.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SERGIO LUIZ CHIESAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, em que a parte exequente visa à apresentação do contrato n. 04100000000007352780.
A parte executada, por sua vez, alega que já apresentou o contrato nos autos principais.
Não obstante, acostou novamente nesta demanda a documentação correlata.
Em seguida, a exequente defendeu o descumprimento da medida e o pagamento da multa diária arbitrada na decisão do evento 5.
DECIDO.
Da obrigação de fazer e da multa diária.
A decisão proferida no evento 5 determinou a apresentação do contrato especificado.
Contudo, a executada não cumpriu integralmente a obrigação.
Observa-se que tanto na ação principal quanto neste incidente o banco acostou apenas parcialmente documentação atrelada à contratação n. 04100000000007352780.
Tanto é assim, que a sentença proferida consignou expressamente que "a instituição financeira juntou apenas parte dos documentos postulados, já que deixou de apresentar o contrato n. 04100000000007352780, anexando apenas extrato resumido da operação" (evento 1, TIT_EXEC_JUD2, págs. 147-148).
Não diferente, do evento 8, observa-se que a parte executada se limitou a acostar extratos/demonstrativos da operação, (evento 8.5, 8.6, 8.7, 8.8, 8.9), no entanto, ausente o instrumento contratual de fato com assinatura do contratante.
No entanto, acerca da exigibilidade das astreintes arbitradas na decisão do evento 5, verifico importante analisar sob dois primas: a) prévia intimação pessoal da parte devedora para cumprimento da obrigação; e b) prévia busca e apreensão ou alguma outra medida coercitiva.
Da necessidade de intimação pessoal para a exigibilidade das astreintes.
A Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
EXTINÇÃO DA LIDE EXPROPRIATÓRIA POR INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PREPOSTOS DO BANCO DEVEDOR PARA A COBRANÇA DE ASTREINTES.
TESE INACOLHIDA.
CASO NO QUAL APENAS OS ADVOGADOS DO BANCO EXECUTADO FORAM INTIMADOS A RESPEITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO).
EXEGESE DA SÚMULA 410/STJ. NOTIFICAÇÃO EXIGIDA ANTES E APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS NS. 11.232/2005 E 11.382/2006 E TAMBÉM COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SIMPLES CIÊNCIA DA PARTE POR MEIO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS INSUFICIENTE.
PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE SODALÍCIO.
CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA.
SENTENTIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5012002-57.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
Portanto, evidenciada a inexigibilidade da multa, ante a ausência de prévia intimação pessoal da impugnante para cumprimento da obrigação.
Da necessidade de outras medidas coercitivas.
Segundo a tese firmada no Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
No caso, houve o imediato arbitramento da multa para a hipótese de não cumprimento da ordem judicial, sem que houvesse a tentativa de obtenção por meio de outras medidas coercitivas, em afronta ao entendimento da Corte Superior.
Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO QUE, AO RECEBER A INICIAL, DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.POSTULADO O AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA.
SUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA ASTREINTE SOMENTE APÓS A TENTATIVA DE VER EXIBIDO O DOCUMENTO POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.777.553/SP (TEMA 1.000).
EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA NO CASO CONCRETO.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060357-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
DECISÃO QUE, AO RECEBER A INICIAL EXECUTIVA, DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, LIMITADA AO TETO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO BANCO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM A ADVERTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS, COMO A BUSCA E APREENSÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES QUE SÓ PODEM SER FIXADAS APÓS A TENTATIVA FRUSTRADA DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS.
TEMA 1.000 DO STJ.
AFASTAMENTO DA MULTA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078754-85.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Portanto, entende-se inapropriada a incidência da multa cominatória nesse momento processual, diante da necessidade da prévia adoção de outras medidas coercitivas.
ANTE O EXPOSTO, expeça-se mandado de busca e apreensão do contrato n. 04100000000007352780, sob pena de multa diária, nos termos da decisão proferida no evento 5.
Cumpra-se. -
18/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:20
Decisão interlocutória
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17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO LUIZ CHIESA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 18:02
Determinada a intimação
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28/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO LUIZ CHIESA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/10/2024 16:47
Distribuído por dependência - Número: 51064323520238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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