TJSC - 5048418-87.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50484188720258240930/TJSC
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10/08/2025 01:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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08/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 15:20
Juntada de Petição
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29/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 09:10
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5048418-87.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CRISTIANO VIEIRAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO A sentença que julga liminarmente improcedentes os pedidos, assim como a que extingue o feito sem mérito, está sujeita ao juízo de retratação quando interposta apelação.
Todavia, não há razão para alterar a decisão proferida.
ANTE O EXPOSTO: 1) Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2) Cite/Intime-se a parte recorrida para responder ao recurso, no prazo de 15 dias (arts. 332, §4º, e 331, § 1º, do CPC). 3) Ato contínuo, remetam-se os autos à Instância Superior. -
06/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:09
Despacho
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03/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 17 Justiça gratuita: Requerida
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03/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/05/2025 02:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 17:51
Decisão interlocutória
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04/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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