TJSC - 5048418-87.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5048418-87.2025.8.24.0930/SC APELANTE: CRISTIANO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELADO: BANCO AGIBANK (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO CRISTIANO VIEIRA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, na qual foi indeferida a inicial diante do descumprimento, pelo autor, da ordem para apresentação de comprovante de residência atualizado. Defende o apelante que a petição inicial atende a todos os requisitos previstos no Código de Processo Civil, o que deve levar à cassação do veredito recorrido. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Cristiano Vieira propôs ação revisional com o fito de ver afastadas as abusividades dos encargos convencionados em contrato de empréstimo pessoal entabulado com Banco Agibank S/A. De largada, o magistrado presidente do processo determinou a emenda da peça portal, ordenando a juntada de comprovante de residência (Evento 5).
Porque o comando não foi atendido, o Juízo a quo indeferiu a inicial (Evento 11). De acordo com o que está estampado no artigo 319 da Lei Processual Civil, na petição inicial deverão estar indicados: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação". Extrai-se da leitura do citado dispositivo legal que a apresentação de comprovante de residência não integra o rol de requisitos da petição inicial.
Basta a indicação do endereço de domicílio (inc.
II), cuja comprovação, por documento, é prescindível (nesse sentido: TJSC – Apelação nº 5063549-73.2023.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. em 5.3.2024; Apelação nº 5000980-74.2023.8.24.0012, de Caçador, Quinta Câmara de Direito Público, unânime, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. em 9.4.2024). Porque o comprovante de residência não é documento que se afigura indispensável ao ajuizamento do processo, a sentença deve ser desconstituída e os autos devolvidos à origem para seguimento. À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida. -
12/08/2025 23:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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12/08/2025 23:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 23:00
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048418-87.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/08/2025. -
11/08/2025 10:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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10/08/2025 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/08/2025 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/08/2025 01:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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