TJSC - 5044894-87.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 00:00 Intimação Habilitação de Crédito Nº 5044894-87.2025.8.24.0023/SC REQUERIDO: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A FALIDOADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) DESPACHO/DECISÃO Ciente, este juízo, a respeito da interposição da apelação cível (evento 32) Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei.
 
 Após, encaminhe-se ao egrégio Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            06/09/2025 01:25 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22 
- 
                                            03/09/2025 16:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            21/08/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 
- 
                                            20/08/2025 13:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            20/08/2025 13:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            20/08/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 
- 
                                            19/08/2025 18:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            19/08/2025 18:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            19/08/2025 18:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            19/08/2025 18:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            19/08/2025 18:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO DINIZ FONSECA. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            19/08/2025 17:36 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            12/08/2025 13:30 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
- 
                                            07/08/2025 12:04 Juntada de Petição 
- 
                                            04/08/2025 13:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/08/2025 13:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/08/2025 01:24 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            17/07/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            16/07/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            16/07/2025 00:00 Intimação Habilitação de Crédito Nº 5044894-87.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE: PEDRO DINIZ FONSECAADVOGADO(A): FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (OAB RN007053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se do pedido de habilitação de crédito ajuizado por PEDRO DINIZ FONSECA em face da empresa TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A FALIDO. Requereu o benefício da justiça gratuita. A parte autora emendou a inicial, anexando aos autos declaração de hipossuficiência. (evento 8) Cumpre ressaltar que foi publicado somente o artigo Art. 7º, § 1º da Lei nº 11.101/05.
 
 DECIDO: a) Justiça Gratuita O beneplácito da gratuidade da justiça é posto à disposição daquela pessoa carente, ou seja, com insuficiência de recursos, que não tem condições de demandar em juízo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A nossa novel Carta Republicana, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 A legislação infraconstitucional acompanha tal entendimento ao prever os artigos 98 e 99 do CPC. Não obstante o referido § 3º do artigo 99 do CPC, que permite à parte pleitear tal benefício com a juntada de mera declaração afirmando sua condição de pobreza, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal permite ao juiz, consoante jurisprudência já consolidada há muito nas Cortes brasileiras, que diante do caso concreto e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado (CPC, artigos 270 e 271 CPC), analisar a tempo e modo as provas trazidas a cotejo pela parte, para fundamentar seu pleito buscando demonstrar sua real necessidade de concessão do benefício. É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
 
 RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA TESE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 REJEIÇÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS COM BASE NOS RENDIMENTOS BRUTOS DO NÚCLEO FAMILIAR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 2º, I E § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS GASTOS DECORRENTES DO PROCESSO.
 
 INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054975-04.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024).
 
 No caso vertente, a parte autora não trouxe documentação para fundamentar o pleito da gratuidade judiciária, visto que não comprova a sua renda atual. b) Valor da causa A parte autora não valorou a causa, nos termos do artigo 319, V do CPC: Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: V - o valor da causa; Colhe-se da jurisprudência recente do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INTERDITO PROIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA FIXADO EXCLUSIVAMENTE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
 
 DESRESPEITO AO ART. 292, VI, CPC.
 
 DESPACHO COMANDANDO A EMENDA.
 
 AUTORES QUE RETIFICARAM O VALOR DA CAUSA PARA O PREÇO DE MERCADO DO TERRENO. VALOR DA CAUSA AINDA INCORRETO.
 
 IMEDIATA EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA.
 
 POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 3º, CPC.
 
 DEVER DE INFORMAR A PARTE COMO OPERAR A CORREÇÃO EXTRAÍDO DO MODELO COOPERATIVO DE PROCESSO (CPC, ART. 6º).
 
 SENTENÇA CASSADA. VALOR DA CAUSA FIXADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005884-94.2020.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024).
 
 Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I) juntar aos autos comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda pessoa física do último ano exercício, declarações negativas de bens imóveis e veículos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, ainda, para no mesmo prazo proceder o recolhimento das custas iniciais processuais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição; II) emendar a inicial de modo a valorar a causa corretamente, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321, § único do CPC; Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            15/07/2025 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/07/2025 14:24 Despacho 
- 
                                            10/07/2025 14:29 Juntada de Petição 
- 
                                            09/07/2025 15:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/07/2025 15:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/07/2025 14:50 Classe Processual alterada - DE: Recuperação Judicial PARA: Habilitação de Crédito 
- 
                                            09/07/2025 12:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            09/07/2025 12:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            09/07/2025 12:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO DINIZ FONSECA. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            09/07/2025 12:02 Distribuído por dependência - Número: 03004604420178240075/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003333-90.2025.8.24.0538
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Joinville - 1 Dpc
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 14:32
Processo nº 5016544-12.2023.8.24.0039
Stephany Sagaz Pereira
Banco Bmg S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 14:02
Processo nº 5003107-61.2025.8.24.0061
Izael Valmor da Silva
Gilmara Feder Vieira
Advogado: Ozana da Cruz Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 07:03
Processo nº 5050020-48.2024.8.24.0090
Clacir Brugnara
Estado de Santa Catarina
Advogado: Vandeli Rohsig Dannebrock
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 20:06
Processo nº 5006032-98.2024.8.24.0082
Cid Silva Filho
Lucimara Mazera
Advogado: Cristiano da Silva Silvestre
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/10/2024 16:30