TJSC - 5082514-31.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0006345-27.2014.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5082514-31.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: HILDA ELER DOS SANTOSADVOGADO(A): ELAINE DE OLIVEIRA LEITE COLOMBO (OAB SP386852)ADVOGADO(A): MARIANA GARCIA VINGE (OAB SP376171)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. Recebo os embargos de terceiro e determino a suspensão das medidas constritivas com relação ao(s) bem(ns) litigioso(s), conforme art. 678 do CPC.
Isso porque, é incontroverso que o embargante exerce a posse do bem constrito (imóvel situado no endereço Rua Pio Denadai, nº 898, Jardim João Paulo II, Sumaré/SP, CEP: 13172-661, descrito na matrícula 21.334 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP) quando adquiriu os direitos possessórios do referido bem por meio de cessão realizada por WILSON BADARÓ ELER e MELINA ROSETTA BADARO ELER, que à época eram os titulares do imóvel, em 03.01.1983 (evento 1, CONTR11).
Ademais, ainda que assim não fosse, cumpre referir, apenas, que se encontra pacificado junto aos pretórios o entendimento no sentido de que não é pressuposto ao ajuizamento dos embargos de terceiro o registro do título translativo no Registro de Imóveis: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
Os elementos dos autos demonstram, com suficiência, a posse e propriedade dos embargantes sobre o imóvel penhorado, e o fato de não estar registrada no ofício imobiliário não acarreta a validade da constrição judicial recaída sobre referido bem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*01-34, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado Em 23/02/2005).
Cuida-se, pois, de entendimento acolhido também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMBARGOS DE TERCEIROS.
Promessa de compra e venda.
Falta de registro.
Hipoteca.
Cédula de crédito comercial.
A falta de registro do contrato de promessa de compra e venda de unidades residenciais integrantes de empreendimento imobiliário não impede a defesa da posse por embargos de terceiros, oferecidos pelos promissários compradores contra a execução hipotecária promovida pelo banco credor de cédula de crédito comercial emitida por empresa integrante do mesmo grupo da construtora dos apartamentos, figurando esta como garantidora do financiamento.
Ao celebrar o contrato de financiamento, facilmente poderia o banco inteirar-se das condições dos imóveis, necessariamente destinados à venda, já oferecidos ao público e, no caso, com preço total ou parcialmente pago pelos terceiros adquirentes de boa fé (RESP 287774/ DF Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)).
Cumpre lembrar que o exercício possessório se manifesta de diversas formas, não sendo exigível de seu titular que detenha o contato direto com a coisa, bastando que haja potencial apreensão física da coisa.
A disponibilidade, ou o poder físico, existe em potência, devendo ser compreendida como o poder de ter a coisa a hora que queira.
Assim, não é exigido da embargante que detenha a posse direta sobre o bem, para ter direito à busca da proteção possessória pela via dos embargos de terceiro.
Aliás, neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO.
Não é só a posse direta que legitima o ajuizamento de embargos de terceiro, mas também a posse indireta do proprietário, pois a possibilidade de ajuizamento dos embargos de terceiro pelo posseiro não retira tal direito do possuidor.
A penhora sobre bem de terceiro, que não é parte no processo de execução, deve ser desconstituída, porque responde pelo débito o patrimônio do devedor.
APELO NÃO-PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-59, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/05/2004). E ainda: EMBARGOS DE TERCEIRO.
MÁQUINAS LOCADAS.
PROVA DE PROPRIEDADE.
Exsurgindo do contexto probatório que a embargante é a proprietária das máquinas penhoradas e locou-as à executada, que a esse título exerce apenas posse direta sobre os bens penhorados, cabem os embargos de terceiro para defesa da propriedade e da posse indireta.
Recurso provido.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-50, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - Jec, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 10/02/2005).
De toda forma, comprovado perfunctoriamente o exercício da posse pela parte embargante, o deferimento da liminar vindicada nestes embargos de terceiro é medida de rigor, determinando, por consequência, a baixa da restrição inserida via CNIB junto à respectiva matrícula imobiliária.
Certifique-se nos autos da execução respectiva.
Cite-se e intime-se a parte embargada para apresentar resposta e especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos do art. 679 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082514-31.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 16/06/2025. -
16/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HILDA ELER DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 18:42
Distribuído por dependência - Número: 00063452720148240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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