TJSC - 5006598-41.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
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23/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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21/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.215,01
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006598-41.2025.8.24.0008/SC AUTOR: RICARDO WILLY STROHERADVOGADO(A): WILLOW SALOMAO DOS SANTOS SILVA (OAB MT022737O)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Elogiável a conduta da parte ré, ao promover o pagamento de forma espontânea.
Mas apresento algumas reflexões...
O custo do sistema de justiça é demasiadamente alto ao Brasil.
Segundo informações, é o mais caro do mundo.
Entre os vários fatores que elevam este custo encontram-se a tradicional e descomprometida postura de praticar ato processual desnecessário.
Representa uma postura antieconômica, pois consume tempo e recurso públicos sem necessidade. Vale dizer, cada ato praticado no processo de forma desnecessária acarreta desperdício de tempo e verba pública, sendo fonte, portanto, de prejuízo ao sistema.
No caso, era necessário realizar o pagamento via consignação (depósito judicial)? Com o devido respeito, penso que não.
Para evitar este ato antieconômico ao sistema, os advogados poderiam e deveriam adotar comportamento cooperativo, por força de norma ética e fundamental (art. 6º CPC), promovendo contato direito para operacionalizar o pagamento sem a necessidade de ato no processo, evitando, assim, consumir tempo, energia e recursos de juiz e sua equipe.
Parece ser um simples pagamento, mas de forma macro, é tempo que será consumido para processar a liberação do valor ao credor. Em síntese, INCENTIVO que pagamento sem resistência seja ajustado, de forma prioritária, diretamente entre os advogados. É esta postura cooperativa e econômica que a sociedade espera.
Ficam as reflexões para, em algum momento, o sistema de justiça ser utilizado de forma mais racional e econômica.
Dito isto, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Dados bancários indicados no evento 47. Após, arquive-se. -
19/08/2025 19:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Jeferson Isidoro Mafra em 19/08/2025 19:18:58
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19/08/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/08/2025 17:35
Juntada - Extrato Subconta - 2600882144<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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19/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:14
Despacho
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 17:42
Juntada de Petição
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18/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:35
Juntada - Extrato Subconta - 2600882144<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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15/08/2025 13:35
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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15/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.204,48
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15/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:46
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:16
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:15
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006598-41.2025.8.24.0008/SCAUTOR: RICARDO WILLY STROHERADVOGADO(A): WILLOW SALOMAO DOS SANTOS SILVA (OAB MT022737O)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)SENTENÇA4.
DECISÃO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o índice do IPCA), desde 13/3/2025.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024.
Cooperação para o cumprimento e estímulo à solução consensual. Pautados nos deveres éticos do estímulo à solução consensual, da boa-fé e cooperação processuais (arts. 3º, 3§º, 5º e 6º CPC) e diante da solvência da empresa ré, INCENTIVO os advogados ao contato direto visando ajustar a forma de cumprimento da sentença.
Dever ético de cumprir com exatidão decisão judicial.
Após o trânsito em julgado e na forma do §2º, do art. 77, do CPC, ADVIRTO a empresa ré para promover o efetivo e adequado cumprimento desta decisão, ciente que o descumprimento injustificado poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, IV, e 774, V, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se. -
21/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 17:34
Intimado em audiência
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12/05/2025 17:34
Despacho
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12/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:42
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CONCILIADOR 3 - Lígia - 12/05/2025 09:30. Refer. Evento 7
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12/05/2025 01:08
Juntada de Petição - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (SC053978A - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN)
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09/05/2025 15:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *01.***.*71-64
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09/05/2025 15:00
Juntada de Petição
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26/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 03:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/03/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:57
Audiência de conciliação - designada - Local CONCILIADOR 3 - Lígia - 12/05/2025 09:30
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07/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 18:41
Determinada a citação
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07/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO WILLY STROHER. Justiça gratuita: Requerida.
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06/03/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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