TJSC - 5003067-25.2022.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:46
Despacho
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14/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSUREF02 para CBW02CV01)
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14/08/2025 14:02
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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04/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003067-25.2022.8.24.0113/SC AUTOR: JANE HELENA DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM (OAB SC025125)ADVOGADO(A): CLEDSON TESTONI (OAB SC030228)ADVOGADO(A): ANA PAULA VIEIRA (OAB SC072422) DESPACHO/DECISÃO Embora a presente ação anulatória tenha sido remetida para essa Unidade Especializada em razão da conexão com a execução fiscal n. 0306357-36.2017.8.24.0113, observo que aqueles autos foram extintos e arquivados definitivamente.
Assim, não mais existe nos autos a circunstância que implique a competência desta Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, nos termos do art. 43 do CPC.
Em situação semelhante, já decidiu o TJ-SC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 1ª e 2ª VARAS DA COMARCA DE ORLEANS - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÔNIBUS DE CONTRATADA PARA TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E EXCLUSÃO DO PROCESSO - PERMANÊNCIA APENAS DA EMPRESA PRIVADA E DO MOTORISTA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINA A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA A VARA CÍVEL - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA. É do Juízo Cível, e não do Juízo da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar causas cíveis em que a sociedade empresária privada ou de economia mista, ainda que concessionária de serviço público ou contratada para transporte escolar, é autora, ré ou interessada, mormente quando o Município, que inicialmente também era acionado, foi excluído do processo em face do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o que determina a modificação da competência.
Não se aplica ao Primeiro Grau a competência definida no Tribunal, para efeito de distribuição equitativa de feitos, em favor de Câmaras de Direito Público, nas hipóteses em que, não sendo parte nenhuma pessoa jurídica de direito público, concessionárias litigam acerca da qualidade da prestação do serviço público, preços públicos, tarifas ou licitações. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.052362-1, de Orleans, rel.
Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 16-09-2015).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência para analisar estes autos, e, em consequência, DETERMINO a remessa deste processo ao Juízo de origem.
INTIMEM-SE. -
11/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:07
Terminativa - Declarada incompetência
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12/08/2024 19:08
Conclusos para decisão
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12/08/2024 19:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/08/2024 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2024 17:14
Juntada de Petição
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19/07/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/06/2024 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:49
Determinada a intimação
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06/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2022 04:07
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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29/11/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/10/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2022 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2022 18:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0306357-36.2017.8.24.0113/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
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05/09/2022 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/08/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 12:44
Decisão interlocutória
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27/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
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25/04/2022 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2022 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2022 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CBW02CV01 para FNSUREF01)
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25/04/2022 18:51
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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22/04/2022 17:34
Juntada de Petição
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22/04/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2022 17:11
Despacho
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22/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
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22/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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