TJSC - 0704767-42.2012.8.24.0045
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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20/07/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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19/07/2025 05:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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19/07/2025 05:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIANA PEREIRA LOPES)
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17/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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15/07/2025 17:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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14/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0704767-42.2012.8.24.0045/SC EXECUTADO: LUCIANA BRITES PEREIRAADVOGADO(A): PAULO ELIEZER ALVES PINTO (OAB RS135179)EXECUTADO: LUCIANA PEREIRA LOPESADVOGADO(A): PAULO ELIEZER ALVES PINTO (OAB RS135179) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC contra LUCIANA BRITES PEREIRA e LUCIANA PEREIRA LOPES.
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido.
Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento).
Na data de hoje, foi determinado o cancelamento de todas as ordens de penhora (inclusive, em repetição) realizadas por meio do sistema SISBAJUD, de modo que podem levar alguns dias até que todas as contas bloqueadas estejam disponíveis.
De qualquer forma, foram encaminhadas por meio do sistema todas as ordens de desbloqueio e transferência de valores, de acordo com a fundamentação da decisão prolatada. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. -
11/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:08
Decisão interlocutória
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07/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:45
Juntada de Petição
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25/06/2025 11:26
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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25/06/2025 11:26
Decisão interlocutória
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24/06/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA PEREIRA LOPES. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/12/2024 06:18
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/11/2024 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/10/2024 04:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 04:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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19/02/2024 15:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIANA BRITES PEREIRA)
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18/02/2024 21:09
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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08/02/2024 15:31
Decisão interlocutória
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07/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/10/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
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31/01/2023 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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05/01/2023 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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15/12/2022 16:02
Expedição de ofício - 1 carta
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05/05/2021 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/11/2020 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/04/2021
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25/11/2020 15:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/04/2021
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23/11/2020 11:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2021
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23/11/2020 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/02/2021
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21/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/11/2020 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 16:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2020 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: JOSE EDUARDO SCHMIDT DA SILVA
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09/09/2020 14:38
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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26/06/2020 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2020 16:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2020 07:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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24/06/2020 07:11
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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31/01/2020 13:10
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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31/01/2020 13:10
Transferência de Processo - Saída - Transferido da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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14/06/2019 12:45
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WPLA.19.20014757-7 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 14/06/2019 12:03
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01/02/2019 04:03
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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21/01/2019 20:26
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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21/01/2019 20:26
Mero expediente - SAJ - O exequente busca que este juízo, por meio dos sistema SISP e INFOSEG, encontre o endereço do(a) executado(a), que não foi encontrado para fins de citação.É certo que a parte deve trazer aos autos elementos para que o magistrado di
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10/12/2018 15:30
Conclusos para decisão interlocutória
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10/12/2018 15:30
Reativado processo suspenso
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07/12/2018 11:13
Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) - Nº Protocolo: WPLA.18.10084728-2 Tipo da Petição: Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) Data: 07/12/2018 10:47
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21/10/2018 06:04
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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11/10/2018 20:55
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2018 14:54
Processo suspenso - SAJ
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11/10/2018 14:53
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da inércia do Exequente e em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fiscal:Fica a parte Exequente intimada que a Execução Fiscal foi arquivada administrativamente, sem prejuízo do seu prosseg
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11/10/2018 14:51
Certidão emitida - CERTIFICO que, embora devidamente intimado, o prazo decorreu sem manifestação do exequente acerca do expediente de fls 23.O referido é verdade e dou fé.
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04/02/2018 06:26
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/10/2017 devido à alteração da tabela de feriados
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12/06/2017 08:02
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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02/06/2017 09:10
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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02/06/2017 09:10
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias.
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16/02/2017 13:14
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
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16/02/2017 13:14
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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11/01/2017 17:19
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 045.2016/021449-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2017 Local: Palhoça / Altair Athaides Leal
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07/11/2016 13:34
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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30/06/2015 11:54
Determinado a citação/notificação - Defiro o pleito, cite-se por Oficial de Justiça "Ad-Hoc" no endereço da inicial. Expeça-se competente mandado de citação e demais atos.
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24/03/2015 17:36
Juntada de documento
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24/03/2015 17:36
Juntada de Petição
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31/10/2014 12:42
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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21/10/2014 11:43
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exeqüente, para efetuar o pagamento do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias.
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21/10/2014 00:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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25/09/2014 02:33
Juntada de documento - Nº Protocolo: WPLA.14.10029748-3 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 24/09/2014 08:57
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25/09/2014 02:33
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPLA.14.10029748-3 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 24/09/2014 08:57
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26/08/2014 00:00
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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15/08/2014 20:28
Juntada
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15/08/2014 00:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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15/08/2014 00:00
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Juntada de AR : AR269786445TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto -
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15/08/2014 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR269786445TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável Destinatário : Luciana Brites Pereira
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01/07/2014 13:52
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável
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13/02/2014 17:01
Determinado a citação/notificação - 1. Cite-se o executado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução na forma do art. 9.º da Lei n.º 6.830/80. A citaç
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15/10/2012 12:00
Juntada de documento
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15/10/2012 12:00
Juntada de documento
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15/10/2012 12:00
Juntada de Petição
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06/03/2012 12:00
Distribuído por sorteio(SAJ)
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06/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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