TJSC - 0308889-48.2016.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE02FP0
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09/07/2025 18:54
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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05/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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05/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308889-48.2016.8.24.0038/SC APELADO: CLAUDIO JOSE DUTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): REINALDO PELLINI STEIN (OAB SC015945)ADVOGADO(A): NÍVIA MARIA WESTRUPP ALACON (OAB SC006182) DESPACHO/DECISÃO Esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude da tese firmada no julgamento do TEMA 692/STJ.
Oportunamente, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação e, em seguida, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto.
A Proposta de Revisão do entendimento firmado em tese repetitiva pela Primeira Seção, referente ao TEMA 692/STJ, que tratou da devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, aguardava o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento anterior, firmado na decisão publicada em 13.10.2015, era o seguinte: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Ocorre que em 03.12.2018, o Superior Tribunal de Justiça, cadastrando a Petição n. 12.482/DF ao TEMA 692/STJ, alterou a situação do repetitivo para "possível revisão de tese", submetendo a seguinte questão repetitiva à temática: "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada". Nesse aspecto, infere-se da Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.734.627/SP: PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS REPETITIVOS.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE.
JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA.
VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE.
ART. 927, § 4º, DO CPC.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.(...)4.
Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes.
Assim, a tese de que 'a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos' pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada.
Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria.5.
Questão de ordem acolhida.[...]VOTO[...]Ante o exposto, submeto o feito à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem, e proponho o prosseguimento desta Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ, com os seguintes encaminhamentos:a) a autuação como "Proposta de Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo";b) a suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento;c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;d) a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do § 2º do art. 256-T do RISTJ, que terá vista dos autos pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestar-se sobre o mérito da revisão de entendimento, ora proposta.É como voto.
Posteriormente, determinada a baixa à origem do Recurso Especial n. 1.734.627/SP, o julgamento da revisão do TEMA 692/STJ ocorreu no âmbito da Pet 12.482/DF, em 11.05.2022, cuja ementa abaixo transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2.
O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10.
Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18.
Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". Importa destacar, da ementa acima transcrita, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no TEMA 692/STJ, com acréscimo redacional para ajustá-lo à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Diante desta decisão, o Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, em 31.05.2022, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 17.06.2022, opuseram Embargos de Declaração, ambos julgados em 11.10.2024, cujos acórdãos transitaram em julgado na data de 10.12.2024. Enquanto os Embargos de Declaração do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME foram rejeitados, os Aclaratórios opostos pelo INSS foram acolhidos parcialmente, para complementar a tese jurídica firmada no TEMA 692/STJ, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". (grifou-se) Pois bem. No caso sob exame, o Órgão Colegiado de origem procedeu ao juízo positivo de retratação, para adotar entendimento em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça no TEMA 692/STJ, conforme é possível aferir da ementa do respectivo acórdão (evento 84): DIREITO ACIDENTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC.
II, DO CPC) DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EM FACE DA MONOCRÁTICA, DA LAVRA DESTE SUBSCRITOR, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ENTE ANCILAR PARA AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS PRÓPRIOS AUTOS, CONTUDO, NOS LIMITES IMPOSTOS PELA CORTE SUPERIOR (TEMA 692/STJ), BEM COMO ADEQUOU A SENTENÇA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AO PERCENTUAL DA COBRANÇA DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA PELO SEGURADO. INCONFORMISMO DO ENTE ANCILAR QUE DEFENDE A EXECUÇÃO DO IMPORTE DESPENDIDO A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, INDEPENDEMENTE DA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO ATIVO. EXISTÊNCIA DE AFRONTA ENTRE O ARESTO SUBMETIDO À REANÁLISE COM O QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO N. 12.782/DF.
REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA PODE SER REALIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS, PELOS MEIOS PROCESSUAIS ORDINÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 520, INCS.
I E II, DO CPC.
ACÓRDÃO RETIFICADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada pelo Segurado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a conversão do auxílio-doença da natureza previdenciária para a acidentária bem como o restabelecimento do citado benefício, ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ainda, a implementação do auxílio-acidente, a qual foi julgada parcialmente procedente no juízo de origem, a fim de reconhecer a natureza ocupacional da enfermidade que acomete o Autor e, por conseguinte, determinar que o Réu transforme o auxílio-doença previdenciário em acidentário. 2. Inconformada, a Autarquia Federal interpôs recurso de Apelação Cível, no qual requereu a reforma parcial da sentença, a fim de que seja autorizada a cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada no curso da lide e, posteriormente revogada, nos próprios autos. 3.
Em monocrática da lavra deste Subscritor foi conhecido e parcialmente provido o reclamo do Ente Ancilar para autorizar a restituição dos valores pagos a título de tutela de urgência revogada nos próprios autos, contudo, nos limites impostos pela Corte Superior (Tema 692/STJ), bem como adequada a sentença, de ofício, no tocante ao percentual da cobrança da quantia a ser reembolsada pelo segurado. 4.
Inconformismo do Instituto Nacional do Seguro Social, que interpôs Agravo Interno em desfavor da decisão unipessoal, visando a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de execução dos valores despendidos a título de tutela antecipada deferida no curso da lide, e posteriormente revogada, independementemente da existência ou não de benefício ativo. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido em acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público. 6.
Acórdão que foi objeto de Recurso Especial, no qual a Autarquia Federal manifestou seu inconformismo com o julgamento prolatado por este Órgão Fracionário, que limitou a devolução dos valores recebidos pela parte autora, em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, apenas na hipótese de existir benefício previdenciário ativo, ao argumento de que o aresto contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 692.
Ademais, alegada violação aos arts. 297, inc.
III e pár. único; 302, incs.
I e III e 520, incs.
I e II e § 5º, todos do Código de Processo Civil. 7. A Segunda Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, a fim de possibilitar a realização de juízo de retratação, tendo em vista a suposta afronta entre o que restou decidido no acórdão deste Órgão Fracionário e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração na Petição n. 12.782/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A controvérsia reside em definir se o acórdão submetido à reanálise está em consonância com a tese jurídica fixada na revisão do Tema 692/STJ, após o julgamento dos Embargos de Declaração na Petição n. 12.782/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 9.
O Superior Tribunal de Justiça, na revisão do Tema 692 no julgamento da Petição n. 12.782/STF, assentou a seguinte tese: ''a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 10.
O Instituto Nacional opôs Embargos de Declaração, visando a complementação da tese fixada nos autos da Petição n. 12.782/DF, a fim de esclarecer a forma de execução dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário deferido em sede de tutela de urgência revogada nas hipóteses em que o segurado não possua benefício previdenciário ativo, inviabilizando o desconto de 30% (trinta por cento) delimitado pela Corte Superior. A Autarquia Federal ressaltou a necessidade de integrar a tese jurídica, a fim de evitar controvérsias desnecessárias, para que conste a possibilidade de executar referidos valores nos próprios autos e de inscrever o segurado em dívida ativa. 11. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ, nos seguintes termos: ''A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)''. 12. Com efeito, ressalvado o meu posicionamento pessoal, no sentido de que o julgamento dos Embargos de Declaração na Petição n. 12.782/DF não alterou os limites inicialmente impostos pelo Superior Tribunal de Justiça para restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário/acidentário deferido em sede de tutela de urgência, posteriormente revogada, no sentido de que a cobrança estaria condicionada ao desconto de 30% (trinta por cento) de eventual benefício ativo percebido pelo segurado, a qual pode ser efetuada nos próprios autos ou em sede adminsitrativa (Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 5016449-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025). Acompanho a jurisprudência majoritária desta Corte Estadual de Justiça que, após o julgamento dos aclaratórios acima citados pela Corte Superior, passou a entender que, além das hipóteses previstas na legislação de regência (art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991) é possível a cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada deferida no curso da lide e posteriormente revogada nos próprios autos, pelos meios processuais ordinários, nos termos do art. 520, incs.
I e II, do Código de Processo Civil. 13. Destarte, o acórdão submetido à reanálise (Evento 33, Eproc/SG) comporta reforma, em consequência, é de ser dado provimento ao Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, restando conhecido e provido o apelo do Ente Ancilar para autorizar a restituição dos valores pagos a título de tutela de urgência nos próprios autos, pelos meios processuais ordinários, nos termos do art. 520, incs.
I e II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Juízo de retratação positivo, acórdão retificado.
Tese de julgamento: “É devida a restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por tutela antecipada posteriormente revogada, cuja cobrança pode ser efetuada nos moldes previstos na legislação de regência (art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991) ou nos próprios autos, pelos meios procesuais ordinários, nos termos do art. 520, incs.
I e II, do Código de Processo Civil”.
Dessarte, com o juízo de retratação positivo, operou-se a substituição da decisão outrora impugnada, ocorrendo, por consequência, o esvaziamento do objeto do presente recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial de evento 40, em decorrência da incidência do TEMA 692/STJ.
Por fim, anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Especial, não é cabível Agravo em Recurso Especial (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Intimem-se. -
03/07/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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02/07/2025 11:22
Recurso Especial - negado seguimento
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03/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES2
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02/06/2025 18:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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03/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
03/04/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
02/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 15:16
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
-
01/04/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2025 12:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/03/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC) - 25/03/2025 17:06:40)
-
11/03/2025 15:22
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
11/03/2025 13:24
Retirado de pauta
-
06/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b>
-
18/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0308889-48.2016.8.24.0038/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO APELADO: CLAUDIO JOSE DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A): REINALDO PELLINI STEIN (OAB SC015945) ADVOGADO(A): NÍVIA MARIA WESTRUPP ALACON (OAB SC006182) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
17/02/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
-
17/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
17/02/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 118
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/02/2025 08:34
Conclusos para juízo de adequação
-
06/02/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
06/02/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
06/02/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2025 18:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
02/02/2025 18:14
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
-
13/01/2025 12:53
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
10/01/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/12/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/12/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 19:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
16/12/2024 19:31
Determinada a intimação
-
12/12/2024 04:01
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
07/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/10/2023 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/10/2023 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/10/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/10/2023 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 15:47
Recurso Especial sobrestado
-
11/10/2023 13:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
11/10/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/10/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/10/2023 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/10/2023 23:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
09/10/2023 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/10/2023 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/10/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/10/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2023 10:37
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
-
03/10/2023 10:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/10/2023 09:15
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
18/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2023<br>Data da sessão: <b>03/10/2023 09:00:00</b>
-
18/09/2023 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de outubro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0308889-48.2016.8.24.0038/SC (Pauta: 248) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA APELADO: CLAUDIO JOSE DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A): REINALDO PELLINI STEIN (OAB SC015945) ADVOGADO(A): NÍVIA MARIA WESTRUPP ALACON (OAB SC006182) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de setembro de 2023.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
15/09/2023 13:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2023
-
15/09/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
15/09/2023 13:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/10/2023 09:00</b><br>Sequencial: 248
-
14/09/2023 19:53
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0303
-
12/09/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/09/2023 15:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
-
07/09/2023 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2023 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
-
07/08/2023 16:04
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
19/07/2022 16:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2022 08:27
Conclusos para decisão - processo sobrestado - CAMPUB3 -> GPUB0303
-
18/04/2022 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/04/2022 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/04/2022 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/04/2022 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/04/2022 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> CAMPUB3
-
13/04/2022 16:58
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
22/07/2020 13:13
Conclusão para Despacho/Decisão - DCDP -> GPUB0303
-
22/07/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:26
Remessa Interna para Revisão - GPUB0303 -> DCDP
-
17/07/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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