TJSC - 5053844-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 14:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/08/2025 14:39
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO PAN S.A.
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25/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 25/09/2025. Parte GEREMIAS JOSE DE AZEVEDO, Guia 839002, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExtern
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25/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. GEREMIAS JOSE DE AZEVEDO - Guia 839002 - R$ 686,33
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25/08/2025 14:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Juntada - Guia Gerada - 25/08/2025 14:39:00)
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25/08/2025 14:39
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 839001, Subguia 179343
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25/08/2025 14:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 25/08/2025 14:39:03)
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25/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEREMIAS JOSE DE AZEVEDO. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/08/2025 10:06
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/08/2025 10:06
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053844-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GEREMIAS JOSE DE AZEVEDOADVOGADO(A): ROBERTO FERRARI (OAB SP469915) DESPACHO/DECISÃO 1.
GEREMIAS JOSE DE AZEVEDO interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 5002239-47.2025.8.24.0073, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (evento 24, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) não houve nos autos provas suficientes de que possua condições de arcar com as custas processuais; (ii) outros processos que tramitam perante a mesma comarca deferiram a gratuidade da Justiça ao agravante por ser hipossuficiente; e (iii) o comprometimento de renda em função de empréstimos abusivos é fundamento válido para a concessão da gratuidade.
No mais, postula a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie.
Despicienda a apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.
Como a gratuidade compõe a própria causa de pedir da insurgência, conheço do recurso. 3.
No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Pois bem.
Assinalo que a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção. Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I — aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II — não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III — não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A propósito, é da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. ALEGADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
ELEMENTOS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030439-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023). É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada e subjetiva do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo citado: “os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada”.
No caso concreto, adianto: o recurso não comporta provimento.
Compulsando os autos de origem, vejo que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o Juízo singular determinou a comprovação da dita hipossuficiência (evento 18, DESPADEC1), sem o respectivo integral atendimento pelo agravante.
Saliento que, a ausência de declaração ou Isenção de Imposto de Renda, de certidões negativas de bens móveis e imóveis, dos rendimentos de todos os integrantes do núcleo familiar, entre outros possíveis comprovantes fidedignos da saúde econômica, deixam uma lacuna insuperável para a caraterização da situação de insuficiência econômica dos agravantes, por ficar inviável determinar, de forma mais segura, que estes não detém rendimentos sobressalentes em caixa para custear o valor episódico das custas.
Nesse cenário, não há qualquer desacerto na decisão agravada. A propósito, é da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERENTE. RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO A FIM DE LHE SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUBSISTÊNCIA.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVANTE, IN CASU, QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTEMENTE APTOS A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO.
EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DA DEMANDA SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006036-95.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021). ..........
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
RENDA LÍQUIDA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL E DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA NÃO DEMONSTRADO.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004505-71.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022).
Ademais, ressalto que a demanda originária possui natureza de massa, bem como que o agravante ajuizou 7 ações de mesma natureza com poucas horas de diferença. Tal circunstância demanda leitura ainda mais atenta quanto à gratuidade postulada em favor do requerente, em atenção, sobretudo, à Recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (Anexo A, item 1 e Anexo B, item 4). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Nada obstante, pontuo que há a possibilidade de parcelamento das custas, de modo a oportunizar o eventual adimplemento fracionado da despesa processual. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. -
15/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:40
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> DRI
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14/07/2025 18:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 15:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 11/07/2025 06:21:44)
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11/07/2025 15:34
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 810397, Subguia 171096
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11/07/2025 15:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 11/07/2025 06:21:46)
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11/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEREMIAS JOSE DE AZEVEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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11/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:02
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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11/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/07/2025 10:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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11/07/2025 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/07/2025 06:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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