TJSC - 5039625-54.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5039625-54.2021.8.24.0008/SC APELANTE: CATARINA LUZIA THEISEN (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Catarina Luzia Theisen interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo magistrado da 4a Vara Cível da comarca de Blumenau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra o réu Banco Itaú Consignado S.A., a qual foi proferida nos seguintes termos: 3.
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de débito entre as partes atinente ao contrato de empréstimo consignado de n. 544074248; b) condenar a parte requerida a devolver, em dobro, as quantias debitadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021, e de forma simples, as quantias debitadas antes da mencionada data, a serem identificadas na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA, salvo convenção diversa entre as partes ou convenção distinta em lei específica, desde a data de cada desconto, e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data de cada desconto, sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, admitida a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) determinar a restituição, pela parte autora e em favor da parte ré, da quantia de R$ 1.776,99 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do depósito; Autorizo a compensação dos valores indicados nos itens "b" e "d". e) julgar totalmente improcedentes os pedidos em relação à cédula de crédito bancário de n. 576314177.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, ficando o restante ao encargo da parte ré.
Fixo os honorários sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em consonância com o artigo 85, § 2.º, do CPC, respeitando a mesma proporção acima.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da concessão da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). (evento 116, SENT1) Nas razões recursais, resumidamente, pleiteou o provimento do reclamo, para: i.
A condenação da Apelada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados desta Apelante ante entendimento consolidado no REsp n.º 1.823.218 dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva a cobrança indevida por serviços não contratados, devendo sobre esta incidir juros moratórios a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido no benefício desta consumidora, com fulcro no verbete 54 do STJ; ii.
Pugna pela fixação de à título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte consumidora no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo sobre esta incidir juros moratórios a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido no benefício desta consumidora, com fulcro no verbete 54 do STJ; iii.
Requer também a fixação de honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ante o trabalho extra despendido por estes causídicos em fase recursal, conforme preceitua o art. 85, §11º do Código de Processo Civil. (evento 121, APELAÇÃO1) Apresentadas as contrarrazões (evento 127, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte É o relatório.
DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Dito isso, verifica-se que a autora, primeiro, questionou a forma com que o réu foi condenado à repetição do indébito, questão assim decidida na sentença: Repetição de indébito Com relação à repetição do indébito em dobro, sabe-se que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (artigo 42 do CDC).
E sobre esse dispositivo o Superior Tribunal de Justiça tem posição no sentido de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada.
Assim, a expressão salvo hipótese de engano justificável do artigo 42, parágrafo único, do CDC, deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade (EAREsp n. 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin).
Diante desse cenário, atrai-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a modulação de efeitos, diante da flagrante obrigação indevida, assentada na ilegitimidade da contratação, no que ocasionou o pagamento indevido de serviço não contratado. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] Dessa forma, por ausência de erro justificável por parte da ré, no intuito de reparar o dano material advindo do ato ilícito praticado (artigos 186 e 927 do CC), cumpre à parte requerida devolver de forma dobrada os valores cobrados indevidamente da parte autora.
Contudo, a devolução em dobro do indébito deve incidir apenas sobre as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021, de modo que os valores descontados anteriormente ao aludido marco temporal devem ser restituídos na forma simples. (evento 116, SENT1) Como se vê, entendeu o magistrado que "a devolução em dobro do indébito deve incidir apenas sobre as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021, de modo que os valores descontados anteriormente ao aludido marco temporal devem ser restituídos na forma simples", o que evidencia que foi observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial no 600.663/RS, quando passou a ser dispensável a comprovação da má-fé para a restituição em dobro de cobranças indevidas em prejuízo do consumidor.
Ao julgar os referidos embargos, no entanto, a Corte Superior foi clara ao modular os efeitos da decisão para as cobranças efetuadas a partir da data da publicação do julgado, qual seja, 30/03/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) A modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ também passou a ser observada por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E NÃO RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO COM A SEGURADORA NÃO DEMONSTRADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO COM ESPEQUE NA LEI CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DA COBRANÇA INDEVIDA E DA MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, DEDUÇÕES DO BENEFÍCIO DA AUTORA QUE FORAM PRETÉRITAS À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EARESP 600.663/RS, SEGUNDO A QUAL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
NECESSIDADE DE COMPROVAR MÁ-FÉ. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO.[...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível no 5001226-24.2019.8.24.0008.
Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 11.5.2023) Destarte, mantém-se a repetição do indébito tal como determinado na sentença, qual seja, de forma dobrada apenas para as cobranças posteriores à data de 30.03.2021.
Na sequência, questionou a autora o afastamento do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e, sobre a matéria, importa observar que o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça admitiu na data de 15.8.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 5011469-46.2022.8.24.0000, no qual se pretendia a discussão do seguinte tema: "É (não é) presumido o dano moral quando há o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente da inexistência da efetiva contratação do empréstimo consignado (fato negativo)" (TEMA 25).
Na sessão de julgamento do dia 11.8.2023, "o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, [...], fixar a seguinte tese: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (IRDR no 5011469-46.2022.8.24.0000.
Relator Desembargador Marcos Fey Probst).
Destaca-se que a Segunda Câmara de Direito Civil, alinhada à posição alcançada no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, já possuía o entendimento de que "a mera incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justifica quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional" (Apelação Cível no 5006228-65.2021.8.24.0020.
Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 31.3.2022).
No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA.
BANCO RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR DE MANEIRA INEQUÍVOCA A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DEVE SER MANTIDA.[...]DANO MORAL. ALMEJADO O AFASTAMENTO.
ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DA NARRATIVA DOS FATOS.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível no 5025428-53.2020.8.24.0033.
Relator Desembargador Rubens Schulz.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 26.8.2021) Igualmente: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL AFASTADA - 2.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA DO AUTOR - INACOLHIMENTO - FIRMA NEGADA EXPRESSAMENTE PELO AUTOR - AUTENTICIDADE A SER CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PRODUÇÃO DA PROVA - CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA - 3. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Desconto não autorizado por pensionista, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (Apelação Cível np 0304370-79.2016.8.24.0054.
Relator Desembargador Monteiro Rocha.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 27.10.2021) Com base no entendimento supra, não se descura que houve o reconhecimento da ilegalidade da contratação bancária, todavia, não há nos autos elementos capazes de indicar que os débitos mensais, estes nos valores de R$ 50,20 e R$ 85,40, tenham causado grave dano à sua subsistência a ponto de ensejar a reparação através de danos morais, sobretudo porque o valor que aufere mensalmente é de R$ R$ 2.193,39 (evento 1, EXTR11), de modo que os descontos ilegais importaram na diminuição de menos de 10% (dez por cento) de seu benefício previdenciário, percentual reduzido que, por si só, não evidencia abalo anímico indenizável. Logo, na ausência de outras provas além da moderada diminuição dos rendimentos mensais, inexiste dever de indenizar, pelo que deve a sentença ser mantida nesse aspecto, a fim afastar o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Em seguida, por último, embora a autora tenha impugnado os honorários sucumbenciais que lhe foram arbitrados, é sabido que o arbitramento da verba honorária de sucumbência deve se pautar pelos critérios previsto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, que dispõe: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...].
Nesse vértice, verifica-se que os honorários foram fixados "na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em consonância com o artigo 85, § 2.º, do CPC" (evento 116, SENT1), pelo que houve observância aos parâmetros aplicáveis à espécie, sobretudo a reduzida complexidade da lide e tempo de tramitação da demanda, pelo que não há reparo a ser procedido. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
22/08/2025 14:29
Juntada de Petição
-
21/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.021,73
-
15/08/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0203)
-
15/08/2025 14:45
Alterado o assunto processual
-
15/08/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
-
15/08/2025 14:41
Determina redistribuição por incompetência
-
14/08/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
14/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039625-54.2021.8.24.0008 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 14:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
12/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CATARINA LUZIA THEISEN. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
12/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042092-46.2024.8.24.0090
Jose Ramos Tilles
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/10/2024 07:51
Processo nº 5021561-88.2024.8.24.0008
Hdi Seguros S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2025 13:47
Processo nº 5021561-88.2024.8.24.0008
Hdi Seguros S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Willian Thiago de Souza Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2024 13:00
Processo nº 5116429-08.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Pedro Augusto dos Santos Pereira
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/10/2024 11:24
Processo nº 5012736-66.2025.8.24.0091
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Edevaldo do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 12:32