TJSC - 5054876-97.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5054876-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COMERCIAL PLASTFEST LTDAADVOGADO(A): SUELLEN SAMANTHA WECK ROHLING (OAB SC044800)ADVOGADO(A): ARIEL FELIPE CORDEIRO DE MIRANDA (OAB SC029714)ADVOGADO(A): LUIZ CARMINE FERRAZ BIANCO JUNIOR (OAB SC036892)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO I – Comercial Plastfest Ltda interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação revisional movida em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajai Viacredi, em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a medida liminar requerida.
Requer concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Por presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se a análise do pedido liminar.
III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1): Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega descumprimento contratual pela parte ré referente à base de cálculo utilizada para aplicação da parte pós-fixada dos juros remuneratórios.
De fato, os contratos n. 1.897.235 e 05.974.866 contêm previsão de juros remuneratórios pós-fixados, com taxa fixa de 0,75% e 0,48%, respectivamente, ao mês somados a 100% do CDI - taxa variável mensalmente.
Contudo, não restou suficientemente comprovado o descumprimento contratual quanto à forma de cálculo utilizada.
Considerando que tal prova depende de conhecimentos especializados alheios à formação deste Magistrado, impossível reconhecer probabilidade do direito invocado.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Inconformada com tal decisão, que consideram equivocada, a agravante sustenta, em suma, que: (a) "A prova documental demonstra que a forma de cálculo adotada pela Cooperativa está em desacordo com a previsão contratual, pois o CDI deve incidir sobre o valor mínimo da parcela fixado em cada contrato e não sobre o saldo devedor ou qualquer outro valor."; (b) "a parte autora, ora Agravante, demonstrou a discrepância entre o valor das parcelas previstas nos contratos e o valor que vem sendo cobrado nos extratos dos contratos, valendo dizer ainda que o ponto de controvérsia não depende de prova especializada, pois a leitura das cláusulas em cotejo com os valores cobrados nos extratos permite aferir a significativa diferença."; (c) "a parte autora, ora Agravante, também produziu prova documental no Evento1, OUT11 dos autos originários, trazendo o histórico do índice CDI mensal desde o mês de fevereiro de 2022, de modo que o referido índice apresentou variação mínima de 0,13% a.m. (fev/2021) a 1,17% a.m. (mar/2023), corroborando que os valores exigidos pela instituição financeira estão muito acima do devido"; (d) comprovada a probabilidade de seu direito, imprescindível a concessão da tutela almejada.
A norma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni juris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929 – grifou-se) No caso em análise, não obstante as arguições aventadas pela recorrente, cabe notar, por oportuno, que a concessão de efeito suspensivo no caso concreto seria inócua, porquanto a suspensão da decisão combatida não tem o condão de conceder o pleito liminar por ela vindicado.
Feitas essas considerações, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, circunstância que, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, impõem o indeferimento do efeito suspensivo postulado.
Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo. -
17/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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17/07/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5054876-97.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 15/07/2025. -
15/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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15/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMERCIAL PLASTFEST LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2025 14:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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15/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMERCIAL PLASTFEST LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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