TJSC - 5000793-65.2023.8.24.0077
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Urubici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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08/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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05/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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04/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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01/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:29
Decisão interlocutória
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01/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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11/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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09/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 553,77
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07/07/2025 13:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Joao Filgueiras Gomes Ramirez em 07/07/2025 13:25:39
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04/07/2025 12:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000793-65.2023.8.24.0077/SC EXEQUENTE: CEREALISTA MARTENDAL LTDAADVOGADO(A): CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125)EXECUTADO: THAYS PEREIRAADVOGADO(A): VALDINEI DOS SANTOS (OAB SC046747) DESPACHO/DECISÃO Realizada a busca por ativos financeiros nas contas bancárias de titularidade do executado THAYS PEREIRA, restou perfectibilizada a penhora on-line em conta corrente, que somados totalizam R$ 546,35 (evento 94, DETSISPARTOT1).
A executada impugnou a constrição, por seu curador, requerendo o desbloqueio dos valores, alegando que são essenciais para o sustento da executada e que tal quantia é muito inferior ao valor da dívida (evento 103, PET1).
A parte exequente, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito e a expedição de alvará (evento 116, MANIF IMPUG1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em que pese a irresignação da executada, razão não lhe assiste, senão vejamos.
O art. 833, X, do CPC, prevê: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Imperioso anotar que a impenhorabilidade deve sempre levar em apreço a situação in concreto.
A defesa incondicional da impenhorabilidade da remuneração e/ou poupança, como direito absoluto, abalizado no princípio da dignidade da pessoa humana, revela um quadro de posicionamento estagne, contrário as normas de interpretação, colocando o devedor em uma posição mais privilegiada em relação ao credor, este, exatamente o detentor do direito a ser efetivado pelo Judiciário.
No caso, os valores foram bloqueados em diversas contas bancárias da executada e, diante da ausência de provas, não há indicação do intuito de poupá-los ou ainda que sejam imprescindíveis para o sustento da executada.
Ainda, o fato de ser inferior ao valor da dívida, por si só, não justifica o desbloqueio.
Desse modo, não há como aplicar ao caso a regra de proteção constante do art. 833, X, do CPC, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
CONTRARRAZÕES DA EXEQUENTEALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DISPENSA DO PREPARO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO DEVEDOR JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS BASTANTES À CONCESSÃO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO RECORRENTE A COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DE PAGAMENTOS, TRANSFERÊNCIAS E SAQUES QUE DESVIRTUAM O CARÁTER POUPADOR DA CONTA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC.
QUANTIA CONSTRITA QUE, NO ENTANTO, NÃO POSSUI ORIGEM SALARIAL.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020133-03.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO E CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS EM PENHORA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC.
EXCEÇÃO À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE ALCANÇA O NUMERÁRIO CONSTANTE EM CONTA-CORRENTE, DESDE QUE COMPROVADO O INTUITO DE RESERVA DE CAPITAL.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA A DESTINAÇÃO DOS VALORES À POUPANÇA DE RECURSOS FINANCEIROS.
VERBA PENHORÁVEL.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. "A impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Ritos pode ser estendida aos valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado pelo devedor que se destinam exclusivamente à formação de poupança" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003628-90.2017.8.24.0000, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003172-84.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA BACENJUD.
DECISÃO QUE DECRETOU A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DA VERBA, POR SE TRATAR DE APLICAÇÃO EM POUPANÇA.
RECURSO DA CREDORA.
PROVA DA IMPENHORABILIDADE QUE, VIA DE REGRA, INCUMBE AO DEVEDOR.
EXIGÊNCIA NÃO SATISFEITA IN CASU.
EXECUTADO QUE SE LIMITA A EXIBIR EXTRATO DE CONTA CORRENTE DE POUCAS SEMANAS ANTES DO BLOQUEIO JUDICIAL, NÃO OBSTANTE O COMANDO NO SENTIDO DE QUE APRESENTASSE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO, ADEMAIS, DAS MOVIMENTAÇÕES DA CONTA EM QUE REALIZOU O SUPOSTO INVESTIMENTO.
EXTRATOS QUE REVELAM QUE O VALOR ENCONTRAVA-SE EM CONTA CORRENTE E ERA COTIDIANAMENTE UTILIZADO PELO DEVEDOR PARA SALDAR DÍVIDAS REGULARES, SEM INTENÇÃO DE POUPAR.
DEPÓSITO EM INVESTIMENTO CDB OCORRIDO POUCO TEMPO APÓS O PEDIDO, FORMULADO PELA CREDORA, DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA VIA SISTEMA BACENJUD, QUANDO O EXECUTADO HÁ LONGA DATA JÁ HAVIA TOMADO CIÊNCIA DA EXECUÇÃO.
DELIBERADA INTENÇÃO DE TORNAR IMPENHORÁVEL A VERBA COM O INVESTIMENTO EM CDB.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PENHORABILIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025382-70.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020). (destaquei) MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE CONTA CORRENTE E DETERMINA O DESBLOQUEIO.
AGRAVO DO EXEQUENTE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO INTENSA A DEMONSTRAR A AU- SÊNCIA DE INTENTO DE POUPAR. Não se pode clamar pela prerrogativa da impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, se a constrição recai sobre valores depositados em conta corrente com intensa movimentação, de modo que ausente o intento de poupar tal quantia. PENHORA DE AÇÕES.
ORDEM DO ART. 835 DO CPC QUE DEVE SER RESPEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE PENHORA DE OUTROS BENS. É possível a penhora de ações e cotas sociais desde que seja respeitada a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001911-38.2020.8.24.0000, da Capital, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VALOR BLOQUEADO EM CONTA DECORRENTE DE APLICAÇÕES EM POUPANÇA E INVESTIMENTO RDC/PÓS CUJO SALDO NÃO PERFAZ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA QUE IMPLICA NO DESVIRTUAMENTO DA INTENÇÃO DE POUPAR.
UTILIZAÇÃO COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE.
NUMERÁRIO PENHORÁVEL. "As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas.
Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade." (AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016829-81.2019.8.24.0000, de Timbó, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DA CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACEN JUD, POR SE TRATAR DE CONTA-POUPANÇA, ALÉM DE QUE OS VALORES APLICADOS NA POUPANÇA SÃO PROVENIENTES DOS PROVENTOS CREDITADOS NA CONTA-CORRENTE.
CONTA-POUPANÇA COM ASPECTO DE CONTA-CORRENTE.
VERIFICAÇÃO DE OPERAÇÃO DE RESGATE AUTOMÁTICO PARA COBERTURA DE DÉBITOS NA CONTA-CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE RESERVA E OBJETIVO DE SALVAGUARDAR EVENTUAL QUANTIA PARA EMERGÊNCIA FUTURA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS VALORES CONSTRITOS ADVIERAM SOMENTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. "'A conta poupança deve ser interpretada como aquela destinada para garantir uma necessidade futura, diferentemente da integrada com característica mista (conta corrente + conta poupança), na qual o capital fica na poupança e, se necessário, segue resgatado desta para cobrir valores da corrente, desvirtuando a característica de economia emergencial e legitimando a sua constrição.' (Des.
João Batista Góes Ulysséa) Recurso desprovido [...]" (Agravo de Instrumento n. 4001921-53.2018.8.24.0000, de Trombudo Central, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026351-85.2018.8.24.0900, de Caçador, rel.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2018).
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.677.144 (Informativo STJ nº 804/2024), delimitou que "[...] se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (destaquei), circunstância não comprovada na hipótese vertente.
Diante do exposto, MANTENHO a penhora sobre os valores depositados na conta corrente da executada. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, em relação ao valor total bloqueado via Sistema BacenJud, conforme requerido no evento 116, MANIF IMPUG1, mediante prévia apresentação de procuração com poderes para tanto ou, ainda, dados bancários da própria parte exequente. Após, intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se. -
06/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
06/06/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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06/06/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 07:20
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 110
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30/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000793-65.2023.8.24.0077/SC (originário: processo nº 03004015520148240077/SC)RELATOR: João Filgueiras Gomes RamirezEXEQUENTE: CEREALISTA MARTENDAL LTDAADVOGADO(A): CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125)EXECUTADO: THAYS PEREIRAADVOGADO(A): VALDINEI DOS SANTOS (OAB SC046747)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
28/05/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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28/05/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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27/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 108
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27/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 108
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27/05/2025 20:05
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
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26/05/2025 18:14
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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23/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000793-65.2023.8.24.0077/SC (originário: processo nº 03004015520148240077/SC)RELATOR: João Filgueiras Gomes RamirezEXEQUENTE: CEREALISTA MARTENDAL LTDAADVOGADO(A): CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 103 - 20/05/2025 - PETIÇÃO -
20/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
20/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060799565. Valor transferido: R$ 180,35
-
08/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060799573. Valor transferido: R$ 266,00
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08/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060799557. Valor transferido: R$ 100,00
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07/05/2025 12:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> UUIUN
-
07/05/2025 12:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(THAYS PEREIRA)
-
06/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
05/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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31/03/2025 17:42
Remetidos os Autos - UUIUN -> FNSCONV
-
29/03/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 21:59
Decisão interlocutória
-
05/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
05/03/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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26/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 516,14
-
24/02/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Aline Avila Ferreira dos Santos em 24/02/2025 18:39:41
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24/02/2025 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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06/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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21/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 19:00
Decisão interlocutória
-
21/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/10/2024 16:52
Juntada de peças digitalizadas
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29/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/10/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031174727. Valor transferido: R$ 292,29
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18/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031174743. Valor transferido: R$ 18,43
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18/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031174735. Valor transferido: R$ 18,26
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18/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031174719. Valor transferido: R$ 171,30
-
17/09/2024 16:27
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
17/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 19:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> UUIUN
-
16/09/2024 19:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(THAYS PEREIRA)
-
16/09/2024 17:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
06/09/2024 14:14
Remetidos os Autos - UUIUN -> FNSCONV
-
19/08/2024 18:15
Decisão interlocutória
-
09/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/07/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 14:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 18:09
Alterado o assunto processual
-
13/05/2024 13:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
-
29/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:03
Juntada de Petição
-
07/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
04/12/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
16/11/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/11/2023 15:19
Juntada de peças digitalizadas
-
31/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 17:02
Juntada de peças digitalizadas
-
31/10/2023 17:00
Juntada de peças digitalizadas
-
31/10/2023 16:57
Juntada de peças digitalizadas
-
27/10/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/10/2023 03:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
11/10/2023 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/09/2023 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 16/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/12/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000793-65.2023.8.24.0077/SC EXEQUENTE: CEREALISTA MARTENDAL LTDA/ EXECUTADO: THAYS PEREIRA EDITAL Nº 310049463252 JUIZ DO PROCESSO: NICOLLE FELLER - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): THAYS PEREIRA, cpf: *86.***.*04-04, endereço: Estrada geral da JACUTINGA, - 88658000, Rio Rufino/SC (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
28/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/09/2023
-
28/09/2023 13:20
Expedição de Edital
-
19/09/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 09:50
Decisão interlocutória
-
30/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 14:47
Despacho
-
24/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/06/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:12
Distribuído por dependência - Número: 03004015520148240077/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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