TJSC - 5049966-78.2023.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:04
Baixa Definitiva
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21/08/2025 11:35
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE07CV
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21/08/2025 11:34
Custas Satisfeitas - Parte: MIGUEL PEDRO VOTRE
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21/08/2025 11:34
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: DNC-DISTRIBUIDORA NACIONAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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20/08/2025 14:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE07CV -> JVECONT
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20/08/2025 14:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010922-91.2019.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 30, 41
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20/08/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 13:20
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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14/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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11/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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11/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5049966-78.2023.8.24.0038/SC REQUERENTE: DNC-DISTRIBUIDORA NACIONAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.ADVOGADO(A): MARIA VALQUIRIA DE OLIVEIRA (OAB SC035769)ADVOGADO(A): LUCIANO CAMPOS MARINHO (OAB SC033037)REQUERIDO: MIGUEL PEDRO VOTREADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) DESPACHO/DECISÃO I – Miguel Pedro Votre opôs embargos de declaração (evento 34.1) contra a decisão proferida no evento 30.1, na qual foi indeferido o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da executada. Sustenta que este Juízo incorreu em omissão, uma vez que não houve manifestação quanto à fixação dos honorários de sucumbência. É o relatório. II – O art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial".
A despeito disso, o art. 1.001 do Código de Processo Civil estabelece que "[d]os despachos não cabe recurso". Resta saber, portanto, qual é o alcance do trecho extraído do art. 1.022.
O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei n. 8.950/1994, previa o seguinte: Art. 535.
Cabem embargos de declaração quando:I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (grifou-se).
Como se pode constatar, o dispositivo em questão não fazia referência às decisões interlocutórias, o que foi corrigido pelo novo diploma.
A respeito, escreveram Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Em boa hora corrigiu o legislador de 2015 o erro do art. 535, I, do CPC/73 que se refere unicamente à sentença ou ao acórdão, como decisões suscetíveis de serem impugnadas por meio de embargos de declaração.
Esta redação chegou a criar muitos problemas, inclusive e principalmente o de gerar certas decisões em que se dizia não caberem embargos de declaração contra decisões interlocutórias. 1.1 No NCPC, o legislador deixa claro que os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial. [...] (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627).
A dúvida que persiste, portanto, é saber se a expressão "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial" (art. 1.022, caput, CPC) tem por objetivo sanar o defeito que havia no art. 535, inc.
I, do Código de Processo Civil de 1973 — que, em sua última redação, fazia referência apenas à sentença e ao acórdão —, a fim de incluir no seu campo de incidência as decisões interlocutórias, ou se a expressão é mais ampla, abrangendo também os despachos.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem que são cabíveis embargos de declaração contra despachos que venham a causar gravame à parte ou interessado: Caso o pronunciamento judicial – que não extinga o processo – tenha aptidão para causar graame à parte ou interessado, caracteriza-se como decisão, "ainda que aparentemente tenha a forma" de despacho, que é de regra irrecorrível (CPC 1001), justamente por ser incapaz de causar gravame.
Nesse caso, a "decisão" com forma de despacho pode ser impugnada por embargos de declaração (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. 2. tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2121, nt. 7 ao art. 1.022).
Referidos autores, como visto, relativizam o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil para admitir embargos contra ato judicial que, embora possua forma de despacho, tem caráter decisório e conteúdo lesivo às partes.
Zulmar Duarte de Oliveira Jr. vai além.
Para ele, a expressão prevista no art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil deve ser interpretada em sentido "larguíssimo", incluindo os despachos, a fim de garantir a compreensão clara e completa do pronunciamento judicial.
Confira-se: [...] 1.6.
Os embargos de declaração podem atacar qualquer tipo de decisão judicial, utilizando-se tal expressão em seu sentido larguíssimo.
Em linhas gerais, cabem embargos de declaração contra decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas (unipessoais) ou acórdãos, ou seja, todos os pronunciamentos judiciais.
Não há que se ter dúvida ao sentido e alcance da expressão "qualquer decisão judicial", pois enquanto pronunciamentos estatais devem ser compreendidos por todos. Não fosse assim, esvaziadas as garantias constitucionais da motivação, da publicidade, do devido processo legal, entre outras.
Mesmo os despachos [...], ditos irrecorríveis (art. 1.001 do Código), ou as decisões excluídas do âmbito recursal (arts. 138, 950, § 3º – mencionando despacho incorretamente –, 1.007, § 6º, 1.031, §§ 2º e 3º, e 1.035), são passíveis de serem objeto de embargos de declaração.
A ideia que norteia a vedação de recursos contra esses pronunciamentos é a impossibilidade de sua alteração, seja pela ausência de interesse recursal (inexiste gravame – art. 1.001), seja por deliberação do direito positivo [...].
Porém, tal vedação não deve impedir a análise dos embargos de declaração, a fim de permitir a compreensão do próprio pronunciamento judicial, sua perfeita intelecção.
Assim, a teleologia da vedação não alcança os embargos declaratórios (OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de.
Comentário 1.6 ao art. 1.022.
In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; ______. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1567).
Feitas as considerações precedentes, entende-se cabível a interposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente, razão pela qual se conhece do recurso.
No caso, houve pedido expresso de condenação em custas e honorários (evento 20.1, p. 4, item II, letra d), sobre o qual não houve manifestação na decisão encartada no evento 30.1.
Desse modo, há que se reconhecer a omissão apontada.
Quanto ao mérito do pedido, a natureza do incidente de desconsideração da personalidade jurídica atrai a incidência de honorários advocatícios.
Em casos semelhantes, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2.
Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo.
Manutenção do acórdão recorrido.Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15-4-2024, DJe de 17-4-2024, grifou-se).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA REQUERIDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM.
INICIAL DO INCIDENTE QUE SUSTENTOU APENAS A APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA.
OFENSA À ESTABILIDADE OBJETIVA DA LIDE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO.
POSTTULAÇÃO DE DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUBSISTÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO QUE, POR SI SÓS, NÃO BASTAM À DECRETAÇÃO DA MEDIDA ALMEJADA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, ACOLHIDO POR ESTE COLEGIADO, DE CABIMENTO DA VERBA NO PRESENTE INCIDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045048-53.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 8-10-2024, grifou-se).
Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE UM DOS SÓCIOS ACIONADOS.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
PARTE REQUERENTE QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS REFERENTES À SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. "O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, TENDO COMO RESULTADO A NÃO INCLUSÃO DO SÓCIO (OU DA EMPRESA) NO POLO PASSIVO DA LIDE, DÁ ENSEJO À FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DE QUEM FOI INDEVIDAMENTE CHAMADO A LITIGAR EM JUÍZO" (STJ, RESP N. 1.925.959/SP, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/9/2023, DJE DE 22/9/2023). 2. "É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PORQUANTO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE IMPÕE A CITAÇÃO DO SUSCITADO (SÓCIOS OU PESSOA JURÍDICA), O EXERCÍCIO DE SUA DEFESA PROCESSUAL, POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, ALÉM DE POSSIBILITAR A NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AO DESLINDE DO FEITO" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4013570-78.2019.8.24.0000, DE LAGES, REL.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-07-2019).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019521-60.2024.8.24.0000, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-8-2024, grifou-se). III – Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, condenar a exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, tendo em vista o número de atos praticados, o tempo de duração da demanda, o grau de zelo dos profissionais e a inexistência de instrução em audiência, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se, devolvendo-se o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, CPC). -
10/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:59
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 17:38
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/04/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/01/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/01/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 06:58
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido
-
22/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2024 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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15/08/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8442754, Subguia 4368348 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 174,54
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13/08/2024 17:15
Link para pagamento - Guia: 8442754, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4368348&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4368348</a>
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2024 13:48
Juntada de Petição - MIGUEL PEDRO VOTRE (SC040261 - TAYLOR FELIZARI)
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29/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:19
Juntada - Guia Gerada - DNC-DISTRIBUIDORA NACIONAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - Guia 8442754 - R$ 174,35
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19/07/2024 19:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 19/07/2024
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19/02/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: MARTA PRELLWITZ FAGUNDES SPECKHAHN
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19/02/2024 17:32
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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25/01/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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24/01/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7139547, Subguia 3675083 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 174,35
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22/01/2024 17:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7139547, Subguia 3675083
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22/01/2024 17:02
Juntada - Guia Gerada - DNC-DISTRIBUIDORA NACIONAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - Guia 7139547 - R$ 174,35
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2023 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 23:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 22:44
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/11/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010922-91.2019.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 103
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30/11/2023 17:23
Distribuído por dependência - Número: 50109229120198240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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