TJSC - 5013929-03.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013929-03.2025.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50116195820248240064/SC)RELATOR: Marivone Koncikoski AbreuEXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 05/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
05/09/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 11:09
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SOO01CV
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05/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 06/10/2025. Parte CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., Guia 11307611, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExte
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05/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - Guia 11307611 - R$ 304,26
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05/09/2025 11:08
Custas Satisfeitas - Parte: SUELLEN CRISTINA CORREA LEITE FONTES
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05/09/2025 11:08
Custas Satisfeitas - Parte: DIEGO SILVA DE CASTRO
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05/09/2025 11:04
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SOO01CV -> DCJE
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05/09/2025 11:04
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 10.910,62
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18/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.353,57
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15/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marivone Koncikoski Abreu em 14/08/2025 18:02:20
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14/08/2025 13:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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13/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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12/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:28
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 13.223,51
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14/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013929-03.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: SUELLEN CRISTINA CORREA LEITE FONTESADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561)EXEQUENTE: DIEGO SILVA DE CASTROADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561)EXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO I.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
Nos termos do art. 513 do CPC, a intimação deverá ser realizada, preferencialmente, através do procurador da parte executada.
A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado nos autos ou se o requerimento de cumprimento for formulado depois de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
A intimação por edital fica reservada para o caso de ter sido a parte executada citada de forma editalícia na fase precedente ao cumprimento de sentença.
Fica ainda a parte exequente ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no painel do advogado no Eproc.
II.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (art. 525 do CPC).
III.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. IV.
Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o demonstrativo atualizado do débito com a multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual.
V.
Após, proceda-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud com a repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC), e aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado; ou, não o tendo, pessoalmente; intimada por edital, intime-se a Defensoria Pública), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
VI.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud parcial ou negativo, utilize-se o sistema Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
VII.
Para Renajud positivo de veículo SEM gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação.
VIII.
Para Renajud positivo de veículo COM gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para informar o nome do credor fiduciário e apresentar o seu endereço.
Com o endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e) se o bem é objeto de busca e apreensão.
IX.
Para Renajud negativo, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
X. Intime-se e cumpra-se. -
10/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:38
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:52
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/06/2025
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17/06/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:52
Distribuído por dependência - Número: 50116195820248240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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