TJSC - 5003349-02.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002550-90.2024.8.24.0940/SC - ref. ao(s) evento(s): 21
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05/09/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003349-02.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: JACSON & DIMITRI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ANDRE FELLIPE CARDOSO ANGIOLETTI (OAB SC059624)ADVOGADO(A): MARCOS HERON CORDEIRO (OAB SC033067) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade da justiça O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Aliás, a Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina recomenda ao magistrado a análise do pedido de gratuidade da justiça no intuito de combater a superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade. A simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção juris tantum de veracidade, não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício.
Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
No TJSC há especial preocupação com o resgate do componente ético dos pedidos desta natureza, sendo pacífica a orientação de que, “para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, como também a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Em se tratando de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), deve o Magistrado, para fins de constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira do requerente no momento da formulação do pedido, examinando, entre outros fatores, a sua inatividade, balancetes mensais, fluxo de caixa, etc" (TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, AI nº 4029009-32.2019.8.24.0000, de Joinville, j. 26/05/2020).
A respeito do assunto: 01.
A Constituição da República impõe ao Estado o dever de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Conforme o Código de Processo Civil: I) têm "direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", todas as pessoas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98); II) presume-se verdadeira a "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).
A gratuidade da justiça "que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos" (STF, RE n. 192.715 AgR, Min.
Celso de Mello; STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 793.723, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.232.616.
Min.
Og Fernandes; T-3, AgRgAREsp n. 642.623, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, T-4, AgRgAREsp n. 405.218, Min.
Marco Buzzi).
Todavia, cumpre à pessoa jurídica, "com ou sem fins lucrativos, demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ, Súmula 481). [...] (TJSC, Segunda Câmara de Direito Civil, AC nº 0301424-62.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, j. 17/05/2018).
Conquanto não se restrinja a concessão da benesse à comprovação de miserabilidade ou da inexistência de bens de qualquer ordem, pairando dúvida acerca da hipossuficiência alegada, incumbe ao requerente demonstrar, pelo cotejo de rendimentos e despesas, que não detém condições financeiras para arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo.
No caso concreto, embora devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência e, assim, justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a empresa embargante apresentou documentos que evidenciam elevado fluxo de caixa e estrutura operacional ativa.
A título ilustrativo, a empresa possui quadro funcional diversificado, com colaboradores recebendo salários líquidos mensais que ultrapassam R$ 3.000,00.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao exercício de 2024 demonstra regularidade na documentação e na atividade empresarial, o que é incompatível com a alegada incapacidade econômica.
Ainda que existam débitos tributários em aberto, conforme certidão positiva com efeitos de negativa emitida pela Receita Federal, os valores são objeto de parcelamento simplificado, o que reforça a capacidade da empresa de gerir suas obrigações financeiras, sem embargo das dificuldades operacionais e ocasionais da maioria das empresas brasileiras.
Enfim, não houve demonstração cabal e suficiente de que a embargante está em situação de vulnerabilidade econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado.
Logo, o indeferimento é medida que se impõe. 2. Da garantia da execução fiscal Para evitar tumulto processual, toda e qualquer discussão relacionada à garantia do juízo (ou à liberação de valores bloqueados) deverá ser feita diretamente e exclusivamente nos autos da execução fiscal.
Essa medida busca assegurar a correta tramitação processual, evitar duplicidade de análise e garantir maior celeridade na prestação jurisdicional. 3. INTIME-SE novamente a parte embargante para que emende a petição inicial, providenciando, diretamente nos autos da execução fiscal, a complementação da garantia do juízo ou a comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4. INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça feito pela parte embargante. 5. ANOTO que - por expressa previsão legal - não há cobrança de taxa de serviços judiciais em embargos à execução fiscal, nos termos do art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654/2018. 6. SUSPENDO o curso destes embargos (CPC, art. 313, VIII) para que a parte embargante/executada diligencie diretamente nos autos da execução fiscal quanto ao oferecimento de bens necessários à garantia integral do juízo, sob as penas da lei. 7.
Somente após voltem os conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
29/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:22
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 14
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29/08/2025 16:22
Gratuidade da justiça não concedida
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29/08/2025 15:00
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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18/08/2025 10:30
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:03
Juntada de Petição
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14/08/2025 03:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003349-02.2025.8.24.0940 distribuido para Vara de Execução Fiscal Estadual na data de 16/06/2025. -
02/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 17:45
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:21
Determinada a intimação
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17/06/2025 03:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 21:06
Distribuído por dependência - Número: 50025509020248240940/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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