TJSC - 5089301-76.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5089301-76.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Marco Augusto Ghisi MachadoAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 18/08/2025 - Custas Satisfeitas -
18/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2025 10:45
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
18/08/2025 10:44
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 17. Parte: CARMEM LEDA MONTARDO SERRI DE CASTRO
-
18/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 10:44
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 17. Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/08/2025 08:53
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
18/08/2025 08:40
Transitado em Julgado
-
16/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 15:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Motivo: Devolvo tendo em vista o Evento 17.
-
25/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 17:12
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
-
21/07/2025 10:55
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
17/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5089301-76.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO Da liminar.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. De acordo com o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, para os fins repetitivos, aprovou a tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Extrai-se do corpo do referido acórdão que: [...] para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Portanto, em revisão ao entendimento anteriormente adotado neste Juízo, a notificação é considerada válida quando enviada ao endereço informado no contrato, o que foi observado pela parte autora. Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido.
Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/06/2020).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis).
Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/691. O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos.
A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo. -
15/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 17:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10766819, Subguia 5624870 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 77,92
-
04/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10766800, Subguia 5624862 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.322,51
-
30/06/2025 14:38
Link para pagamento - Guia: 10766819, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5624870&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5624870</a>
-
30/06/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10766819 - R$ 77,92
-
30/06/2025 14:38
Link para pagamento - Guia: 10766800, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5624862&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5624862</a>
-
30/06/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10766800 - R$ 1.322,51
-
30/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005426-67.2025.8.24.0007
Cleni Janete Valeski Adao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 13:21
Processo nº 5088577-72.2025.8.24.0930
Itau Unibanco Holding S.A.
Jose Adejair Pereira da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2025 21:35
Processo nº 5005420-60.2025.8.24.0007
Cleni Janete Valeski Adao
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 14:25
Processo nº 5013615-86.2025.8.24.0022
Matheus Henrique Diniz 11515220907
Terezinha Soberano Balduino
Advogado: Calita Cristina Lins Leite
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 19:57
Processo nº 5077983-38.2024.8.24.0023
Gilmaria dos Santos Silva
Jullia Landi Sato
Advogado: Guilherme Freitas Fontes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/10/2024 11:32