TJSC - 5009747-57.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:42
Juntada de Petição
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04/09/2025 17:39
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009747-57.2025.8.24.0004/SC AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE MATOSADVOGADO(A): TIAGO DA ROSA TEIXEIRA (OAB SC025270) DESPACHO/DECISÃO O veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, ano/modelo 2000/2001, placa IJS4151, RENAVAM nº 746440677, encontra-se registrado na frota de veículos do Estado do Rio Grande do Sul.
Dessa forma, o DETRAN/SC não possui competência para realizar diretamente a baixa do referido veículo, podendo apenas solicitar tal providência ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, caso tenha ocorrido, de fato, a venda da sucata (inservível) pelo ente catarinense.
Assim, o autor deverá adequar seu pedido.
Outrossim, embora o autor tenha mencionado, na petição inicial, documentos relativos à venda do bem (como sucata inservível) em leilão, não indicou a fonte da qual extraiu tais informações.
Essa omissão também deverá ser sanada.
Por fim, cabível trazer à colação a Resolução CONTRAN nº 967/2022, que estabelece critérios para a baixa do registro de veículos, bem como os prazos para sua efetivação. "(...) Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: (...) IV - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações. (...). Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. (...) § 2º Nos casos dos veículos enquadrados na alínea "a" do inciso IV do art. 2º, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, tomando as seguintes providências: I - encaminhar laudo ou vistoria do veículo, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir; II - inutilizar, sempre que possível, os documentos do veículo; III - inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas; IV - encaminhar declaração de que foram inutilizadas as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas; V - comunicar, junto à solicitação de baixa, as providências tomadas ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro; Prazo: 15 dias.
Na inércia, a inicial será indeferida (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. -
29/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009747-57.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 15/07/2025. -
15/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO FERNANDES DE MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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