TJSC - 5061341-87.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50613418720248240023/TJSC
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26/08/2025 13:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSFP -> TJSC
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26/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI HANEL DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5061341-87.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARLI HANEL DA SILVAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Do pedido gratuidade da justiça formulado pela parte exequente Pretende a parte exequente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando estarem preenchidos os seus requisitos.
Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e meio salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que a parte exequente apresentou documentos que demonstram a percepção de valores inferiores ao limite fixado na jurisprudência, defiro o benefício.
Remetam-se os autos à Instância Superior. -
05/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça
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20/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/05/2025 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 32 Parte Isenta
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09/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2025 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/01/2025 04:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.715,85
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16/01/2025 13:41
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Evandro Volmar Rizzo em 16/01/2025 13:39:52
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15/01/2025 17:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/01/2025 16:56
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSFP
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15/01/2025 12:27
Contadoria - Informação
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13/01/2025 14:19
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE
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30/10/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.105,28
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26/10/2024 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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26/10/2024 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 06/01/2025 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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14/10/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/10/2024 18:37
Expedição de ofício
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11/10/2024 16:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/08/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 14:18
Determinada a intimação
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22/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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13/07/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI HANEL DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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