TJSC - 5026938-37.2022.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5026938-37.2022.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50269383720228240064/SC)RELATOR: ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAAPELANTE: ANA PAULA MILAN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891)APELADO: MARCO ANTONIO SCHMITT (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JOSE RENATO SPECHT (OAB RS030073)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 17/09/2025 - Juntada de certidão -
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 16:20
Remetidos os Autos - CAMCIV4 -> PCMSG
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30/07/2025 12:56
Remetidos os Autos - GCIV0401 -> CAMCIV4
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29/07/2025 15:25
Despacho
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026938-37.2022.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026938-37.2022.8.24.0064/SC APELANTE: ANA PAULA MILAN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891)APELADO: MARCO ANTONIO SCHMITT (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JOSE RENATO SPECHT (OAB RS030073) DESPACHO/DECISÃO A apelante ANA PAULA MILAN, na petição de evento 8, PED LIMINAR/ANT TUTE1, requer a concessão de tutela de urgência com o objetivo de manter a posse do veículo I/VW Amarok CD 4x4 COMF, placas RAG-4D70, até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto nos autos dos embargos de terceiro. Sustenta que há probabilidade do direito, demonstrada por meio de documentos que indicam sua condição de proprietária e possuidora do bem, tais como contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento e registro no prontuário do veículo, anteriores à penhora discutida.
Aduz, ainda, que há risco de dano, considerando que foi determinada a remoção do veículo no âmbito da ação de execução, o que poderá causar-lhe prejuízos irreversíveis, afetando suas atividades laborais e familiares.
Argumenta que eventual retirada do bem configura medida de difícil reversão e que a concessão da liminar não trará qualquer ônus à parte apelada, devendo ser deferida para suspender os atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o veículo, nos termos do art. 678 do CPC, até o julgamento final do recurso de apelação.
Pois bem.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Mas, também, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC).
In casu, sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de concessão do pleito liminar. Isto porque, analisando a sentença, não verifico, ao menos nesta análise sumária, elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência postulada pela apelante.
A improcedência dos embargos de terceiro foi fundamentada de maneira clara, destacando que: (i) não houve demonstração suficiente da posse efetiva do veículo pela apelante; (ii) os documentos apresentados - como a promessa de compra e venda e os recibos - foram considerados frágeis, sem reconhecimento de firma e sem comprovação da origem dos pagamentos; e (iii) a própria sentença reconhece indícios de fraude à execução, além da ausência de boa-fé devidamente comprovada (evento 62, SENT1). Dessa forma, inexiste probabilidade concreta de provimento do recurso de apelação, circunstância que por si só impede a antecipação dos efeitos pretendidos, conforme visto alhures. Ademais, não restou evidenciado nos autos qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação à apelante.
Ao contrário, observa-se que a preservação da eficácia da penhora e dos atos constritivos é medida necessária para assegurar o resultado útil do processo executivo, não se justificando, assim, a suspensão ou a reversão dessas medidas, ao menos nesta análise inicial.
Por todo o exposto, não concedo o pedido liminar. Intimem-se.
Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta. -
15/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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15/07/2025 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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04/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:11
Alterado o assunto processual - De: Transação - Para: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil)
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03/06/2025 12:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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03/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 69 do processo originário (07/05/2025). Guia: 10286898 Situação: Baixado.
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02/06/2025 22:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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