TJSC - 5088745-74.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 02/09/2025
-
27/08/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: SANDRA MAURA DA SILVEIRA
-
26/08/2025 18:53
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
17/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088745-74.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, pagar o valor total do débito acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cumprimento, cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (arts. 523 e 525 do CPC): a) a intimação será feita, preferencialmente, através do advogado da parte executada; b) a intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença; c) a intimação por edital será cabível caso tenha havido citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença; d) caso a parte requerida tenha sido citada na ação principal por meio de WhatsApp, defiro desde já a intimação por WhatsApp, que será realizada via expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observados os critérios das Circulares 222/20 e 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2.
Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento e havendo requisição, defiro a utilização do Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte requerente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente; b) intime-se a parte requerida (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora. 4.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 6.
Caso o presente feito se trate de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC1, DISPENSO a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, que serão suportadas ao final do processo pela parte executada. -
11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:36
Determinada a intimação
-
30/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10761348, Subguia 5621256 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 146,92
-
30/06/2025 02:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 11:12
Link para pagamento - Guia: 10761348, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5621256&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5621256</a>
-
29/06/2025 11:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10761348 - R$ 146,92
-
29/06/2025 11:12
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 17/09/2024
-
29/06/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2025 11:12
Distribuído por dependência - Número: 50798451020228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005751-68.2024.8.24.0139
Amalia Amancio Mateus Ferreira
Fundo do Plano de Saude dos Servidores P...
Advogado: Loene Pacheco Ferraz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/11/2024 15:22
Processo nº 5005751-68.2024.8.24.0139
Amalia Amancio Mateus Ferreira
Os Mesmos
Advogado: Loene Pacheco Ferraz
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 15:40
Processo nº 5031151-62.2025.8.24.0038
Alessandro Joao Iltchechem
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2025 11:42
Processo nº 5096812-28.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Janaina Santos da Silva
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 13:44
Processo nº 5055794-25.2025.8.24.0090
Claudino Lise
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 17:20