TJSC - 5055794-25.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5055794-25.2025.8.24.0090/SCAUTOR: CLAUDINO LISEADVOGADO(A): ICARO MULLER SIMAO (OAB SC059656)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a pagar à parte autora férias no período aquisitivo de 20/06/2023 a 16/11/2023, quando da aposentadoria, observados nos cálculos os parâmetros constantes na fundamentação, descontados eventuais valores pagos administrativamente. Antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde a data da aposentadoria, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda nem tampouco contribuição previdenciária.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022.Após, arquive-se. -
29/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5055794-25.2025.8.24.0090/SC AUTOR: CLAUDINO LISEADVOGADO(A): ICARO MULLER SIMAO (OAB SC059656) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 20:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055794-25.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 16/07/2025. -
17/07/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 14:13
Determinada a citação
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17/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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