TJSC - 5096831-34.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5096831-34.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ADRIANA CALEGARI MORESADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740)ADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586)REQUERENTE: CLEUDIMAR MORESADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740)ADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586) DESPACHO/DECISÃO Ingressa Cleudimar Morés com ação de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente em face de Banco Bradesco S/A.
Alega, em resumo, que é produtor rural e sofreu perdas significativas nas safras de soja, milho e trigo em razão de intempéries climáticas e queda nos preços das commodities, impossibilitando o pagamento dos contratos de crédito rural.
Sustenta que tentou renegociar a dívida junto à ré, sem sucesso, e que a negativa da instituição financeira ameaça a subsistência e continuidade da atividade produtiva.
Fundamenta o pedido no art. 305 do CPC, Lei nº 167/67, Manual de Crédito Rural, Lei nº 4.829/65, Decreto-Lei 167/67, Lei nº 10.931/04, Súmula 298/STJ, Código de Defesa do Consumidor e artigos 478 a 480 e 317 do Código Civil, invocando o direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, a teoria da imprevisão e o princípio da função social dos contratos.
Observa que não possui acesso a todos os documentos contratuais, requerendo a exibição pela ré.
Requer, ao final, concessão de medida liminar para impedir a negativação dos autores em órgãos de restrição ao crédito, cancelamento de eventuais inscrições, expedição de ofício ao Serasa e SCPC, citação da ré para apresentar resposta e documentos, condenação aos ônus sucumbenciais, deferimento de provas, concessão de justiça gratuita, tramitação em segredo de justiça e intimação dos advogados qualificados.
Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, defende a parte autora o direito subjetivo de prorrogação da dívida de crédito rural em virtude da perda da produção decorrente das adversidades climáticas, como seca e excesso hídrico, além da queda nos preços do leite e do gado, comprometeram sua produção, resultando em prejuízos severos, inclusive com a morte de animais.
Nos termos da súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".
Em outras palavras, a prorrogação do vencimento do débito decorrente de crédito rural se constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos alguns requisitos, tais como aqueles impostos pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central e prévio requerimento administrativo.
Apesar de alegar que o contrato em questão se trata de cédula de crédito rural, o pacto não restou acostado nos autos.
Note-se que esta situação impossibilita verificar a natureza do contrato, isto é, se aplicável ao caso o DECRETO-LEI 167/67.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, EM RAZÃO DE O TÍTULO OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA (CCB) POSSUIR AS MESMAS CARACTERÍSITAS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FINALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO É VOLTADA À ATIVIDADE AGRÍCOLA.
CONTRATO QUE SE DESTINOU AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR ORIUNDO DAS CÉDULAS DE PRONAF CUSTEIO.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO MANUAL DO CRÉDITO BANCÁRIO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 167/67 E INVIABILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO DÉBITO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048943-51.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023).
Dessa forma, não há probabilidade do direito de prorrogação do vencimento da operação de renegociação das cédulas de créditos rurais, nem afastamento da mora, razão pela qual a tutela de urgência deve ser indeferida.
Pelo exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. À parte demandante, concede-se o benefício da justiça gratuita. Cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil. -
02/09/2025 02:33
Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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07/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:26
Decisão interlocutória
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5096831-34.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 16/07/2025. -
16/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUDIMAR MORES. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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