TJSC - 5023301-47.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5023301-47.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARLI GROHADVOGADO(A): MARCO ANTONIO EWALD FILHO (OAB SC056233)ADVOGADO(A): JORGE STOEBERL (OAB SC010692)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO EWALD (OAB SC007139)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SCHMITT (OAB SC066961)AUTOR: DANIEL CARLOS GROHADVOGADO(A): MARCO ANTONIO EWALD FILHO (OAB SC056233)ADVOGADO(A): JORGE STOEBERL (OAB SC010692)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO EWALD (OAB SC007139)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SCHMITT (OAB SC066961) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) "a destituição dos sócios administradores Requeridos Osni e Marcelo e a nomeação imediata de administrador judicial, ao correto gerenciamento da empresa Aramifício Blumenauense Ltda", sob o(s) argumento(s) de que a gestão exercida pelo(s) acionado(s) estaria tornando a empresa insolvente, bem como porque estaria(m) recebendo frutos de locação de imóvel em nome próprio, e não da pessoa jurídica.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
Especificamente em se tratando de exclusão de sócio dos quadros de pessoa jurídica, entendo que a medida não merece ser formalizada ao início da demanda, mas só depois da instrução e devida apuração de haveres. Isso porque a manutenção formal do sócio perante a junta comercial não tem, por via de regra, potencial para prejudicar a continuidade da atividade empresarial, enquanto se aguarda o julgamento da causa.
Nesse ponto, cabe transcrever o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA DA SOCIEDADE PELO AUTOR, NOTIFICANDO AS SÓCIAS REMANESCENTES.
PLEITO DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O IMEDIATO REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS NESSE PONTO.
PLEITO A SER ANALISADO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, APÓS APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005650-87.2018.8.24.0000, Soraya Nunes Lins, 09.05.2019; grifado).
Por outro lado, é possível se cogitar da vedação da prática de atos de gestão em nome da pessoa jurídica por determinados sócios, mesmo em sede de tutela de urgência, quando sua atuação puder gerar prejuízos para a atividade empresarial (risco à sociedade e/ou seus clientes), enquanto se aguarda o julgamento da causa, consoante interpretação do art. 1.030 do CC. Nessa perspectiva, de um lado, a formalização da retirada do sócio perante a junta comercial recomenda o aguardo da produção probatória e a apuração de haveres, enquanto, de outro, é viável a vedação de prática de atos em nome da sociedade por sócio ou gestor com a finalidade de evitar prejuízos, desde que haja suficiente demonstração da probabilidade do risco à empresa (fummus boni iuris) e da urgência (periculum in mora).
Feita essa síntese, ressalto que o primeiro pressuposto (probabilidade do direito) não se mostra suficientemente preenchido.
Em relação às dívidas da sociedade, não se olvida da existência de diversas demandas propostas em face da pessoa jurídica, mas isso, por si só, é insuficiente para recomendar a vedação da prática de atos de gestão pelo(s) sócio(s) administrador(es).
Quanto ao recebimento de valores a título de locação de imóvel pelo(s) acionado(s), cabe destacar que a destinação do montante diretamente aos sócios indica irregularidades na separação do patrimônio da pessoa jurídica.
Contudo, saliento que isso não constitui ato grave suficiente para justificar a adoção de medidas drásticas que interfiram no poder de gestão da sociedade.
Nesse sentido, ressalto ainda que o contrato de locação prevê a destinação de metade do valor para o requerido Osni Carlos Groh e a outra metade para parte ativa Marli Groh, afastando, a princípio, eventual conclusão de que o(s) integrante(s) do polo passivo estaria(m) tentando prejudicar os rendimentos fruto da administração de bens da sociedade devidos à parte ativa.
Por tais razões, indefiro a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos.
Cite-se a parte passiva para concordar com o pedido de dissolução da(s) sociedade(s) ou, alternativamente, apresentar resposta com especificação detalhada das provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, 336 e 601 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
03/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:48
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11194833, Subguia 5869641 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.068,70
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27/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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26/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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26/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:01
Link para pagamento - Guia: 11194833, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5869641&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5869641</a>
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22/08/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - MARLI GROH - Guia 11194833 - R$ 2.068,70
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22/08/2025 16:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Juntada - Guia Gerada - 22/08/2025 15:59:20)
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22/08/2025 15:59
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11194800, Subguia 5869619
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22/08/2025 15:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 22/08/2025 15:59:21)
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22/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL CARLOS GROH. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:56
Gratuidade da justiça concedida em parte - Complementar ao evento nº 15
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21/08/2025 18:56
Decisão interlocutória
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19/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU03CV01 para BNU05CV01)
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18/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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15/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:34
Terminativa - Declarada incompetência
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023301-47.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 16/07/2025. -
17/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:58
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Dissolução Parcial de Sociedade
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17/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSNI CARLOS GROH. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO RODRIGO GROH. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/07/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL CARLOS GROH. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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