TJSC - 5098432-75.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:29
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5098432-75.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: CLEBER MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIANE POSSOLI (OAB SC015998)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEBER MARQUES DE OLIVEIRA nos presentes embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
Consequentemente, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (arts. 487, I, e art. 920, II, ambos do CPC).
Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), que deverão ser acrescidos no valor do débito principal, na forma do art. 85, § 13, do CPC.
Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Uma cópia da presente decisão será juntada nos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
27/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 13:59
Juntada de Petição
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04/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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31/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:39
Decisão interlocutória
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5098432-75.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/07/2025. -
19/07/2025 02:52
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:07
Distribuído por dependência - Número: 50956991020238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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